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ID
5555098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições legais acerca do Poder Judiciário, além do entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgue o item a seguir.

Para a promoção de juiz federal, pelo critério de merecimento, para o respectivo tribunal regional federal, é constitucional a vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

Alternativas
Comentários
  • Promoção entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento:

    • obrigatória a promoção de juiz que figura 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista de merecimento;
    • Merecimento: 2 anos de exercício na respectiva entrância: critérios objetivos de produtividade + cursos oficiais;
    • Recusar + antigo: voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal.
  • Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal do art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento.

    MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-9-2012, P, DJE de 28-11-2012.] e MS 31.375, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 8-8-2013

  • O pessoal, vai fazer comentário, além de postar todo o texto constitucional, faz uns comentários ridículos que não esclarecem nada

  • Os magistrados que compõem os Tribunais Regionais Federais são chamados de desembargadores federais. Eles são nomeados pelo presidente da República mediante lista prévia de juízes federais, advogados e membros do Ministério Público Federal. Não há mandato fixo, mas a idade para aposentadoria compulsória é de 75 anos. Ao todo, há 137 desembargadores, sendo o TRF-3 o com maior número de magistrados (43) e o TRF-5 o com o menor (15).
  • Gabarito Certo. --- Não é inconstitucional.

     CF 88 - Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    CF 88 - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

  • CF 88 - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

  • artigo. 93, e 107 é obrigatória a promoção do juiz que figure por vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento
  • É obrigatória a promoção do Juiz Federal ao cargo de Juiz Federal do TRF (“Desembargador Federal”) se ele figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (art. 93, II, a, da CF).

    STF. Plenário. MS 30585/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, jugado em 12/9/2012 (Info 679).

  • Para a promoção de juiz federal, pelo critério de merecimento, para o respectivo tribunal regional federal, é constitucional a vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

    Correta, em função do que prescrevem o artigo 93, II, "a" da Constituição Federal, com a interpretação sistemática sufragada pelo Supremo desse dispositivo com o do art. 107, II, da Constituição: 

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    Segundo o STF:

    "VINCULAÇÃO DA ESCOLHA PRESIDENCIAL AO NOME QUE FIGURE EM LISTA TRÍPLICA POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS OU CINCO ALTERNADAS. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXEGESE SISTEMÁTICA DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS À MAGISTRATURA NACIONAL. I - O art. 107 não abriga qualquer regra, seja genérica, seja específica, que implique o afastamento ou a impossibilidade de aplicação do que se contém no art. 93, II, a, da Carta Magna no tocante à promoção de juízes federais para a segunda instância. II - Nada existe, na redação do referido art. 107, que diga respeito a requisitos a serem observados pelo Chefe do Executivo na escolha de juiz, integrante de lista tríplice, para compor o Tribunal Regional Federal, pelo critério do merecimento. (...) VIII - Ordem concedida para cassar definitivamente o decreto presidencial que deixou de observar o disposto no art. 93, II, a, da Constituição, prejudicado o exame do agravo regimental interposto pela União. (MS 30.585, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 12/9/2012)

  • Art 93 : Lei complementar , disporá sobre o estatuto da magistratura , observados os eguintes princípios :

    III- Promoçao de entrância para entrância ,alternadamente,por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas :

    a) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    gab: CERTO

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do poder judiciário. Sobre o tema, é certo afirmar que para a promoção de juiz federal, pelo critério de merecimento, para o respectivo tribunal regional federal, é constitucional a vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.


    Nesse sentido, segundo o STF- “Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal do art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento" - MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-9-2012, P, DJE de 28-11-2012.] e MS 31.375, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-6-2013, P, DJE de 8-8-2013.



    Gabarito do professor: Certo.