SóProvas


ID
5555119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da aplicação das leis, das pessoas jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

A confusão patrimonial, que constitui abuso da personalidade jurídica, restará configurada caso a sociedade cumpra de forma repetitiva obrigação do sócio.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 50. [...]

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    §1. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    §2. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto as de valor proporcionalmente insignificante

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • CC

    Art. 50.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

  • JDC7 Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    JDC51 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    JDC145 Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    JDC281 A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    JDC282 O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    JDC283 É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros – positivado com o NCPC

    JDC284 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    JDC285 A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, PODE SER INVOCADA PELA PESSOA JURÍDICA, EM SEU FAVOR.

    JDC406 A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades

  • A questão é sobre desconsideração da personalidade jurídica.

    O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    A matéria é tratada no art. 50 do CC, dispondo o caput que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    A assertiva está em harmonia com o § 2º, I do art. 50: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".

     
    Gabarito do Professor: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    Art. 50,  § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

  • Os comentários que aparecem pra mim é de outra questão, como que relato erro?
  • Questão sem fundamento legal pra se analisar conforme a lei, ou seja, mal redigida, avaliador acha que além de tentarmos comer o Código e enfiar no cérebro, temos que adivinhar o que ele quis dizer em uma pergunta fora de contexto, o que se torna um verdadeiro estrume.

  • Art. 50, § 2°, II do CC Também é a explicação: “Em uma eventual ação da empresa, se comprovado que não há separação entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, o juiz pode decidir estender dívidas ou obrigações aos sócios, empresários ou acionistas. Neste caso, os custos da ação contra a empresa englobam também o patrimônio dos sócios. Assim, a pessoa física pode responder com os bens pessoais e não conta com a proteção da pessoa jurídica.” Fonte: https://conube.com.br/blog/como-evitar-confusao-patrimonial/amp/
  • Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    • cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
    • transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
    • outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    >> A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    >> Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

  • Complementando:

    Um exemplo de confusão patrimonial é a movimentação bancária em conta individual do sócio para operações habituais da sociedade. Infelizmente, é um exemplo muito comum de acontecer.

    Outro indício de confusão patrimonial é o lançamento direto como despesa da pessoa jurídica de gastos pessoais do sócio. Por exemplo, o sócio, há muitos anos, debita os gastos dele como pessoa física na conta da pessoa jurídica ou lança as suas contas pessoais diretamente na conta da pessoa jurídica – isso é indicativo de confusão patrimonial.

    Fonte: aulas Pablo Stolze - Gran cursos