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CF/1988. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] VI - propriedade territorial rural;
[...]
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: [...] III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Não pode ser instituído, mas sim fiscalizado/cobrado pelos Municípios, hipótese em que o Município ficará com 100% da receita do ITR
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A assertiva está incorreta porque em nenhum momento o dispositivo constitucional exige a autorização por parte da União. Pelo contrário, o único requisito exigido para que o município fiscalize e cobre (e não institua, como quer a assertiva) é a opção por parte do município. Veja bem:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável [...]
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GABARITO: ERRADO
A competência tributária (instituição de tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Não confunda competência tributária (competência de instituir um tributo) com capacidade tributária ativa (poder de arrecadar e fiscalizar).
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fiscalizado e cobrado
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O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou renúncia fiscal.
Em regra, a União arrecada 50% do ITR e passa os outros 50% para o Município onde está localizado o imóvel rural.
Exceção → se o Município se comprometer a fiscalizar e arrecadar o ITR, fica com 100% da receita.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
VI) propriedade territorial rural;
§ 4º. O imposto previsto no inciso VI do
caput:
I) será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas;
II) não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel;
III) será
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios:
II) cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 7º. A competência tributária é
indelegável [...].
4) Dicas didáticas (ITR)
3.1) É um tributo da competência da União (imposto federal);
3.2) Terá alíquotas fixadas em lei de forma progressiva para
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (quanto mais produtiva
for a propriedade rural, menor deverá ser a alíquota do imposto);
3.3) Não incidirá o imposto (imunidade) sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel; e
3.4) Embora de competência da União, cinquenta
por cento do produto da arrecadação do imposto, relativamente aos imóveis neles
situados, pertence aos Municípios. No entanto, se o município optar por fiscalizar
e cobrar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal, ele ficará com a totalidade de sua
arrecadação.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
O ITR não pode ser instituído pelos municípios, mesmo que
haja autorização da União, já que a competência tributária é indelegável (CTN,
art. 7.º).
Com efeito, o ITR, nos termos do art. 153, inc. VI, da
Constituição Federal, é um tributo da União e, portanto, jamais poderá ser
criado por um ente municipal.
Não obstante, se vier a ser fiscalizado e cobrado por um município que assim o desejar, na forma da
lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal, o montante arrecadado caberá ao ente municipal em sua
totalidade, nos termos do art. 153, § 4.º, inc. III, da CF.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Competência tributária (instituir o tributo) só pela União (art. 153, VI, CF). Mas a capacidade tributária ativa (cobrar o imposto) é delegada aos Municípios (art. 153, § 4º, III).
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DISCURSIVA AGU: A TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ITR DA UNIÃO PARA OS MUNICIPIOS IMPORTA EM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?
RESPOSTA: NÃO. A pergunta se refere a faculdade que os Municípios tem, se optarem, em arrecadar e fiscalizar a cobrança do ITR (de competência da União), conforme art. 153, § 4º, inciso III da CF/88. Nesse caso, apenas a arrecadação é transferida para o Município (a competência legislativa para legislar sobre ITR continua com a União, pois, como sabido, a competência legislativa tributária é indelegável, art. 7º CTN).
Nesse sentido Lei 11.250/2005: Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar CONVÊNIOS com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
São requisitos para a transferência da atribuição:
a) opção do Município;
b) formalização da opção por meio de CONVÊNIO entre Município o RFB (Receita Federal do Brasil)
c) Manutenção da carga tributária prevista na Legislação federal
d) há regulamentos que preveem que tal transferência requer prova de que o Município tem capacidade material para desempenhar tal mister.