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Massa, para a CESPE a competência tributária é obrigatória. Anotem no caderno de doutrina CESPE. Além de não ser obrigação instituir, tb tem o fato de que há obras que isso nem vai ser possível porque depende de valorização imobiliária, quem nem sempre ocorre.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido. [...]A cobrança da contribuição de melhoria exige, por aplicação do princípio da legalidade tributária, lei específica para cada obra realizada, não bastando a previsão genérica em Código Tributário Municipal ou Lei Orgânica Municipal. [...] (STJ - REsp: 1326502 RS 2012/0112060-4, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 18/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)
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Deve haver a edição de uma LEI ESPECÍFICA para cada obra que o Poder Público pretenda ver remunerada por meio de contribuição de melhoria.
A lei instituidora deve ser anterior ou concomitante à realização da obra.
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Esse "deve" aí forçou a barra, hein! E se não houve valorização imobiliária?! Por "saber" o assunto, vou errar sempre.
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GABARITO: CORRETO.
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COMPLEMENTANDO SOBRE FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
- Valorização imobiliária decorrente de uma obra pública (nexo de causalidade).
- Não basta a mera obra, tal obra deve implicar em valorização imobiliária.
- É o Ente Político que deve comprovar a valorização dos imóveis.
- Recapeamento de asfalto NÃO gera valorização (não é obra pública, por si, só)
- Apenas se cobra contribuição após o fim da obra (para se apurar a valorização)
- A contribuição não é para custear a obra, mas compensar a valorização.
- Cada obra dependerá de lei específica (vedada uma lei geral para cobrar a contribuição)
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Exato.
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Ué?! Não tem de haver valorização imobiliária? Como vou poder julgar uma proposição dessa se eles não falam isso. É jogar com a sorte mesmo.
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E se obra não gerar valorização imobiliária?
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Mas esse ponto de "qualquer obra" está equivocado, como no caso de ser uma recapeação de asfalto (lembro desse exemplo em aula), onde a rua foi asfaltada, gerou a contribuição de melhoria, após um tempo foi feita o recapeamento, e nesse caso não geraria a contribuição, seria incorreto afirmar que qualquer obra gera o tributo, deve haver o fato da valorização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Tributário. Contribuição de melhoria. ART. 18, II, da CF/67, com redação dada pela EC n. 23/83. Recapeamento asfáltico. Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública - requisito insito a contribuição de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributária. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. RE conhecido e provido.
(STF - RE: 115863 SP, Relator: Min. CÉLIO BORJA, Data de Julgamento: 29/10/1991, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-05-1992 PP-06268 EMENT VOL-01660-03 PP-00520 RTJ VOL-00138-02 PP-00600)
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A questão está correta. Depois de analisar, entendi que exige-se lei específica para cada obra, da qual decorra valorização financeira, quando há o intuito de cobrar a referida contribuição. Isto é, assumindo que será cobrado o tributo e que decorra a valorização imobiliária, existe a obrigatoriedade de lei específica para cada obra. O foco da questão era apenas estas duas informações, já considerando os outros fatores que teríamos que presumir.
Penso que no máximo falta informação, mas não acho que seria uma questão anulada.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
contribuição de melhoria.
2) Base constitucional
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
III) contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os
seguintes requisitos mínimos:
I) publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III) regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I,
pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
4) Dicas didáticas (contribuição de
melhoria)
4.1) É um tributo que pode ser instituído por quaisquer dos entes
tributantes (União, estados, Distrito Federal ou municípios) (CF, art. 145,
inc. III);
4.2) É um tributo instituído para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, isto é, não basta a execução,
mas que advenha valorização do bem imóvel em razão da obra pública;
4.3) O limite máximo global da contribuição de melhoria é o custo
total da despesa realizada com a execução da obra pública;
4.4) O limite máximo individual da contribuição de melhoria é o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; e
4.5) Para cada obra haverá de ser editada uma lei específica, que
preencha os requisitos mínimos do art. 82 do Código Tributário Nacional.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
É correto afirmar, nos termos do art. 82 do Código Tributário
Nacional, que “a contribuição de
melhoria deve ser instituída para cada obra, demandando-se lei específica para
a sua instituição.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Questão estranha, gabarito mais estranho ainda. Quem estudou muito errou.
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Se não houver valorização imobiliária, então não será necessária a instituição de Contribuição de Melhoria, mas, se a valorização sobrevir, e a Administração for instituir a Contribuição, esta deverá ser instituída para cada obra, por meio de lei específica.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)