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De acordo com o art. 24, I e II da lei 8666, os valores limites para dispensa são respectivamente: até R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para compras e outros serviços.
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Lei 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
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[Lei 8.666/93]
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
[Art. 23, inciso II, alínea "a"]: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
OBS.: Valor atualizado conforme Decreto n.º 9.412/2018.
Até 10% de R$ 176.0000 = até R$ 17.600 - como o valor do produto é R$ 7.000, é menor do que o limite, logo está enquadrada na hipótese de dispensa de licitação.
Resposta: Errado.
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GAB E
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL em razão do VALOR (atualizado pelo Dec. 9412/2018):
• 10% do valor-limite para convite:
↪ Obras e serviços de engenharia = R$ 33.000,00
↪ Compras e outros serviços = R$ 17.600,00
• 20% do valor-limite para convite (agência executiva)
↪ Obras e serviços de engenharia = R$ 66.000,00
↪ Compras e serviços = R$ 35.200,00
• 20% do dobro do valor-limite para convite (consórcios até 3 entes):
↪ Obras e serviços de engenharia = R$ 132.000,00
↪ Compras e serviços = R$ 70.400,00
• 20% do triplo do valor-limite para convite (consórcios com +d 3)
↪ Obras e serviços de engenharia = R$ 198.000,00
↪ Compras e serviços = R$ 105.600,00
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nem dá pra saber se é um bem ou serviço comum. Portanto, não há como afirmar que se pode usar pregão... dava pra matar a questão pensando assim tbm
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Na verdade a questão fala que é contratação de serviços de TI (Tecnologia da Informação), apesar de ter entendimento de tribunais a respeito de serviços de informática serem feitos por pregão quando falamos de serviços de TI é muito específico para o Pregão.
Creio que este seria o erro da questão, mas qualquer questionamento pode ir falando abaixo.
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decreto 10.922/21 atualizou os valores da Lei 14133/21
art 75:
I- R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos)
II- R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos)
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OUTRO ERRO NA QUESTÃO. Na antiga legislação, exigia-se que o órgão ou entidade contratado tivesse sido criado em data anterior à vigência da Lei 8.666/1993. Esta exigência não existe mais NA LEI 14.133. Basta que o órgão ou entidade seja criado para este fim específico.
FONTE ESTRATÉGIA CONCURSOS
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LICITACAO DISPENSADA
- Lei 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos: Art. 75;
- É dispensável a licitação que envolva VALORES INFERIORES a R$ 50.000 (cinquenta mil reais) no caso de OUTROS SERVICOS E COMPRAS;
- Logo, a contratação de TI tipo A PODE ser DISPENSADA e não há obrigatoriedade de licitação na modalidade pregão;
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Lei n. 8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)"
Se o art. 24, II informa que é dispensável a licitação para a contratação de serviços no valor de até 10% do limite previsto na alínea "a" do art. 23 (80.000,00), é só fazer a continha dos 10% e vermos até qual valor podemos dispensar a licitação. Ou seja, 10% x 80.000,00 = 8.000,00. Logo, podemos dispensar as contratações no valor de até 8.000,00.
Como a questão informa que a contratação foi feita no valor de R$ 7.000,00, está dentro do limite disposto na legislação, podendo, portanto, ser realizada por dispensa de licitação.
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Até agora não consegui entender o erro da questão. Queria entender também por que o pessoal nos comentários está respondendo a questão com base na nova lei de licitações se a própria questão pede com base, de acordo com a antiga lei 8666.
"Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item subsecutivo, com base na Lei n.º 8.666/1993."
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ERRADO.
Na contratação A, o valor do produto era de R$ 7 mil, assim a licitação podia ser dispensada (art. 24, II, Lei n° 8.666/1993) porque seu valor estava abaixo de R$ 17.600,00. Entretanto, não podia ser usado o pregão porque, em se tratando de serviços de TI (tecnologia da informação), o critério do menor preço apenas (art. 4°, inciso X, Lei n° 10.520/2002) não serve (o critério de melhor técnica também se faz necessário).
Até a posse, Defensores(as)!