Questão sobre administração
financeira e orçamentária e orçamento público,
De acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO),
o orçamento é instrumento de
planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor
público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais
de planejamento, também chamados de leis
orçamentárias, estabelecidas por iniciativa do Poder Executivo.
Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional,
são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM),
de forma regionalizada, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, para 4
anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas
e prioridades para cada ano,
incluindo as diretrizes da política fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento.
Nesse contexto, a Lei n.º
13.971/2019 que instituiu o PPA 2020-2023 na União, estabeleceu o seguinte:
"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
XX - investimento plurianual de empresa estatal não dependente -
investimento que se enquadra nas hipóteses previstas no PPA 2020-2023 e abrange
empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, cujas programações não constem do Orçamento Fiscal
ou da Seguridade Social."
Atenção! A questão é puramente literal sobre esse
dispositivo, mas vou revisar alguns conceitos para vocês verem que não
precisava conhecer essa disposição específica para resolver a questão, bastava
lembrar de alguns conceitos de AFO.
Aqui é importante lembrar que enquanto estatais dependentes figuram integralmente nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, as estatais não
dependentes figuram no orçamento de
investimento apenas em relação a seus investimentos.
As demais despesas de capital e despesas correntes não figuram na LOA e sim no
PDG (Programa de Dispêndios Globais).
Logo, essa disposição do art. 2º do PPA só
explicita esses conceitos, combinando-os. Repare no seguinte:
“empresa em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto" = empresa estatal.
“(...) cujas programações não constem do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social" = empresa estatal não dependente.
"investimento que se enquadra nas hipóteses
previstas no PPA 2020-2023 e abrange empresa estatal não dependente" = investimento plurianual de empresa estatal
não dependente.
Feita toda a revisão, já podemos identificar a correção da assertiva, que basicamente
só copiou esse trecho da Lei n.º 13.971/2019:
"XX – o investimento
plurianual de empresa estatal não dependente, previsto no PPA 2020-2023,
abrange as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, mas cujas programações não constem do
orçamento fiscal ou da seguridade social."
Gabarito do Professor: CERTO.