GAB. ERRADO
Fonte: CF
Art. 48. Cabe ao CN, com a sanção do PR, não exigida esta p/ o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da U, especialmente sobre:
(...)
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
(...)
Art. 165. Leis de iniciativa do P. Executivo estabelecerão:
(...)
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo CN.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Questão sobre os instrumentos de
planejamento no setor público.
De acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO),
o orçamento é instrumento de
planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor
público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento - estabelecidos
por lei de iniciativa do Poder Executivo. Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM),
de forma regionalizada, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, para 4
anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas
e prioridades para cada ano,
incluindo as diretrizes da política
fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.
Atenção! Ao lado das leis orçamentárias, existem outros
instrumentos de planejamento, como, por exemplo, os planos nacionais, regionais e setoriais (NRS). Os planos NRS podem
estar previstos na Constituição
Federal (ex.: Plano Nacional da Educação, Plano Nacional de Reforma Agrária,
Plano Nacional de Cultura) ou previstos na legislação
em geral (ex.: Decreto n.º 10.906/2021 Plano Nacional de Enfrentamento ao
Feminicídio).
Nesse contexto, existe uma importante regra
acerca dos planos previstos na Constituição.
Veja a disposição do art. 165:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. (...)
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional."
Atenção! Perceba que nem todo plano NRS deverá ser apreciado
pelo Congresso. A regra constitucional atinge aqueles que estão previstos na
própria Constituição. Além disso, a elaboração em consonância com o PPA não significa necessariamente subordinação e sim alinhamento. Mas tudo dependerá do texto e contexto da questão.
Dito isso, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
Os planos nacionais, regionais e setoriais são de
iniciativa do Poder Executivo ou de
qualquer membro do Legislativo, sujeitos à apreciação do Congresso Nacional,
não tendo uma periodicidade determinada e subordinando-se ao plano plurianual.
Os planos nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição são de
iniciativa do Poder Executivo, sujeitos
à apreciação do Congresso Nacional, não tendo uma periodicidade determinada e serão
elaborados em consonância com o plano
plurianual.
Gabarito do Professor: ERRADO.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; Adotou-se no Brasil o sistema misto de orçamento, no qual os projetos orçamentários são elaborados pelo Poder Executivo e, posteriormente, aprovados pelo Poder Legislativo.