SóProvas


ID
5555077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes e temas correlatos, julgue o item a seguir

O efeito vinculante e a eficácia contra todos submetem os órgãos do Poder Legislativo, que, a partir da publicação do acórdão, ficam impedidos de editar novas produções legislativas de matérias retratadas na lei anteriormente declarada inconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • gab: E

    REGRA: As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. Isso está previsto no § 2º do art. 102 da CF/88.

    Entretanto, não irá vincular: o próprio STF nem o Poder Legislativo.

    *OBS: Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    *OBS 2: ''REAÇÃO LEGISLATIVA" : Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

    SIM. o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

    *OBS 3: CASO PRÁTICO: Existem exemplos de "reação legislativa" que foram consideradas exitosas, ou seja, que foram acolhidas pelo STF gerando uma "correção jurisprudencial"?

    SIM. Um exemplo emblemático diz respeito à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes dessa Lei, o TSE e o STF possuíam jurisprudência consolidada no sentido de que não era possível reconhecer a inelegibilidade do candidato a não ser que houvesse contra ele uma condenação transitada em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.

    A LC 135/2010 foi editada com o objetivo de superar esse entendimento. Segundo previu essa lei, não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para que o condenado se torne inelegível. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF).

    O STF, superando seus antigos precedentes, entendeu que a reação legislativa foi legítima e que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e não viola o princípio da presunção de inocência. (STF. Plenário. ADC 29/DF, ADC 30/DF, ADI 4578/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15 e 16/2/2012).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Complementando o comentário do colega, com a não vinculação do Legislativo busca-se evitar um fenômeno que vem sendo denominado como " Fossilização Constitucional", que seria uma espécie de imutabilidade das normas, o que é negativo, dado o caráter democrático e programático da CF/88, logo, é plenamente possível ao Legislativo edição de leis que versem sobre matérias já tratadas pela STF como inconstitucionais.

    A reação do Legislativo, que muitas vezes reflete a vontade de grupos não- progressistas da sociedade, também pode ser chamada de " Efeito Backlash".

  • Os efeitos do controle de constitucionalidade não interfere no Poder Legislativo na sua função típica de legislar.

  • ADENDO - Reversão Jurisprudencial

    ==> É possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade; função legislativa não é vinculada !!!  → finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

    • Lei Ordinária STF INFO 801 - No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a correção do precedente se afigura legítima no momento. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa → "reação legislativa" ou "superação legislativa", "ativismo congressual". *ex: Lei da Ficha Limpa.

    • Emenda à CF → A invalidação, pelo STF, somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites das Cláusulas pétreas,  previstas no art. 60, e seus §§, da CF/88 ou no caso de vício formal. - presunção de constitucionalidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Válido relembrar que além do efeito vinculante não atingir o Legislativo na sua função típica, não atinge também as funções atípicas normativas do Judiciário e do Executivo, segue trecho do Lenza: 

    • (...) o efeito vinculante atinge somente o Judiciário e o Executivo, não se estendendo para o Legislativo no exercício de sua função típica de legislar (nem atingindo, conforme sugerimos, as funções atípicas normativas tanto do Judiciário como do Executivo, quando, por exemplo, o Presidente da República edita uma medida provisória). (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fl. 560)
  • legislativo na função legiferante não

  • Caso o Legislativo não pudesse exercer sua função típica, haveria a "fossilização legislativa" (expressão de prova).

  • Início da eficácia da decisão que reconhece a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei em processo objetivo de controle abstrato:

    De modo geral, o STF entende que a decisão passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, “exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão” — critério adotado em julgamento de medida cautelar, mas que parece se adequar ao julgamento de mérito; Rcl 2.576 e Notícias STF, 23.06.2004; Rcl 3.309 e Inf. 395/STF; ADI 3.756-ED, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.10.2007, DJ de 23.11.2007).

  • Os efeitos do controle de constitucionalidade NÃO INTERFERE as funções legislativas, seja do próprio PL ou do PE, de forma atípica, sob pena de fossilização do sistema legal.

  • Lei 9.868/99

    Art. 28.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • As decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade ou de súmula vinculante não vinculam o próprio STF e o Poder Legislativo, o qual pode regular matéria em sentido contrário, a fim de evitar o fenômeno da "fossilização constitucional"; assim eventual lei declarada inconstitucional pelo Supremo pode ser objeto de lei pelo Congresso Nacional.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o enunciado e considerando a disciplina constitucional e legal acerca do assunto, está errado afirmar que o efeito vinculante e a eficácia contra todos submetem os órgãos do Poder Legislativo, que, a partir da publicação do acórdão, ficam impedidos de editar novas produções legislativas de matérias retratadas na lei anteriormente declarada inconstitucional. Isso porque o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência. Isso se dá para evitar o denominado fenômeno da fossilização da Constituição. Conforme o STF:

    “Por outro lado, tal concepção comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo. E, como razão de não menor tomo, a proibição erigiria mais um fator de resistência conducente ao inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição:

    "A consequência é particularmente grave: as constituições, enquanto planos normativos voltados para o futuro, não podem de maneira nenhuma perder a sua flexibilidade e abertura. Naturalmente e na medida do possível, convém salvaguardar a continuidade dos standards jurisprudenciais: alterações de rota, decisões overruling demasiado repentinas e brutais contrastam com a própria noção de jurisdição. A percepção da continuidade como um valor não deve, porém, significar uma visão petrificada da jurisprudência ou uma indisponibilidade dos tribunais para atender às solicitações provenientes do ambiente". É o que se reconhece entre nós. Invocando a respeito a orientação da Corte (ADI nº 907, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, RTJ 150/726, e ADI nº 864, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 151/416).


    Assim, defende-se, no nosso sistema, a independência do Legislativo em criar normas em sentido contrário aos posicionamentos do STF (reação legislativa). Assim, sendo, apesar da inexistência de efeitos práticos, admite-se a revogação, pelo Legislativo, da norma declarada inconstitucional.

     Vide, também, questão de identificador Q1040950.

     

    Gabarito do professor: Errado.
  • GABARITO: ERRADO.

    Para fixar o raciocínio, basta lembrar o seguinte:

    • Poder legislativo pode superar entendimentos do STF? SIM, é o chamado efeito backlash. Lembrar do caso da vaquejada que o STF julgou inconstitucional e o legislativo foi lá e criou uma emenda constitucional;
    • Se o legislativo ficar sempre impedido de superar os entendimentos do STF, há um engessamento da constituição, impedindo-a de se adequar às novas realidades sociais e exprimir o pensamento da população.
  • Questão clássica.