-
Gab. E
L. 97.84/99. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
-
GAB: E
Será dirigido à aut. que decidiu.
... OBS: LEMBRAR QUANTO AOS RECURSOS DA LEI 9784/99:
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
-
Recursos:
- Cabíveis em face de legalidade e mérito;
- Serão dirigidos à autoridade que proferiu a decisão a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior;
- Independem de caução;
- Tramitarão no máximo por 3 instâncias;
- Prazo: 10 dias da ciência da informação ou publicação em meio oficial;
- Decididos no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período;
- O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
-
GAB: E
PROcesso administrativo --> autoridade que PROferiu
→ Lei 9.784, Art. 56, §1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto.
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior. (c)
CESPE- Das decisões administrativas cabe recurso, que será imediatamente dirigido à autoridade superior para julgamento.(e)
-
- Cabíveis em face de legalidade e mérito;
- Serão dirigidos à autoridade que proferiu a decisão a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior;
- Independem de caução;
- Tramitarão no máximo por 3 instâncias;
- Prazo: 10 dias da ciência da informação ou publicação em meio oficial;
- Decididos no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período;
- O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Fonte: Coleguinha do qc
-
GAB. E.
Clássica do Cespe.
Pra não esquecer:
Lei 9784: Art. 56 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Lei 8112: Art. 107: § 1 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Lei 12527 (acesso à informação) Art. 15: Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Lei 8666: Art. 108: § 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 56, § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
-
Gabarito''Errado''.
O recurso administrativo previsto na Lei 9.784 é um recurso hierárquico, uma vez que a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida.
Mas a lei também diz que:
Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O recurso, portanto, será dirigido (direcionado) à autoridade que proferiu a decisão, ou seja, a Messias (e não à autoridade hierarquicamente superior a Messias).
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
-
RECURSO A AUTORIDADE SUPERIOR ; 8112
RECURSO A MESMA AUTORIDADE : 9.784
-
Recursos Administrativos: pode reformatio in pejus;
- O prazo para interposição de recursos é de 10 dias, salvo disposição em contrário. O prazo de 10 dias é aplicável na hipótese do silêncio das demais leis específicas.
- Em princípio, o recurso será interposto perante a própria autoridade que proferiu a decisão. A referida autoridade terá, em sequência, o prazo de 5 dias para se retratar OU para encaminhar a autoridade superior.
- Obs.: Reformatio in pejus :
Em sede de recurso administrativo, em princípio, não há vedação a denominada reformatio in pejus. Assim, é possível em decorrência do recurso que a autoridade ao reformar a decisão agrave ainda mais a situação do particular (administrado). Por exemplo: não era hipótese de suspensão mas de demissão.
Corroborando ao exposto, preleciona Matheus Carvalho (Manual de D. Administrativo), “na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.
Revisão: não pode reformatio in pejus
- O pedido de revisão não se submete a prazo, podendo ser feito a qualquer tempo, desde que o particular tenha fatos novos a se alegar. Nesse sentido, ensina Matheus Carvalho “Não há prazo para pedido de revisão que depende, entretanto, da alegação de fatos novos a serem analisados pela autoridade julgadora que justifiquem o entendimento de inadequação da penalidade aplicada”.
- A revisão será encaminhada a autoridade que proferiu a decisão, esta que irá decidir conforme os novos fatos. Nesta hipótese, diferentemente do recurso administrativo, estará vedado a rejormatio in pejus.
Atenção!!! O julgamento da revisão não pode resultar agravamento da penalidade inicialmente aplicada, ou seja, nestes casos, é vedada a rejormatio in pejus.
-
Não confundir com a lei 8.112
Lei do Processo Administrativo Federal 9.784
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Lei nº 8.112/90
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades
-
- 9.784 --> RECURSO É PRA QUEM PROFERIU A DECISÃO
- 8.112 --> P/ AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (BIZU: LEI MAIOR, VAI PRO MAIOR)
-
Fala pessoal! Tudo beleza? Professor Jetro Coutinho na área,
para comentar esta questão sobre recursos administrativos.
O recurso administrativo previsto na Lei 9.784 é um recurso
hierárquico, uma vez que a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade
hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida.
Mas a lei também diz que:
Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior.
O recurso, portanto, será dirigido (direcionado) à
autoridade que proferiu a decisão, ou seja, a Messias (e não à autoridade
hierarquicamente superior a Messias).
Gabarito do Professor: Errado
-
À mesma autoridade que proferiu a decisão, para reconsideração em 5 dias.
-
Em que pese a Lei 8.112 informar que o recurso é direcionado à autoridade hierarquicamente superior, a questão pede para examinar a assertiva de acordo com a Lei 9.784, a qual determina que o recurso será direcionado à autoridade que proferiu a decisão.
-
Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.