-
gab: C
CNJ = CORNO NÃO JULGA.
O Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, é um órgão de caráter eminentemente administrativo e não pode interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais.
-
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Acredito que pelo fato do Conselho da Justiça Federal não constar neste rol previsto na CF/88, poderia de algum modo confundir alguns candidatos em marcar a questão como falsa
-
Gabarito: Certo.
--
"(...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o CJF de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos".
[ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]
-
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
A Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) instituiu o CNJ, composto por 15 (quinze) membros, com mandado de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, tendo sido instalado em 14/06/2005.
- CNJ integra o Poder Judiciário (Art. 92, I-A, CF/88);
- Composto, majoritariamente, por integrantes da Magistratura (dentre 15, um total de 09, art. 103-B, CF/88);
- Possibilidade de revisão das decisões do CNJ pelo STF;
- CNJ é presidido pelo Presidente do STF (pelo Vice em suas ausências e impedimentos), art. 103-B, §1º, CF/88;
- Responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura;
- Não exerce função jurisdicional (órgão meramente administrativo);
- Não pode REVER decisões judiciais de magistrados;
- Não exerce o controle de constitucionalidade;
- O CNJ, no exercício de suas atribuições correcionais, atua originariamente (primariamente) e concorrentemente com as Corregedorias dos Tribunais.
Desses 15 (quinze) membros:
- 9 pertencem ao Judiciário;
- 4 às Funções essenciais (2 membros do MP e 2 da Advocacia);
- 2 da sociedade (cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada).
-
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
A Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) instituiu o CNJ, composto por 15 (quinze) membros, com mandado de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
- CNJ integra o Poder Judiciário (Art. 92, I-A, CF/88);
- Composto, majoritariamente, por integrantes da Magistratura (dentre 15, um total de 09, art. 103-B, CF/88);
- Possibilidade de revisão das decisões do CNJ pelo STF;
- CNJ é presidido pelo Presidente do STF (pelo Vice em suas ausências e impedimentos), art. 103-B, §1º, CF/88;
- Responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura;
- Não exerce função jurisdicional (órgão meramente administrativo);
- Não pode REVER decisões judiciais de magistrados;
- Não exerce o controle de constitucionalidade;
- O CNJ, no exercício de suas atribuições correcionais, atua originariamente (primariamente) e concorrentemente com as Corregedorias dos Tribunais.
Desses 15 (quinze) membros:
- 9 pertencem ao Judiciário;
- 4 às Funções essenciais (2 membros do MP e 2 da Advocacia);
- 2 da sociedade (cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada).
-
CF 88 - Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
-
No que diz respeito a não ter competência jurisdicional, concordo. Entretanto, não vejo correto afirmar que trata-se de órgão exclusivamente administrativa, visto que também possui outras competências, tal qual a financeira. Mas se o STF entende diferente, né…
-
Gabarito: Certo.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) presididos, respectivamente, pelo presidente do STF e STJ, não possuem competência jurisdicional.
Com relação às suas competências, o CNJ exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Por sua vez, o CJF, exerce a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Adicionalmente, no que diz respeito à possibilidade do CJF aplicar punições a magistrados, após a criação do CNJ, o STF, na ADI n. 4.610, afirmou que, com o advento da EC n. 45/2004, a competência correcional do Poder Judiciário federal passou a ser compartilhada entre as corregedorias dos tribunais, o CNJ, e o CJF, de modo que este continua podendo aplicar punições a servidores e magistrados da Justiça Federal.
Fonte: Aragonê Fernandes (Gran Cursos).
__
(Q941867/CEBRASPE/2018) O CNJ exerce a supervisão orçamentária da justiça federal de primeiro e de segundo graus. (E)
(Q795141/FCC/TRT/2017/Adaptada) De acordo com a Constituição Federal, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça são processadas e julgadas, originariamente, pelo Conselho de Justiça Federal. (E)
-
Conselho da Justiça Federal confundiu, alias, nao esta no art. 92, mas sim no 105 PU (STJ) FICOU MEIO confuso a questao.
-
O CNJ não atua exclusivamente administrativamente, atua financeiramente.
-
CF 88 - Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
-
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
-
QUESTÃO ESTÁ EM DESACORDO COM O ART. 92, I AO VII, O QUAL AFIRMA QUE O CJF FAZ PARTE DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
-
Gabarito: Certo
O Conselho Nacional de Justiça(CNJ) faz parte da estrutura do Poder Judiciário, mas é um órgão de caráter administrativo.
-
Candidato marca falso, e erra a questão porque a banca considera CJF órgão do judiciário.
Daí, se o candidato marca verdadeiro, a Banca ia considerar errado, dado o CJF não estar inserido no rol de órgãos do judiciário (Art. 92, CRFB). Difícil...
-
Inicialmente, é importante
mencionar que o Conselho Nacional de Justiça(CNJ), apesar de estar incluído no
texto constitucional como órgão do Poder Judiciário,
não é dotado de função
jurisdicional. Trata-se de um órgão que exerce função de natureza primordialmente
administrativa. Foi criado através da Emenda nº45 de 2004 e está relacionado no
artigo 103-b da Constituição, onde contém um rol exemplificativo de suas
atribuições, que pode eventualmente ser acrescido por outras definidas no
estatuto da magistratura.
É interessante aqui mencionar o
Informativo 605 do STF, onde no mérito restou consignado que a natureza do CNJ
é meramente administrativa. Outros precedentes: MS 27148/DF, rel Min. Celso de
Mello e MS 33.570/DF, também de relatoria deste Ministro.
O Conselho da Justiça Federal, por sua vez,
é o órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal, cabendo-lhe a
supervisão administrativa e orçamentária, com poderes correcionais, cujas
decisões possuem caráter vinculante, ou seja, são de observância obrigatória
por todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme
estabelece o art. 105, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal e no
art. 3º da Lei n. 11.798/2008. Integram a estrutura orgânica do Conselho a
Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Colegiado do
CJF é formado pelo presidente e pelo vice-presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), três outros ministros deste mesmo tribunal e pelos presidentes
dos cinco tribunais regionais federais (TRFs) do país.
Assim, como vimos, ambos os órgãos atuam
de maneira administrativa e auxiliar, não possuindo competência para julgar ou competência
jurisdicional.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
-
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
-
CNJ - Responsável pelo controle da Atuação Administrativa e Financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
CFJ- a supervisão Administrativa e Orçamentária da Justiça Federal de 1°e 2°graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante.