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Código Penal
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
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GABARITO: ERRADO
O colega Matheus trouxe informações importantes mas incompleta sobre Condescencia criminosa. Certeza absoluta que centenas de pessoas ficariam em dúvida nessa questão abaixo por falar que funcionários de mesma hierarquia também podem responder pelo crime. Posição de Rogério Grecco que a banca adotou,
Vejam:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Provas: Investigador de Polícia
Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.(C)
Obs: O comentário da colega Bárbara G C Campos está errado ao entendimento da banca, pois funcionários de mesma hierarquia também respondem pelo crime.
Abraços....
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ERRADO
Trata-se de condescendência Criminosa.
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
CONCUSSÃO ⇒ Exigir Vantagem indevida em Razão da Função
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência
CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida
CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida
CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente
DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido
EXCESSO DE EXAÇÃO ⇒ Exigir tributo indevido de forma vexatória
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência
FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.
FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio
FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro
PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°
PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°
PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro
PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios
TRÁFICO DE INFLUENCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público.
Colegas do QC.
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Gabarito: ERRADO
Trata-se de conduta típica prevista no art. 320 do CP - Condescendência criminosa.
Art. 320 - DEIXAR O FUNCIONÁRIO, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - Detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Observações:
1. Trata-se de crime Contra a Administração Pública;
2. Crime Próprio - só poderá praticar o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator.
3. Sujeito passivo - é o Estado.
4. A pena será aumentada da terça parte quando o autor do crime for ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, nos termos do art. 327, § 2º, do CP;
5. O crime apresenta somente a forma dolosa.
6. É omissivo próprio ou puro, sendo assim incompatível com a tentativa.
7. A ação penal é pública incondicionada.
Fonte: Meus Resumos
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GABARITO: ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Cebraspe podia fazer o favor de colocar uma redação mais clara. O crime de condescendência criminosa deve ser cometido devido à indulgência do funcionário com o seu subordinado e a questão não fala sobre isso, também não disse se se tratou de uma ação para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que caracterizaria o crime de prevaricação, nem se se trata de patrocínio de interesse privado, caracterizando o crime de advocacia administrativa.
Parece que gosta de causar polêmica confundindo os candidatos.
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Quer mais? Então toma!!
Ano: 2013| Banca: CESPE | Órgão: PC-BA
Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso. (CERTO)
Ano: 2012 | Banca: CESPE | Órgão: TCE-ES
Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa. (ERRADO)
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Minha contribuição.
CP
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Indulgência é a característica de quem é indulgente, ou seja, que tem facilidade em perdoar os erros cometidos por outros indivíduos. A indulgência é relacionada com a clemência, tolerância e perdão, pois todas essas qualidades derivam a partir do ato de absolver alguém de um castigo ou uma punição.
Abraço!!!
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Se está ruim para você que estuda, imagina para quem vai xavecar uma professora de língua portuguesa e fala:
"ME DÁ UM BEIJO"
rsrsrrsrsrrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrrsrsrsrrssrrssrrsrsrrssrrssrrsrsrsrrsrsrsrsrsrrsrsrsrsssrsrsrrssrrssrsrsrsrs
Estudar as vezes é ruim, mas é bom rsrrsrsrsrrss sacô
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Aquela velha máxima: quem pensa demais erra. Na moral, esse enunciado não quer dizer absolutamente nada. o superior deixou de responsabilizar o subordinado, mas por qual motivo? desídia? falta de tempo? ou por indulgência (que leva ao crime)? a questão não diz. do jeito que está posto, é atípico pra mim. acertei levando em conta a banca que elaborou e todas as suas bizarrices.
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CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Gabarito E!
>> Condescendência Criminosa (Art. 320):
× Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA, de RESPONSABILIZAR subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
× PEGADINHA DE PROVA: Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência, caracterizará → Prevaricação ou Corrupção Passiva Privilegiada (a depender do caso).
@policia_nada_mais
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CUIDADO NA DIFERENÇA: Na condescendência criminosa, o agente deixa de praticar o ato (responsabilizar subordinado) por INDULGÊNCIA. Na prevaricação, o agente deixa de praticar o ato para satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
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A redação prejudica a compreensão pois a questão não diz por que causa, motivo ou circunstância, ele deixou de responsabilizar o subordinado
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artigo 320 do CP==="Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Condescendência Criminosa.
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Cespe foi boazinha com os futuros auditores
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- Condescendência criminosa
Pode se dar por duas maneiras:
a- Deixa de responsabilizar o subordinado por conta de uma infração;
b- Deixa de relatar o fato à autoridade, caso não tenha competência para aplicar a punição.
- Demanda-se o elemento subjetivo do tipo - “ por indulgência”.
*Obs: se o superior se omite por um sentimento diverso do de indulgência, poderá haver outro crime, como o de prevaricação.
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Trata-se de condescendência Criminosa.
Gab. E
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Gabarito: Errado
Condescendência criminosa
Art. 320 do CP: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
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ERRADO
Complementando:
O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência. (C)
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A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
A conduta descrita no enunciado pode subsumir-se ao tipo penal correspondente ao crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, quando presente o elemento subjetivo específico consubstanciado na indulgência do agente, senão vejamos: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
Com efeito, a conduta pode ser típica, sendo a proposição no sentido de que é atípica equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
· DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO
· DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE
CRIME DE REPRESENTAÇÃO FUNCIONAL
SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA, DEVE EXISTIR UMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE QUEM COMETE A FALTA GRAVE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COM QUEM DEIXA DE RESPONSABILIZAR OU DEIXA DE COMUNICAR.
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GABARITO ERRADO
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Condescendência criminosa
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Art. 320 do CP: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Crime de condescendencia criminosa. Vale lembrar que as esferas penal e cível são independentes.
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Rapaz, em alguma outra banca tinha uma questão parecida e a resposta foi incorreta, pois não havia a palavra "INDULGÊNCIA". Em fim...
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Condescendência criminosa
Fé em deus !
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Muitos comentários afirmando tratar-se do crime de condescendência criminosa... acho equivocado. Há uma elementar de valor subjetiva - indulgência, sem ela, poderá a conduta ser enquadrada em outro tipo penal, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
LCP Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
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Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Você pode ficar preso por mais tempo se fizer gritaria que incomode seu vizinho do que deixar de comunicar ou responsabilizar uma infração de um funcionário público.
¯\_( ͡❛ ͜ʖ ͡❛)_/¯