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A Constituição Federal de 1988 prevê o Princípio da Legalidade Tributária em seu art. 150, I, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Entretanto, a própria CF mitiga o Princípio da Legalidade quando traz a exceção contida no artigo 153, §1º da CF que possibilita a atualização de alíquota por decreto do Poder Executivo, transcrevo:
"§1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Bons estudos!
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ALIQUOTA pode ser alterada por:
- Decreto presidencial
- ou Portaria do Ministério da Fazenda
Para:
- majorar
- reduzir
- restabelecer
II
IE
IPI
IOF
CIDE combustivel
*ICMS combustível - reduzir e restabelecer
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O tributo sempre é instituído por lei em sentido estrito (seja ordinária, complementar, delegada, medida provisória – que tem força de lei) e, pelo princípio do paralelismo das formas, também só será extinto por meio de lei. Esta é uma regra sem exceção!
Todavia, quanto à alteração das alíquotas, existem ressalvas:
- A Constituição Federal prevê que II, IE, IPI, IOF, poderão ter suas alíquotas alteradas por outras normas que não seja necessariamente uma lei (Art. 153, § 1º).
- Além desses quatro impostos, CIDE-combustível (Art. 177, § 4º, CF) e ICMS-combustível (Art. 155, § 4º, inciso IV, CF) também poderão ter suas alíquotas ajustadas por ato infralegal.
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Além das exceções previstas no texto constitucional, os Tribunais Superiores também entendem que não ferem o princípio da legalidade quando:
1) base de cálculo do IPTU é atualizada monetariamente por meio de decreto;
2) o prazo de recolhimento do tributo é alterado por decreto; e
3) ato do Poder Executivo fixa valor de taxa, desde que o teto esteja previsto legalmente.
Fonte: colega TEC
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A Majoração ou Redução das Alíquotas do II, IE, IPI E IOF pode Ser Feita por Decreto Presidencial ou Portaria do Ministro da Economia!!
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A questão versa sobre Espécies Tributárias,
abordando necessidade da União fixar ou alterar alíquotas de tributação apenas
por meio de lei em sentido estrito.
Para solução da questão, é necessário conhecimento
do art. 153, §1º, da CF/88.
De acordo com o texto do art. 153, §1º, da
CF/88, “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Conforme se depreende do artigo em comento, o
Poder Executivo pode, por ato próprio, majorar ou reduzir a alíquota dos
seguintes impostos: Imposto de Importação; Imposto de Exportação; Imposto sobre
Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações Financeiras
Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa
está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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No caso específico dos impostos, a União só pode fixar ou alterar as respectivas alíquotas de tributação por meio de lei em sentido estrito. ERRADO.
Como dito pelos colegas, há impostos que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Chefe do Executivo.
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Acertei a questão (marquei "Errado") também pensando nas exceções dos impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), mas a banca não está nos levando para a exceção... se ela tivesse usado aqueles termos "sempre", "exclusivamente", "somente", seria mais fácil ter certeza na resposta.
Digo isso porque, da forma como está, a banca poderia colocar o gabarito como "certo", pois poderia ir pela regra (alteração somente mediante lei), e não pela exceção já apontada diversas vezes pelos colegas...
Mas é isso aí, cada um que lute! Rsrs