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A situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento de taxa, é um fato do Estado, e não do contribuinte. Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa. (Prof. Fábio Dutra)
SINALAGMA: Que estabelece uma relação mútua de obrigações.
Logo, as taxas POSSUEM cunho sinalagmático.
Gab. E
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Tributos vinculados (taxas): retributivos, sinalagmáticos, bilaterais, CONTRAPRESTACIONAIS.
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O sinalagma existente na taxa, seja ela de polícia seja ela por prestações administrativas, decorre de uma relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação. Equivalência esta, registre-se, jurídica e não financeira.
Alguns exemplos de taxas são: Taxa de Emissão de Documentos: quando pedimos para emitir RG, CPF, Passaporte, carteira de motorista e outros; Taxa de Licenciamento Anual do Veículo; Taxa de Registro do Comércio.
GABARITO ERRADO.
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Outro erro da questão além do caráter sinalagmático é que, apesar de haver divergência doutrinária acerca da possibilidade ou não de extrafiscalidade em relação às taxas, entende-se que não é possível, haja vista que "as taxas permitem uma menor amplitude nos critérios de graduação, vez que não devem incorrer em excessiva onerosidade, desproporção ou falta de razoável equivalência em relação à atividade estatal. É neste sentido que são denominados tributos causais ou contraprestacionais".
A taxa é tributo instituído com a única finalidade de remunerar as atividades estatais exercidas ou postas à disposição do contribuinte. Sendo assim, inadequada se mostra qualquer finalidade além da arrecadação (fiscalidade) de recursos para suprir os custos destas atividades públicas.
Vide para maior aprofundamento: https://jus.com.br/artigos/21622/a-controversa-juridicidade-das-taxas-com-finalidades-extrafiscais
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O que são as taxas? A taxa é uma espécie de tributo paga pelo contribuinte: 1) em virtude de um serviço prestado pelo Poder Público; ou 2) em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia.
Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado. Isso porque a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente.
Fonte: DoD
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Só lembrar que as taxas servem para poder de polícia ou serviços uti singulari (Específicos e divisíveis), logo, não faz sentido institui-las para funções extrafiscais (De controle da economia por exemplo).
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As taxas, por não possuírem cunho sinalagmático, podem ser instituídas com a finalidade específica de cumprimento de funções extrafiscais
Sinalagmático = Bilateral
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A questão versa sobre Espécies Tributárias, abordando
as características inerentes às taxas.
Para solução da questão, é necessário conhecimento
e compreensão do art. 77 do CTN.
De acordo com o texto do art. 77 do CTN, “As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Sendo assim, conforme a jurisprudência do STF,
o valor da taxa deve refletir, dentro do possível, o custeio da atividade estatal
a ela atrelada.
Por esta razão, é confirmado o cunho sinalagmático
das taxas e a impossibilidade de serem utilizadas para fins extrafiscais.
Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa
está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Advém de interação contraprestacional positiva.
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A taxa é exemplo típico de tributo sinalagmático. É aquele em que o particular paga por uma contraprestação direta por parte do Estado.
Nesse sentido são as palavras de Eugenio Nunes Silva ("As prestações pecuniárias compulsórias no sistema constitucional brasileiro", disponível em https://jus.com.br/artigos/51999/as-prestacoes-pecuniarias-compulsorias-no-sistema-constitucional-brasileiro/2#:~:text=Dentro%20da%20tipologia%20dos%20tributos,pormenorizada%20do%20seu%20regime%20constitucional., acessado em 05/02/2022):
"Além da própria contraprestação estatal, o sinalagma exige a correspondência jurídica entre o valor pago e aquela utilidade disponibilizada ao ou fruída pelo particular."
E mais à frente:
"Dentro da tipologia dos tributos inserta na Constituição Federal de 1988, especificamente no seu artigo 145, destaca-se como obrigações sinalagmáticas as taxas e a contribuição de melhoria, as quais merecem uma análise pormenorizada do seu regime constitucional."
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As taxas, por não possuírem cunho sinalagmático, podem ser instituídas com a finalidade específica de cumprimento de funções extrafiscais errado
taxas POSSUEM cunho sinalagmático.
Bendito serás!!