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A assertiva inverteu os conceitos.
Bons estudos!
✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita
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Afinal, o que é o bis in idem e bitributação? O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente. Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.
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Bitributação: possibilidade de um mesmo fato ser tributado por pessoas jurídicas distintas. Vide: art. 154, II, CF (imposto extraordinário de guerra).
Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez. Não é vedado e acontece, por exemplo, no caso do CSLL e IR. Vide: art. 146-A, CF.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Roberto Caparroz (2020).
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- Bitributação (Bitributação jurídica) - Ocorre bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. A bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.
Exceção - A bitributação é permitida na iminência ou no caso de guerra externa (impostos extraordinários); e na tributação envolvendo dois países soberanos onde não haja tratado internacional para evitar a bitributação.
- Bis in Idem (Bitributação econômica) - Ocorre nos casos em que o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na CF.
Exemplos: COFINS e PIS; tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Fonte: www.mege.com.br/news-bitributacao-x-bis-in-idem-437
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Assertiva inverteu os conceitos.
"A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes." [ERRADO]
"A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da
BIS IN IDEM, (...) dupla tributação por um mesmo ente político, (...)
BITRIBUTAÇÃO (...) dupla tributação por entes federativos diferentes."
[CORRETO]
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Bitributação: lembra "bissexual", pessoas que gostam de DOIS sexos (2 entes federados)
BIS in idem: lembra o chocolate "bis"; UMA única pessoa come vários ao mesmo tempo.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
distinção entre bis in idem e
bitributação.
2) Dicas didáticas (bis in idem e bitributação)
2.1) Bis in idem (bitributação
econômica)
i) bis
in idem significa duas vezes sobre a mesma coisa;
ii) no âmbito tributário, dá-se quando o
mesmo ente tributante (União, estado, Distrito Federal ou município) resolve
tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico;
iii) o bis in idem somente é permitido se houver autorização pelo texto
constitucional; e
iv) exemplo de bis in idem legal: sobre o lucro da empresa pode incidir Imposto de
Renda e também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2.2) Bitributação (bitributação jurídica)
i) é o fenômeno que ocorre quando dois
entes da federação (União, estados, Distrito Federal ou municípios) resolvem
tributar o mesmo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) duas
vezes sobre o mesmo fato gerador;
ii) ao ser verificada, normalmente se
constata um conflito aparente de competência, a ser resolvido de acordo com as
regras de competência tributária prevista na Constituição Federal;
iii) em regra, a bitributação é ilegal,
salvo duas exceções, a saber:
a) imposto extraordinário de guerra (IEG): na
iminência ou no caso de guerra externa, é possível que a União institua
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
(CF, art. 154, inc. II); e
b) tributação no âmbito internacional: é plenamente
legal (e constitucional) que haja a bitributação por países distintos, de acordo
com as regulamentações internas e externas, respeitando-se a soberania de cada
nação (exemplo: Tício, italiano residente no Brasil, aufere renda e é tributado
em imposto de renda aqui e na Itália).
iv) exemplo de bitributação ilegal: sobre a
prestação de um determinado serviço (fato gerador) há a cobrança de ICMS pelo
estado e de ISS pelo município.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Não é correto afirmar que “a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no
caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente
político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes
federativos diferentes".
Com efeito, ocorre exatamente o inverso, ou seja, a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no
caso do bis in idem, a dupla
tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso da
bitributação, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Bi (significa 2) + tributação: 2 entes diferentes querendo tributar o mesmo fato gerador.
Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez
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Questão troca-troca;
toda prova cebraspe tem uma!
Bitributação: dois entes diferentes querendo tributar o mesmo fato gerador.
Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez. (mesmo ente querendo bis)
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A) O bis in idem consiste na hipótese em que o mesmo ente federativo cobra duas vezes sobre o mesmo fato.
Pode ocorrer desde que haja previsão legal para tanto. Justifica-se, pois não há invasão de competência, haja vista que a competência para cobrar tributo sobre o fato é dele próprio, há, apenas, a divisão do fato para a incidência de mais de um tributo.
B) A bitributação, por seu turno, trata-se da hipótese de mais de um ente federativo cobrando sobre o mesmo fato jurídico tributário.
Aqui, impera a proibição, pois se uma materialidade é exclusiva de um ente federativo, a cobrança por outro configura invasão de competência.
Desta feita, a análise da competência tributária mostra fundamental para a configuração do bin in idem ou da bitributação.
Fonte: Escola Brasileira de Direito - "Qual a diferença entre bis in idem e bitributação?". Disponível em https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/444137937/qual-a-diferenca-entre-bis-in-idem-e-bitributacao, acessado em 05/02/2022
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- Bitributação (Bitributação jurídica) - Ocorre bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. A bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.
Exceção - A bitributação é permitida na iminência ou no caso de guerra externa (impostos extraordinários); e na tributação envolvendo dois países soberanos onde não haja tratado internacional para evitar a bitributação.
- Bis in Idem (Bitributação econômica) - Ocorre nos casos em que o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na CF.
Exemplos: COFINS e PIS; tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
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método sexualizado de ensino:
Bitributação = dois entes querem te comer.
Bis in idem = um ente quer ter comer duas vezes
fonte: rafael mendes
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a distinção entre bis in idem e bitributação.
2) Dicas didáticas (bis in idem e bitributação)
2.1) Bis in idem (bitributação econômica)
i) bis in idem significa duas vezes sobre a mesma coisa;
ii) no âmbito tributário, dá-se quando o mesmo ente tributante (União, estado, Distrito Federal ou município) resolve tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico;
iii) o bis in idem somente é permitido se houver autorização pelo texto constitucional; e
iv) exemplo de bis in idem legal: sobre o lucro da empresa pode incidir Imposto de Renda e também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2.2) Bitributação (bitributação jurídica)
i) é o fenômeno que ocorre quando dois entes da federação (União, estados, Distrito Federal ou municípios) resolvem tributar o mesmo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) duas vezes sobre o mesmo fato gerador;
ii) ao ser verificada, normalmente se constata um conflito aparente de competência, a ser resolvido de acordo com as regras de competência tributária prevista na Constituição Federal;
iii) em regra, a bitributação é ilegal, salvo duas exceções, a saber:
a) imposto extraordinário de guerra (IEG): na iminência ou no caso de guerra externa, é possível que a União institua impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art. 154, inc. II); e
b) tributação no âmbito internacional: é plenamente legal (e constitucional) que haja a bitributação por países distintos, de acordo com as regulamentações internas e externas, respeitando-se a soberania de cada nação (exemplo: Tício, italiano residente no Brasil, aufere renda e é tributado em imposto de renda aqui e na Itália).
iv) exemplo de bitributação ilegal: sobre a prestação de um determinado serviço (fato gerador) há a cobrança de ICMS pelo estado e de ISS pelo município.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Não é correto afirmar que “a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes".
Com efeito, ocorre exatamente o inverso, ou seja, a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso do bis in idem, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso da bitributação, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.
Gabarito do Professor: ERRADO.