SóProvas


ID
5555182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios do direito tributário, a Constituição Federal de 1988 (CF) e o CTN, julgue o item a seguir.

A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva inverteu os conceitos.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Afinal, o que é o bis in idem e bitributação? O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente. Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.
  • Bitributação: possibilidade de um mesmo fato ser tributado por pessoas jurídicas distintas. Vide: art. 154, II, CF (imposto extraordinário de guerra).

    Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez. Não é vedado e acontece, por exemplo, no caso do CSLL e IR. Vide: art. 146-A, CF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Roberto Caparroz (2020).

  • - Bitributação (Bitributação jurídica) - Ocorre bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. A bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.

    Exceção - A bitributação é permitida na iminência ou no caso de guerra externa (impostos extraordinários); e na tributação envolvendo dois países soberanos onde não haja tratado internacional para evitar a bitributação.

    - Bis in Idem (Bitributação econômica) - Ocorre nos casos em que o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na CF.

    Exemplos: COFINS e PIS; tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

    Fonte: www.mege.com.br/news-bitributacao-x-bis-in-idem-437

  • Assertiva inverteu os conceitos.

    "A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes." [ERRADO]

    "A principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da

    BIS IN IDEM, (...) dupla tributação por um mesmo ente político, (...)

    BITRIBUTAÇÃO (...) dupla tributação por entes federativos diferentes."

    [CORRETO]

  • Bitributação: lembra "bissexual", pessoas que gostam de DOIS sexos (2 entes federados)

    BIS in idem: lembra o chocolate "bis"; UMA única pessoa come vários ao mesmo tempo.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a distinção entre bis in idem e bitributação.
    2) Dicas didáticas (bis in idem e bitributação)
    2.1) Bis in idem (bitributação econômica)
    i) bis in idem significa duas vezes sobre a mesma coisa;
    ii) no âmbito tributário, dá-se quando o mesmo ente tributante (União, estado, Distrito Federal ou município) resolve tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico;
    iii) o bis in idem somente é permitido se houver autorização pelo texto constitucional; e
    iv) exemplo de bis in idem legal: sobre o lucro da empresa pode incidir Imposto de Renda e também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
    2.2) Bitributação (bitributação jurídica)
    i) é o fenômeno que ocorre quando dois entes da federação (União, estados, Distrito Federal ou municípios) resolvem tributar o mesmo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) duas vezes sobre o mesmo fato gerador;
    ii) ao ser verificada, normalmente se constata um conflito aparente de competência, a ser resolvido de acordo com as regras de competência tributária prevista na Constituição Federal;
    iii) em regra, a bitributação é ilegal, salvo duas exceções, a saber:
    a) imposto extraordinário de guerra (IEG): na iminência ou no caso de guerra externa, é possível que a União institua impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art. 154, inc. II); e
    b) tributação no âmbito internacional: é plenamente legal (e constitucional) que haja a bitributação por países distintos, de acordo com as regulamentações internas e externas, respeitando-se a soberania de cada nação (exemplo: Tício, italiano residente no Brasil, aufere renda e é tributado em imposto de renda aqui e na Itália).
    iv) exemplo de bitributação ilegal: sobre a prestação de um determinado serviço (fato gerador) há a cobrança de ICMS pelo estado e de ISS pelo município.
    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Não é correto afirmar que “a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes".
    Com efeito, ocorre exatamente o inverso, ou seja, a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso do bis in idem, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso da bitributação, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Bi (significa 2) + tributação: 2 entes diferentes querendo tributar o mesmo fato gerador.

    Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez

  • Questão troca-troca;

    toda prova cebraspe tem uma!

    Bitributação: dois entes diferentes querendo tributar o mesmo fato gerador.

    Bis in idem: possibilidade de o mesmo ente político tributar um fato jurídico mais de uma vez. (mesmo ente querendo bis)

  • A) O bis in idem consiste na hipótese em que o mesmo ente federativo cobra duas vezes sobre o mesmo fato.

    Pode ocorrer desde que haja previsão legal para tanto. Justifica-se, pois não há invasão de competência, haja vista que a competência para cobrar tributo sobre o fato é dele próprio, há, apenas, a divisão do fato para a incidência de mais de um tributo.

    B) A bitributação, por seu turno, trata-se da hipótese de mais de um ente federativo cobrando sobre o mesmo fato jurídico tributário.

    Aqui, impera a proibição, pois se uma materialidade é exclusiva de um ente federativo, a cobrança por outro configura invasão de competência.

    Desta feita, a análise da competência tributária mostra fundamental para a configuração do bin in idem ou da bitributação.

    Fonte: Escola Brasileira de Direito - "Qual a diferença entre bis in idem e bitributação?". Disponível em https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/444137937/qual-a-diferenca-entre-bis-in-idem-e-bitributacao, acessado em 05/02/2022

  • - Bitributação (Bitributação jurídica) - Ocorre bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. A bitributação está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência, devendo, portanto, ser resolvidos à luz dos respectivos dispositivos constitucionais.

     

    Exceção - A bitributação é permitida na iminência ou no caso de guerra externa (impostos extraordinários); e na tributação envolvendo dois países soberanos onde não haja tratado internacional para evitar a bitributação.

     

    - Bis in Idem (Bitributação econômica) - Ocorre nos casos em que o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador. Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na CF.

    Exemplos: COFINS e PIS; tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ – e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

     

  • método sexualizado de ensino:

    Bitributação = dois entes querem te comer.

    Bis in idem = um ente quer ter comer duas vezes

    fonte: rafael mendes

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a distinção entre bis in idem e bitributação.

    2) Dicas didáticas (bis in idem e bitributação)

    2.1) Bis in idem (bitributação econômica)

    i) bis in idem significa duas vezes sobre a mesma coisa;

    ii) no âmbito tributário, dá-se quando o mesmo ente tributante (União, estado, Distrito Federal ou município) resolve tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico;

    iii) o bis in idem somente é permitido se houver autorização pelo texto constitucional; e

    iv) exemplo de bis in idem legal: sobre o lucro da empresa pode incidir Imposto de Renda e também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    2.2) Bitributação (bitributação jurídica)

    i) é o fenômeno que ocorre quando dois entes da federação (União, estados, Distrito Federal ou municípios) resolvem tributar o mesmo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) duas vezes sobre o mesmo fato gerador;

    ii) ao ser verificada, normalmente se constata um conflito aparente de competência, a ser resolvido de acordo com as regras de competência tributária prevista na Constituição Federal;

    iii) em regra, a bitributação é ilegal, salvo duas exceções, a saber:

    a) imposto extraordinário de guerra (IEG): na iminência ou no caso de guerra externa, é possível que a União institua impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art. 154, inc. II); e

    b) tributação no âmbito internacional: é plenamente legal (e constitucional) que haja a bitributação por países distintos, de acordo com as regulamentações internas e externas, respeitando-se a soberania de cada nação (exemplo: Tício, italiano residente no Brasil, aufere renda e é tributado em imposto de renda aqui e na Itália).

    iv) exemplo de bitributação ilegal: sobre a prestação de um determinado serviço (fato gerador) há a cobrança de ICMS pelo estado e de ISS pelo município.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Não é correto afirmar que “a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso da bitributação, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso do bis in idem, ela é estabelecida por entes federativos diferentes".

    Com efeito, ocorre exatamente o inverso, ou seja, a principal distinção entre bis in idem e bitributação é que, no caso do bis in idem, a dupla tributação é estabelecida por um mesmo ente político, ao passo que, no caso da bitributação, ela é estabelecida por entes federativos diferentes.

    Gabarito do Professor: ERRADO.