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ID
5554645
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que concerne à administração financeira e orçamentária e ao orçamento público, julgue o item.

O recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha a maioria do capital com direito a voto é equiparado a uma operação de crédito, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo na proibição os dividendos pagos à conta de lucros a serem futuramente apurados.

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, não sei onde está o erro... Alguém poderia ajudar?

    LC 101 - LRF

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    .

    .

    .

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

  • O recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha a maioria do capital com direito a voto é equiparado a uma operação de crédito, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo na proibição os dividendos pagos à conta de lucros a serem futuramente apurados. Resposta: Errado.

    Se os dividendos serão futuramente apurados, então você está recebendo antecipado e isso configura uma operação de crédito.

    LRF, Art. 37, II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

  • Eu acertei a questão por sorte. Agora, a fundamentação dela é através de um raciocínio contábil que ultrapassa a literalidade do Art 37 - II da LRF, onde a lei não deixa expresso o regime da repartição de dividendos, ficando a cargo de uma posterior regulamentação.

    Também achei válida a colocação do colega João: "Se os dividendos serão futuramente apurados futuramente, então você está recebendo antecipado e isso configura uma operação de crédito."

    LC 101 - LRF

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

  • errado,

    os dividendos pagos "a conta de lucros a serem futuramente apurados" é uma espécie de antecipação de valores não permitido, nem mesmo, na legislação societária.

  • O recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha a maioria do capital com direito a voto é equiparado (semelhante) uma operação de crédito, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo na proibição os dividendos pagos à conta de lucros a serem futuramente apurados. (De qualquer forma se eles forem recebidos futuramente caracterizam-se operações de crédito)

    Lei RF nº 101/2000 - Das Vedações

    37 – Equiparam-se (assemelha-se) a operações de crédito e estão vedados:

    (...)

    II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    (...)

  • Questão exige do candidato conhecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, especificamente sobre operações de crédito.

    Segundo a LRF (art. 29, III), operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    Sobre a equiparação a operações de crédito, a LRF dispõe em dois artigos. Vejamos:

    "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    (...)

    § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    (...)

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços."

    Logo, concluímos que o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, é equiparado pela legislação a operações de crédito e estão vedados.

    Entretanto, os lucros e dividendos, na forma da legislação, não estão incluídos na vedação. São exceção.

    A questão altera o que está disposto, quando afirma "dividendos pagos à conta de lucros a serem futuramente apurados", o que está errado.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Comentário:

    § Todas essas operações equiparam-se a operações de crédito, porque, em essência, o são. Pense bem:

    se a Administração Pública deseja antecipar a receita de um tributo cujo fato gerador nem aconteceu

    ainda, ela está tomando um empréstimo (“me dá o dinheiro agora e eu lhe pago depois”)