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ID
5555071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes e temas correlatos, julgue o item a seguir

É incabível reclamação constitucional que, sob a alegação de desrespeito a súmula vinculante, vise impugnar ato judicial transitado em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A redação da súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/03, é de que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". Bem antes, este já tinha sido o entendimento firmado no julgamento da Rcl 603 (rel. min CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 12/2/99) e na Rcl 365 (rel. min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 7/8/92).

    Em suma, o STF tem compreendido que a Reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem como ação rescisória. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada é considerada pressuposto negativo de admissibilidade da própria Reclamação. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível.

    O posicionamento do não cabimento da Reclamação diante da preclusão também é aplicável aos capítulos de sentença, i.e., quando estes não tenham sido impugnados pelo recurso cabível e pretenda o Reclamante atacá-los pela via da Reclamação4.

    Fonte: Reclamação e a decisão transitada em julgado (migalhas.com.br)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • GAB: C

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    • O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. (Rcl 24156 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

    • Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site(Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)

    • Não cabe reclamação para o STF contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta sob o fundamento de que não houve, no caso concreto, ofensa. (Rcl 24459 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)

    • A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. (EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)
  • CERTO

    Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

  • Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECLAMADA QUE DECLAROU A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM NOS MOLDES DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DESPROVIDO DE CONTÉUDO DECISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO MAIS EXISTIA, POR SUBSTITUÍDO, QUANDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ARTIGO 932 DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 161 DO RISTF.

    (Rcl 24810 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020)

  • CPC

    Art. 988.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

  • É incabível reclamação constitucional contra ato transitado em julgado (art 988,I CPC).

    Nesse caso pelas aulas entendi que cabe ação rescisória, que visa impugnar sentença.

    Me corrijam caso esteja errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: CERTO!

    Complementando:

    Súmula nº 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    CPC, art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; [...]

    I - A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II - Certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. III - EDcl conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. [Rcl 34.309 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 28-6-2019, DJE 170 de 6-8-2019.]

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • O STF consagrou o entendimento de que " a natureza jurídica da reclamação não é de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5, XXXIV da CF."

    Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Lei 9784:

    Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

    Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito: certo

    Acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes e temas correlatos, julgue o item a seguir.

     

    É incabível reclamação constitucional que, sob a alegação de desrespeito a súmula vinculante, vise impugnar ato judicial transitado em julgado.

    Correta. O art. 103-A, § 3º da Constituição Federal, prevê a interposição de reclamação do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a aplicação de súmula vinculante ou a aplicar indevidamente:

    Art. 103-A. ....

    ...

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Entretanto, a reclamação não é medida cabível se ajuizada em data posterior ao trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme entendimento do STF, consolidado na Súmula 734 de jurisprudência predominante da Corte:

    Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    Entretanto, o STF admite a reclamação contra decisão que só transitou em julgado após seu ajuizamento (Rcl. 8.934 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º/2/2011, Plenário

  • A questão exige conhecimento acerca do instrumento da reclamação constitucional. Sobre o tema, é certo afirmar que é incabível reclamação constitucional que, sob a alegação de desrespeito a súmula vinculante, vise impugnar ato judicial transitado em julgado.


    Segundo a Súmula 734, do STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.


    Nesse sentido, o STF tem compreendido que a Reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem como ação rescisória.


    Gabarito do professor: Certo.

  • Reclamação Constitucional Art. 103-A, § 3º da CF Art. 70 da Lei e Art. 988 do NCPC

    Cabimento:

    • Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;

    • Garantia da autoridade de suas decisões.

    • Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. - IMPORTANTE: quando se tratar de reclamação de ato administrativo É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA para o cabimento da RC. Diferente do que ocorre com o habeas data, que basta a negativa injustificada da administração

    • Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. - IMPORTANTE: Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência? NÃO! Na redação original do  havia tal previsão. No entanto, a Lei /2016 revogou tal hipótese.

    Prazo:

    Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória.

    inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Observações importantes (previsão no Novo CPC):

    1. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
    2. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
    3. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
    4. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
    5. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
    6. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.