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ID
5555188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à administração tributária, julgue o item seguinte, à luz do Código Tributário Nacional.

Entre as informações submetidas a sigilo fiscal se incluem as representações fiscais para fins penais.

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 198.  § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • NÃO é vedada a divulgação relativas a RE PAR IN

    • REpresentações fiscais para fins penais

    • PARcelamento ou moratória

    • INscrições em dívida ativa

    Gab. E

  • GAB: E

    No julgamento do RE 1.055.941 Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

    (...)

    Tema 990. RE 1.055.941.Tribunal Pleno. Relator: Min. Dias Toffolli. Data publicação: 18/03/2021

  • Atenção! Inovação legislativa incluiu mais um inciso ao parágrafo 3º.

    Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III - parcelamento ou moratória; e     

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica

  •  Art. 198.  § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica(2021)

  • A questão versa sobre Fiscalização na Administração Tributária, abordando o sigilo das informações relativas a representações fiscais para fins penais.

    Para solução da questão, é necessário o conhecimento do art. 198 do CTN, que regulamenta a divulgação de informações obtidas pela Fazenda Nacional.

    De acordo com o texto do art. 198, § 3º, I, do CTN “Não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais".

    Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa está errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • "A representação fiscal nada mais é do que a comunicação entre as Fazendas e o Ministério Público, informando que existe a constituição definitiva do crédito tributário e que constataram indícios de crime, seja ele decorrente do término do processo administrativo ou quando constatado que o agente na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária não recolhe aos cofres públicos os valores devidos dentro do prazo legal."

    Fonte: Duarte Tonetti Advogados - "ENTENDA UM POUCO MAIS SOBRE OS CRIMES TRIBUTÁRIOS: O que é a representação fiscal para fins penais e em qual momento pode ser expedida a notificação ao Ministério Público?" Disponível em https://dtadvogados.com.br/insights/entenda-um-pouco-mais-sobre-os-crimes-tributarios-o-que-e-a-representacao-fiscal-para-fins-penais-e-em-qual-momento-pode-ser-expedida-a-notificacao-ao-ministerio-publico/#:~:text=A%20representa%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%20nada%20mais,agente%20na%20qualidade%20de%20sujeito, acessado em 22/02/2022.

    Trata-se a representação fiscal para fins penais de método de investigação envolvendo a comunicação entre os órgãos arrecadatórios e o Ministério Público. Trata-se, portanto, de permissivo para assegurar a eficaz atuação do Estado, sem que haja ampla divulgação dos dados compartilhados.

    Dessa maneira, o Art. 198. § 3º do CTN assim dispõe:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    (...)

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

     I – representações fiscais para fins penais"