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ID
5555101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976, julgue o item a seguir, a respeito de sociedade anônima.

Na ausência de reforma estatutária que autorize o aumento do capital social, a responsabilidade de cada sócio permanecerá adstrita à expressão monetária referente ao valor total das ações da sociedade fixado pelo estatuto originário.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.404/76

    Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

          

  • Gabarito ERRADO

    Lei 6.404/76

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

  • A questão tem por objeto tratar do capital social. O capital social representa a garantia dos credores, portanto, o seu aumento não depende de anuência dos credores, mas dos requisitos legais.

    As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social. 

    As sociedades por ações são sempre de natureza empresária, independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio.  O objeto da companhia pode ser qualquer empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    A regra é que as companhias são sociedades capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).

    O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.

    A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas , e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.


    Gabarito do Professor: ERRADO


     
    Dica: As hipóteses de aumento e redução do capital social estão consagradas na Lei 6.404/76. O art. 168, LSA dispõe que o estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. O art. 168, §1º, LSA dispõe que a autorização deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia-geral ou o conselho de administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (art. 172). Ressalta-se que as companhias de capital autorizado, ou seja, que contenham autorização em seu estatuto para aumento do capital social, independem de reforma estatutária.  Nessa hipótese a autorização de aumento deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia-geral ou o conselho de administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito. (art. 168, LSA)