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GABARITO ERRADO
Constituição material: é aquela formada exclusivamente por normas materialmente constitucionais.
Constituição formal: é aquela composta por normas materialmente constitucionais, bem como por normas formalmente constitucionais (CF/1988)
As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de temas essencialmente constitucionais como os Princípios Fundamentais (Título I), os Direitos e Garantias Fundamentais (Título II), a Organização do Estado (Título III), a Organização dos Poderes (Título IV). São assuntos que sempre estarão nas Constituições justamente porque se ligam à estruturação do Estado, à aquisição do Poder e à limitação do exercício desse Poder. Por sua vez, as normas formalmente constitucionais são todas aquelas inseridas no texto constitucional independentemente do seu conteúdo. Um exemplo de norma formalmente constitucional é o art. 242, § 2º, que diz que “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal” .
FONTE: GRANCURSOS ONLINE - PROFº Luciano Dutra
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Para revisar:
CF é:
Quanto à origem: a CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;
Quanto ao modo de elaboração: a CF é dogmática; e não histórica
Quanto ao modo de alteração: a CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável, super-rígida
Quanto à forma: a CF é escrita; e não costumeira;
Quanto ao conteúdo: a CF é formal; e não material
Quanto à extensão: a CF é analítica; e não sintética
Quanto à dogmática: a CF é eclética, e não ortodoxa
Quanto à finalidade: a CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)
Quanto à sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO
Quanto ao conteúdo
1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.
3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes
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A CF/88 é classificada como sendo:
- Quanto ao Conteúdo: Formal
- Quanto à forma: Escrita (codificada)
- Quanto à elaboração: Dogmática
- Quanto à finalidade: Dirigente/ Social
- Quanto à origem: Promulgada
- Quanto à estabilidade: Rígida
- Quanto à extensão: Analítica/ Prolixas
- Quanto à ideologia: Eclética
- Quanto à ontologia: normativa (ou nominativa, a depender do autor)
- Quanto à sistemática: principiológica;
- Quanto à unidade documental: orgânica;
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Quanto ao conteúdo, a Constituição Federal de 1988 é FORMAL.
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Constituição brasileira de 1988 é promulgada (origem); escrita (forma); dogmática (modo de elaboração); analítica (extensão); formal (conteúdo); rígida (estabilidade); social (conteúdo ideológico); eclética (ideologia); normativa (correspondência com realidade); dirigente (finalidade); principiológica (sistemas); orgânica (unidade de documentação); autoconstituição (modo de decretação); e definitiva (função).
➔ A CONSTITUIÇÃO É PEDRA (Promulgada, Escrita, Dogmática, Rígida e Analítica).
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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.
Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais, isto é, apenas regulando a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não seria matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
Há também as constituições formais, que, como o próprio nome indica, o que importa é a forma que deve ser em um documento escrito. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.
Logo, o atual texto constitucional é formal, já que regula aspectos que não são apenas materialmente constitucional.
Gabarito do Professor: Errado.
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A Constituição Federal de 88 é PRAFED:
Promulgada
Rígida
Analítica
Formal
Escrita e
Dogmática
GAB E
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Como que pode uma banca amar tanto esse tema...
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Cara sinceramente é lastimável o quanto as bancas dão importância a um tema tão inútil quanto essas classificações de matérias introdutórias ao Curso de Direito (Teoria Geral do Estado e Teoria Geral do Direito). Não tem aplicação prática relevante para Interpretação da constituição, nem para o Cargo. Não demonstra nada além de doutrinadores desesperados por vender doutrina, que ficam viajando entorno de divisões e mais subdivisões confusas e que tenta explicar algo que é flexível e situacional, consequência de fatos político, cultural e socioeconômico. Tanto assunto atual e interessante para ser discutido, perdendo tempo com decorar essas baboseiras.