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ID
5555125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, do adimplemento das obrigações pelo pagamento, do negócio jurídico e dos contratos cíveis, julgue o item que se segue.

Caso duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o fato de uma das dívidas decorrer do comodato obsta a compensação.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Gabarito: CERTO!

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    ou seja, o comodato impede/obsta a compensação.

  • A letra da lei conjugada explica a questão.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas:

    • líquidas,
    • vencidas e
    • de coisas fungíveis.

    Agora, vejamos o art. 579

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Voltando à compensação, tem-se que:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto (impede a compensação):

    Se a dívida:

    I - provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma (das dívidas) se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Portanto, faz total sentido tal vedação, já que o comodato se trata de empréstimo infungível, o que inviabiliza a compensação.

  • Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto (impede a compensação):

    Se a dívida:

    I - provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma (das dívidas) se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    Teoria da Causa -> causa é a fundamentação da formação da dívida. Cada contrato e obrigação possuem causa específica, que não se confunde com motivo (esta é apenas a carga de subjetividade que levou a participação da relação).

    .

    .

    Causa é a função social da obrigação.

    Em regra, esta causa NÃO impedirá a compensa das obrigações.

    Todavia, NÃO são compensáveis as obrigações derivadas de ilícitos (esbulho, furto e roubo), as que forem oriundas de comodato, depósito e de alimentos e as que não forem passíveis de excussão judicial forçada, nos termos do art. 373 do CC:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    .

    .

    Assim, como dito pelo colega Procurador Baiano, o bem tomado em comodato é bem infungível (art. 579, CC), e a compensação exige que as dívidas sejam de coisas fungíveis:

    COMPENSAÇÃO

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    .

    COMODATO

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Por favor, parem de classificar questões de direito das obrigações na parte de contratos.. isso só prejudica o candidato.

  • A questão é sobre direito das obrigações. 

    A compensação ocorre quando duas pessoas são credoras e devedoras uma da outra, ao mesmo tempo. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes.

    Tem como requisitos: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto, coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado com a obrigação de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368).

    De acordo com o art. 373, II, “a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".

    Isso porque o comodato e depósito têm como objeto coisas infungíveis, que afastam a compensação, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada ou depositada. No caso do depósito, a regra é excepcionada pelo art. 638 do CC, hipótese em que as partes se encontram na mesma situação, sendo depositários e depositantes recíprocos. No que toca aos alimentos, não podem ser objeto de compensação porque sua satisfação é indispensável para a subsistência do alimentando, do contrário, o hipossuficiente ficaria privado do mínimo necessário a seu sustento. 

    Portanto, caso duas pessoas sejam ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o fato de uma das dívidas decorrer do comodato obsta, impede a compensação.
     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 407-408

     
    Gabarito do Professor: CERTO
  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Explico:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    (...)

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.

    Tanto o comodato quanto o depósito são espécies de contratos que tratam de bens INFUNGÍVEIS, individualizados, o que vai contra o requisito da fungibilidade dos débitos imposta pelo art. 369, CC. Nesses dois casos a obrigação de restituir o bem é imperiosa não abrindo possibilidade à compensação.

    Exs:

    A empresta sua casa de praia para B (empréstimo gratuito de coisa infungível). B se nega a devolver alegando a compensação por A lhe dever R$ 100 mil.

    A deixa carro no estacionamento X (depósito). Dono do estacionamento X se nega a devolver o carro para compensar a dívida dos meses em que A não pagou o estacionamento.

  • CERTO. Se uma das dívidas se originar de comodato, haverá claro impedimento à compensação entre elas (art. 373, inciso II, CC).