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ID
5555140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação penal, julgue o item a seguir.

O sujeito passivo da obrigação tributária que utiliza programa de processamento de dados que lhe permite possuir informação contábil diversa da fornecida à fazenda pública pratica crime contra a ordem tributária punido com detenção e multa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/1990

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza [contra a ordem tributária]:

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    O tipo visa punir atos que, em teoria, seriam meramente preparatórios. "Cuida-se de uma espécie de contabilidade paralela, usualmente conhecida como 'caixa dois'. [...] trata-se de verdadeiro soldado de reserva em relação ao crime progressivo do art. 1º da Lei n. 8.137/90, no sentido de que sua tipificação ocorrerá apenas quando não houver a supressão ou redução do tributo". (Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial comentada, 8ª ed., Juspodivm, p. 260)

  • CERTO

    É crime previsto na Lei 8.137/90 ( C.O.T)

    Art. 2º, V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GABARITO: CERTO

    Lei nº 8.137 de 1990

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (contra a ordem tributária)

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • SOBRE O MESMO TEMA:

    Prova: VUNESP - 2017 - Câmara de Porto Ferreira - SP - Procurador Jurídico Frank Smith colocou à disposição de todos os seus contatos em rede social link para site no qual se pode fazer download de programa de computador que permite às empresas possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, isto é, permite aos contribuintes gerenciar de forma eficaz o “Caixa 2”, segregando a movimentação financeira declarada ao Fisco da movimentação financeira real da empresa. Smith realizou a divulgação do link sem qualquer intuito de lucro, mas simplesmente como forma de protesto pelo que chamou de “carga tributária absurda que se paga nesse país”. Com base na situação descrita e valendo-se da Lei nº 8.137/1990 e da jurisprudência brasileira em matéria tributária, é correto afirmar:                                                          

    C) a situação descreve crime de mera conduta, não sendo necessária a comprovação da materialização do resultado de supressão da arrecadação tributária para fins de reprimenda penal da conduta descrita.

  • Errei achando que era pena de RECLUSÃO, igual os crimes do Art. 1

  • Art. 2° Constitui crime da mesma natureza [contra a ordem tributária]:

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    O tipo visa punir atos que, em teoria, seriam meramente preparatórios. "Cuida-se de uma espécie de contabilidade paralela, usualmente conhecida como 'caixa dois'. [...] trata-se de verdadeiro soldado de reserva em relação ao crime progressivo do art. 1º da Lei n. 8.137/90, no sentido de que sua tipificação ocorrerá apenas quando não houver a supressão ou redução do tributo".

    (Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial comentada, 8ª ed., Juspodivm, p. 260)

  • Praticados por particulares:

    Reclusão:

    • Palavras-chave: tributável, tributária, nota fiscal.

    Detenção:

    • Palavras-chave: tributo, rendas, incentivo fiscal, programa de processamento de dados.
  • Lei 8137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração SOBRE rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, PARA eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Após STF, Sexta Turma define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do ICMS em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

    Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

    A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

    Contumácia e dolo

    Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

    "Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu", concluiu a relatora.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no enunciado de modo a se verificar se está ou não correta. 
    A proposição contida neste item corresponde ao tipo penal constante do inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 8.137/1991, que disciplina crimes contra a ordem tributária dentre outros e que assim dispõe: 
    "Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
    (...)
    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública."
    A assertiva contida na questão está, portanto, correta.
    Gabarito do professor: Certo