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Para revisar:
CF é:
Quanto à origem: a CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;
Quanto ao modo de elaboração: a CF é dogmática; e não histórica
Quanto ao modo de alteração: a CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável, super-rígida
Quanto à forma: a CF é escrita; e não costumeira;
Quanto ao conteúdo: a CF é formal; e não material
Quanto à extensão: a CF é analítica; e não sintética
Quanto à dogmática: a CF é eclética, e não ortodoxa
Quanto à finalidade: a CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)
Quanto à sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;
Gabarito: Errado
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Quanto à Alterabilidade
Imutável
Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.
Rígida
Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.
Flexível
O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.
Semirrígida
É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.
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GABARITO: ERRADO
Quanto à estabilidade
1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.
2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras. Essa permanência, entretanto, não quer dizer imutabilidade. Os próprios conceitos da ciência política estão sujeitos a um processo evolutivo. Tome-se o conceito de Democracia.
3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são chamadas de plásticas.
4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.
5 - Super-rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes
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Segura esse bizu, certo de cair na sua prova:
Quanto a estabilidade a CF é RÍGIDA, todavia, há uma doutrina que adota sua estabilidade como SUPER-RÍGIDA ( muuuuuuuitas bancas cobram esse conhecimento)
RÍGIDA - Processo de mudança é dificultoso, as emendas tem quórum alto e precisam das duas casas.
SUPER-RÍGIDA - Recebe esse nome por causa das '' cláusulas pétreas'' ,ou seja, nem mesmo por EC pode tais cláusulas serem abolidas, terem seu conteúdo suprimido, entretanto, pode seu conteúdo ser expandido.
GAB ERRADO
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é RIGIDA
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Constituição brasileira de 1988 é promulgada (origem); escrita (forma); dogmática (modo de elaboração); analítica (extensão); formal (conteúdo); rígida (estabilidade); social (conteúdo ideológico); eclética (ideologia); normativa (correspondência com realidade); dirigente (finalidade); principiológica (sistemas); orgânica (unidade de documentação); autoconstituição (modo de decretação); e definitiva (função).
➔ A CONSTITUIÇÃO É PEDRA (Promulgada, Escrita, Dogmática, Rígida e Analítica).
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Sobre o critério da alterabilidade, a doutrina entende como Constituição rígida, Professora Nelma Fontana em seu material em PDF (aula 00, Curso Carreiras Jurídicas 2021, página 30) explica que "...A rigidez constitucional visa a assegurar uma maior estabilidade ao seu texto, por meio da imposição de um processo mais árduo para sua modificação."
Importante mencionar que o Brasil já adotou o critério semirrígido na Constituição do Império de 1824.
A assertiva está errada.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
classificação da Constituição Brasileira de 1988 quanto à alterabilidade.
2) Base doutrinária (Pedro Lenza)
Quanto à alterabilidade, as
Constituições podem ser classificados como rígidas, flexível, semi-rígida e
imutáveis:
Rígidas são aquelas constituições que
exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene,
mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
Ex.: Constituição Brasileira de 1988.
Flexível é aquela constituição que não
possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo
legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a
dificuldade em alterar a constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei
que não é constitucional.
Semi-rígida é aquela constituição que
é tanto rígida como flexível, algumas matérias exigem um processo de alteração
mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais,
enquanto outras não requerem tal formalidade.
Imutáveis, por oportuno, são as
constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas.
3)
Exame da questão posta
Consoante acima
exposto, a Constituição Brasileira de 1988 é quanto
à alterabilidade: rígida.
Gabarito do Professor:
ERRADO.
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A CF/88 é classificada como sendo:
- Quanto ao Conteúdo: Formal
- Quanto à forma: Escrita (codificada)
- Quanto à elaboração: Dogmática
- Quanto à finalidade: Dirigente/ Social
- Quanto à origem: Promulgada
- Quanto à estabilidade: Rígida
- Quanto à extensão: Analítica/ Prolixas
- Quanto à ideologia: Eclética
- Quanto à ontologia: normativa (ou nominativa, a depender do autor)
- Quanto à sistemática: principiológica;
- Quanto à unidade documental: orgânica;
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LENZA- RÍGIDA
ALEXANDRE DE MORAES - SUPER RÍGIDA
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CF/88 classificação:
Conteúdo: Formal /Forma: Escrita (codificada)/ Elaboração: Dogmática/ Finalidade:Dirigente/Social Origem: Promulgada /Estabilidade: Rígida /Extensão:Analítica/Prolixas/ Ideologia: Eclética /Ontologia: Normativa ou nominativa /Sistemática: Principiológica/ Unidade documental: Orgânica
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A Constituição Federal de 88 é PRAFED:
Promulgada
Rígida
Analítica
Formal
Escrita e
Dogmática
GAB E