SóProvas


ID
5555074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes e temas correlatos, julgue o item a seguir

Nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso de modelos legais idênticos, o efeito vinculante deve limitar-se à parte dispositiva da decisão, sendo irrelevantes os seus próprios efeitos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, não apenas o dispositivo da decisão judicial, mas também a ratio da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, que se encontra na fundamentação, vincula. Logo, o efeito vinculante recai não apenas sobre o dispositivo, mas também sobre a fundamentação necessária que levou ao julgamento do caso em tal sentido.

  • Não entendi porque está errado :(

     A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também deve ter efeito vinculante (Gilmar Mendes). O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. 

    CESPE DELTA PF 2021: Para efeito do conhecimento da reclamação constitucional, o STF admite o uso da teoria da transcendência dos motivos determinantes das ações julgadas em sede de controle concentrado. Errado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante (Rcl 8168).

  • Erro está em "sendo irrelevante". A teoria dos motivos determinantes de fato não foi acolhida pelo STF, mas no sentido de se dar eficácia vinculante à fundamentação. Ou seja, não é porque a norma "A" é inconstitucional pelo motivo "x" que todas as normas com o vício "x" serão automaticamente retiradas do ordenamento, a menos que constem expressamente do dispositivo. Privilegiou-se a presunção de legalidade e legitimidade dos atos normativos do Poder Público. A fundamentação não é vinculante, mas ela não é irrelevante, porque partiu da Corte Constitucional, órgão máximo do sistema jurídico e responsável pela última palavra na interpretação das normas constitucionais (essa foi inclusive a ratio por trás da mutação da participação do Senado no controle difuso). Acho a questão passível de recurso, e não vou estranhar se o gabarito for alterado, apesar de achar mesmo que a afirmação está errada.
  • Em termos gerais, a transcendência dos motivos determinantes se refere à atribuição de eficácia vinculante à fundamentação da decisão e não somente à parte dispositiva. Não está ligada, portanto, ao controle difuso. Inclusive, seus contornos foram definidos em sede de julgamento de constitucionalidade em controle concentrado (por exemplo ADI 3.345/ DF).

    Marinoni28 elucida o assunto da seguinte maneira: Com a expressão eficácia transcendente da motivação se pretende significar a eficácia que, advinda da fundamentação, recai sobre situações que contém particularidades próprias e distintas, mas que, na sua integridade enquanto questão a ser resolvida, são similares a já decidida, e, por isto, reclamam as mesmas razões que foram apresentadas pelo tribunal quando da decisão (...)

    Revista Direitos Humanos e Democracia. file:///C:/Users/vanessa.rezende/Downloads/2526-Texto%20do%20artigo-13317-1-10-20140528.pdf

  • ERRADO. Pela "Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes", tanto o dispositivo da sentença quanto a sua fundamentação são vincunlantes quando estamos falando de controle de constitucionalidade. Até a posse, Defensores(as)!
  • Enunciado 168 FPPC: Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

  • Nota-se que há acesa polêmica acerca da adoção ou não por parte do Supremo Tribunal Federal em relação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. Em 2015, a Corte rechaçou a aplicação da teoria em seus julgados, no entanto, em 2017, decidiu por aplicar.

    Vale a pena dar uma lida neste artigo:

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56849/a-teoria-da-transcendncia-dos-motivos-determinantes-e-sua-aplicao-pelo-supremo-tribunal-federal

  • Nota-se que há acesa polêmica acerca da adoção ou não por parte do Supremo Tribunal Federal em relação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. Em um primeiro momento, foi possível verificar que a jurisprudência do STF caminhava para a aceitação da teoria, afirmando expressamente em alguns julgados a sua adoção. Posteriormente, houve uma superação do entendimento, passando o Tribunal a consignar expressamente, em inúmeros julgados, seu rechaço à teoria. Ocorre que, com o entendimento esposado nas ADIs 3406 e 3470, julgadas no ano de 2017, em que pese não ter havido uma manifestação do STF nesse sentido, constatou-se que o Tribunal se valeu da teoria da transcendência dos motivos determinantes ao vincular entendimento constante na parte da fundamentação de acórdão exarado em controle abstrato de constitucionalidade. Assim, mesmo considerando que na maioria das vezes a Corte Suprema não aderiu à tese da transcendência, fato é que no ano de 2017 houve a adoção da teoria, o que certamente acarretará a retomada da discussão do STF acerca do tema em um futuro próximo.
  • Contribuição: dizer o direito

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

  • O controle de constitucionalidade difuso não possui efeito vinculante.

  • Acho que o erro tá no fato de dizer que o efeito vinculante DEVER se limitar a parte dispositiva, vez que, em alguns julgados, cf. cita Masson, o STF adotou a teoria extensiva, atribuindo à ratio decidendi efeito vinculante
  • No controle difuso de constitucionalidade, o que vincula é a FUNDAMENTAÇÃO, pois é na fundamentação que se analisa a constitucionalidade, tendo em vista que é uma questão incidental. Lembrando que é uma questão prejudicial de mérito, pois para julgar procedente ou improcedente o pedido, deve-se, obrigatoriamente analisar a constitucionalidade.

    Já no controle concentrado, o STF adota a teoria restritiva, de forma que somente o DISPOSITIVO da decisão produz efeito vinculante. Logo, não adota a teoria dos motivos determinantes, pois essa teoria é extensiva.

    RESUMINDO:

    CONTROLE DIFUSO: O QUE VINCULA É A FUNDAMENTAÇÃO

    CONTOLE CONCENTRADO:: O QUE VINCULA É O DISPOSTIVO

  • O STF adota a transcendência dos motivos? NÃO! Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. julgado em 12/9/2017 (Info 887). 

  • O STF adota a transcendência dos motivos? NÃO! Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. julgado em 12/9/2017 (Info 887). 

  • Acredito que o erro da assertiva encontra-se trecho "sendo irrelevantes os seus próprios efeitos determinantes". O correto seria "motivos determinantes".

    Se estiver equivocado, avisem-me.

  • Penso que a questão está errado na sua parte final, tendo em vista que não são irrelevantes o seus efeitos determinante. De fato a fundamenta não vincula, mas não pode ser irrelevante. A parte dispositiva, não se vincula apenas no controle concentrado, mas pode acontecer tb no controle difuso, tendo em vista a abstração do controle difuso.

  • o erro esta em controle difuso, o difuso nao e vinculante

  • É lição tradicional do processo subjetivo que somente o dispositivo da sentença de mérito se torna imutável e indiscutível, admitindo-se que os fundamentos da decisão possam voltar a ser discutidos em outro processo. Contudo, há forte corrente doutrinária no sentido de que, em especial nos processos objetivos, por meio do qual se faz o controle concentrado de constitucionalidade, os motivos determinantes da decisão também se tornariam imutáveis e indiscutíveis, vinculando juízes em outras demandas a essa espécie de fundamentação. Fala-se, nesse caso, de transcendência dos motivos determinantes. De acordo com a teoria da transcendência dos motivos determinantes, portanto, não apenas o dispositivo da decisão judicial, mas também a ratio da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, que se encontra na fundamentação, vincula. O efeito vinculante recai não apenas sobre o dispositivo, mas também sobre a fundamentação necessária que levou ao julgamento do caso em tal sentido. Em outras palavras: a ideia jurídica subjacente à formulação contida na parte dispositiva, concebida de forma geral, permitiria não só a decisão do caso concreto, mas também a decisão de casos semelhantes. Mas antes de prosseguirmos, vamos explicar melhor os efeitos das decisões no âmbito do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade:

    1) Quanto ao aspecto subjetivo (quem é atingido pela decisão?):

    a) Eficácia contra todos (erga omnes);

    b) Efeito vinculante.

    2) Quanto ao aspecto objetivo (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?):

    a) Teoria restritiva – Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes;

    b) Teoria extensiva – Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes. Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.

  • A adoção de uma ou outra corrente sempre foi altamente controvertida no Brasil. Nesse cenário, foi editado e entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o que deu um novo e ainda maior colorido ao debate.

    Com base no inciso I, do art. 927, do CPC/15, foi editado o Enunciado 168 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. A adoção de uma ou outra corrente, para além de debates acadêmicos ou mera retórica, traz importantes consequências práticas, conforme bem lembra Dirley da Cunha Júnior:

    “Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas.”

    Assim, seriam os fundamentos determinantes do julgamento que produziriam o efeito vinculante de precedente para todos os órgãos jurisdicionais. Exemplo: Lei X do Estado do Rio de Janeiro é declarada inconstitucional, em controle concentrado. Arguida a inconstitucionalidade da Lei Y (idêntica, mas do Distrito Federal) em controle difuso, deverá ser observado esse precedente prévio pelo juiz (transcendência dos motivos determinantes).

    Mas, afinal, o Supremo adota a teoria? Vocês já sabem que o tema é altamente controvertido na doutrina e mesmo entre os Ministros do STF. Ocorre que, no final de 2017, em decisão publicada no Informativo 887, constou expressamente que:

    “O STF NÃO admite a ‘teoria da transcendência dos motivos determinantes’.” (STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 – Info 887)

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STFNão cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. julgado em 12/9/2017 (Info 887). 

    Corroborando com esse entendimento:

    .Em relação a questão, acredito que o erro está em dizer que “a fundamentação é irrelevante”, apesar de a questão ser passível de recurso. 

  • Gabarito Proposto pelo professor Aragonê: CERTO

    "A dúvida que existe é se a vinculação atingiria somente o dispositivo da decisão ou se também abarcaria os motivos invocados na decisão, ou seja, a fundamentação. Sobre o tema, prevalece no STF a teoria restritiva, de modo que apenas o dispositivo da decisão produziria o efeito vinculante contra todos. Por sua vez, a fundamentação da decisão não gera o mesmo efeito vinculante. Assim, para as provas, vale o entendimento de que o STF não aceita a teoria da transcendência dos motivos determinantes (STF, RCL n. 8.168)."

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-sefaz-al-extraoficial/

    .

    Gabarito Proposta pela professora Nelma Fontana: CERTO

    Ela explica mais ou menos o mesmo que o professor Aragonê no link abaixo:

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=jQ026fONvJs (às 02h03m)

    .

    Não sei o motivo do Gabarito ser ERRADO. E, se vocês erraram, fiquem tranquilos pois os melhores professores da disciplina também errariam

  • Teoria da transcendência dos motivos determinantes:

    Verifica-se a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes quando o STF atribui efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos da decisão “ratio decidendi”.

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

  • Quanto ao aspecto objetivo (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?):

    a) Teoria restritivaSomente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes;

    b) Teoria extensivaAlém do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes. Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.

  • A questão fala em "efeitos determinantes", o que é isso? Não seriam "motivos" determinantes?
  • Adotada ou não a teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão proferida em controle difuso ou a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, fato é que NÃO se pode dizer que os motivos determinantes ou a fundamentação são irrelevantes, como exposto no enunciado. Estou com o André Gustawo
  • O erro dela está na expressão "efeitos determinantes", pois ela estaria claramente correta se a expressão utilizada fosse "motivos determinantes". Isso é pegadinha

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca da transcendência dos motivos determinantes.

    O referido instituto basicamente consiste, como o próprio nome infere, na transcendência do resultado do julgado para além do caso singular, ou seja, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade.

    Assim, no controle concentrado de constitucionalidade, haverá a vinculação do Poder Judiciário e da Administração Pública  em relação aos fundamentos da decisão do STF — a ratio decidendi.

    Porém, conforme decidido pelo STF, o Brasil não adota a referida teoria, ou seja, até mesmo no Controle Abstrato de Constitucionalidade, o que vincula os demais órgãos é o dispositivo da sentença, e não a sua fundamentação. 

    A esse respeito, vejamos: 

    RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

    A primeira parte da assertiva está correta. Mas não está ao dizer que a fundamentação é irrelevante. O fato de não vincular os demais órgãos não a faz ser irrelevante, pois além de ter sido proferido pela alta corte nacional, é na fundamentação que se extraem motivações para possíveis teses e mudanças de posicionamento. Assim, é na fundamentação que haverá a pormenorização do discrímen adotado pela corte.
    Gabarito do Professor: errado.
  • Gabarito: errado.

    Existe tendência no Supremo Tribunal Federal de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, lançando mão da eficácia erga omnes da decisão. A Reclamação 4.335/AC, por exemplo, foi conhecida e julgada procedente com base em desrespeito, por parte de juiz de primeiro grau, de decisão tomada em controle difuso no HC 82.959/SP a respeito da inconstitucionalidade decidida pelo STF acerca de dispositivos da Lei de Crimes Hediondos que impediam a progressão de regime. A partir do julgado foi editada a Súmula Vinculante 26 que, vejam só, foi editada posteriormente ao julgamento do magistrado a quo, que teve sua decisão cassada. Na referida Rcl. 4.335/AC, o STF fez menção ao uso dos motivos determinantes da decisão como elemento vinculador:

    Súmula Vinculante 26/STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

    "Reclamação. 2. Progressão de regime. Crimes hediondos. 3. Decisão reclamada aplicou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006. 4. Superveniência da Súmula Vinculante n. 26. 5. Efeito ultra partes da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. Caráter expansivo da decisão. 6. Reclamação julgada procedente". Observe-se, ainda, que, nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de leis municipais, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma postura significativamente ousada, conferindo efeito vinculante não só à parte dispositiva da decisão de inconstitucionalidade, mas também aos próprios fundamentos determinantes. É que são numericamente expressivos os casos em que o Supremo Tribunal tem estendido, com base no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, a decisão do plenário que declara a inconstitucionalidade de norma municipal a outras situações idênticas, oriundas de municípios diversos. Em suma, tem-se considerado dispensável, no caso de modelos legais idênticos, a submissão da questão ao Plenário. Nesse sentido, Maurício Corrêa, ao julgar o RE 228.844/SP (RE 228.844.SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 16.6.1999), no qual se discutia a ilegitimidade do IPTU progressivo cobrado pelo Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, valeu-se de fundamento fixado pelo Plenário deste Tribunal, em precedente oriundo do Estado de Minas Gerais, no sentido da inconstitucionalidade de lei do Município de Belo Horizonte, que instituiu alíquota progressiva do IPTU (Rcl. 4.335 AC, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/3/2014).

  • Vamos por parte.

    A teoria dos motivos determinantes está ligada à causa de pedir (fundamentos) e não é adotada pelo STF.

    De outro lado, o STF já afirmou diversas vezes que se adota a abstrativização do controle difuso.

    Dessa maneira, a questão, ao falar que são " irrelevantes os seus próprios efeitos determinantes" se equivoca, porque os efeitos determinantes da decisão (ou seja, a (in)constitucionalidade do dispositivo) poderá ser abstrativizado.

    NÃO CONFUNDIR EFEITOS DETERMINANTES COM MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Vamos por parte.

    A teoria dos motivos determinantes está ligada à causa de pedir (fundamentos) e não é adotada pelo STF.

    De outro lado, o STF já afirmou diversas vezes que se adota a abstrativização do controle difuso.

    Dessa maneira, a questão, ao falar que são " irrelevantes os seus próprios efeitos determinantes", equivoca-se, porque os efeitos determinantes da decisão (ou seja, a (in)constitucionalidade do dispositivo) poderão ser abstrativizado.

    NÃO CONFUNDIR EFEITOS DETERMINANTES COM MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Alguém sabe falar se o erro também poderia estar em controle difuso? Já que a teoria da transcendência dos motivos determinantes e a teoria restritiva são abordadas no controle concentrado?

  • Discordo do gabarito. Já fiz até questão aberta sobre esse tema; o STF não adota tal teoria; Examinador trocar uma palavra é acha que vai mudar todo o conceito por trás do tema; desanima demais.

  • Em resumo: o erro da questão é dizer que a fundamentação da decisão é IRRELEVANTE, pois é nela que estão as razões da decisão que servirão de orientação para decisões posteriores, embora apenas o dispositivo seja vinculante.

  • O erro da questão é afirmar que a fundamentação é irrelevante.

    • PRESTA ATENÇÃO:

    O fato de não vincular os demais órgãos não a faz ser irrelevante.

    Isso porque, além de ter sido proferido pela alta corte nacional, é na fundamentação que se extraem motivações para possíveis teses e mudanças de posicionamento.

    Em outras palavras, é a própria fundamentação que traz solidez, concretude e validade para o entendimento adotado pela corte.

    Entendesse? Bons estudos!

  • Controle difuso vinculante sem a participação do Senado...

  • SOBRE MODELOS LEGAIS IDÊNTICOS:

    Trecho de decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes na RCL 11.228 / PR :

    "Verifico que, nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de leis municipais, este Supremo Tribunal Federal tem adotado uma postura significativamente ousada. São numericamente expressivos os casos em que esta Corte tem estendido, com base no art. 557, caput e § 12-A, do Código de Processo Civil, a decisão do plenário que declara a inconstitucionalidade de norma municipal a outras situações idênticas, oriundas de municípios diversos. Em suma, tem-se considerado dispensável, no caso de modelos legais idênticos, a submissão da questão ao plenário.