CF/1988. Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Questão sobre princípios relacionados ao orçamento público.
Conforme o Manual Técnico do
Orçamento, os princípios orçamentários
visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e
transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento
público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos -
União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, são estabelecidos e
disciplinados tanto por normas constitucionais
e infraconstitucionais quanto pela doutrina, sendo consolidados nos
manuais técnicos.
O princípio orçamentário da não afetação ou não vinculação, veda a consignação de impostos a órgão, fundo ou despesa, com diversas exceções. Esse princípio está expressamente
previsto no art. 167 da CF88:
“Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo;"
Dica! Veja que existem muitas exceções
dentro do próprio parágrafo, bem como em outros dispositivos do texto
constitucional. Vou resumir as mais importantes exceções do princípio da não
vinculação para fins de prova:
1. Fundos
constitucionais: Fundo de Participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste,
Norte, Nordeste, etc.;
2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica (Fundeb);
3. Ações e serviços públicos de
saúde;
4. Garantias às operações de crédito
por antecipação de receita (ARO);
5. Atividades da administração
tributária;
6. Vinculação de impostos prestação
de garantia ou contra garantia à União.
Feita toda a revisão, agora já
podemos identificar o ERRO da
assertiva:
Os fundos constituídos com as
receitas de impostos são a garantia da preservação dos respectivos recursos e,
portanto, da obediência ao princípio
orçamentário da não vinculação.
Os fundos constituídos com as
receitas de impostos são verdadeiras exceções
ao princípio orçamentário da não vinculação.
Gabarito do Professor: ERRADO.
Sobre esse princípio, precisamos ficar muito atentos quanto à malícia do examinador: o princípio em tela veda a vinculação de receita de IMPOSTOS.
Atente para a pegadinha da banca, pois ela tentará “vender a ideia” de que a proibição de vinculação se refere a todos os tributos, o que não é verdade (ratificamos novamente: a vedação refere-se apenas aos impostos).
Além disso, existem exceções ao princípio da não afetação que são muito exigidas em provas de concursos públicos. Nesse sentido, poderão ser vinculadas às receitas de impostos para atendimento de despesas com:
- Repartição constitucional dos impostos;
- Destinação de recursos para a saúde;
- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
- Destinação de recursos para atividades de administração tributária;
- Destinação de recursos para prestação de garantias a operações de crédito por ARO;
- Destinação de recursos para concessão de garantias e contragarantias à União e ao pagamento de débito para com esta.
Ademais, a LRF expressamente indica que os recursos vinculados a finalidades específicas serão utilizados para atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.