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Lei 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; [...]
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
Lei 14.133/2021
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa; [...]
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo [advertência] será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 155 [inexecução parcial do contrato], quando NÃO se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I [advertência], III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II [multa] do caput deste artigo
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Óbice = aquilo que impede .
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Resposta:Certo
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#APLICAÇÃO CUMULATIVA
A multa poderá ser aplicada com qualquer outra penalidade administrativa,mas as outras penalidades administrativas NÃO poderão acumular-se entre si.
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GABARITO: CERTO
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
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Gabarito: CERTO.
Contribuindo com o tema abordado...
Na nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/2021) - Existem duas espécies de MULTA:
1) Multa de mora (art.162): aplicada no caso de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em edital ou em contrato. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
2) Multa por infrações administrativas: também chamada de multa compensatória, é a modalidade prevista no art. 156, II, que será detalhada a seguir.
A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art.155 desta Lei ( art.156, §3º). A multa pode ser aplicada cumulativamente às demais sanções (art. 155, §7º).
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art.156, §8º).
Fonte: Dizer o Direito.
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Galera!
Em 2022, ainda teremos de estudar as duas leis de licitação.
Lei 8.666
Lei 14.133
Vc estão conseguindo estar as duas leis ao mesmo tempo?? Confesso q não estou conseguindo.
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Paulo Roberto, não vou mentir, mas tá bem complicado. O que eu ando fazendo:
- para a 8.666, questões e leitura da lei referente aos tópicos dos enunciados. Busco comparar a informação da questão com a nova lei das licitações tbm.
- Para a 14.133, eu considero como uma matéria a parte e leio um pedaço dela umas 3 vezes por semana, invento umas questões etc. A NLLP ficou enorme, então o jeito é comer com farofa toda semana.
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Fala pessoal! Tudo beleza? Professor Jetro Coutinho na área,
para comentar esta questão sobre contratos administrativos.
À época dessa questão, as leis 8.666/93 e 14133/2021 estão vigentes simultaneamente, razão pela qual comentarei com base em ambas as leis.
Pois bem, segundo o art. 87 da 8666:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
[...]
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
Portanto, segundo a Lei 8.666, não há óbice (não há impedimento) para que as sanções de advertência e multa sejam aplicadas conjuntamente, no caso de inexecução parcial do contrato e após prévia defesa da contratada.
Vamos dar uma olhada na Lei 14.133/2021:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa; [...]
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 155, quando NÃO se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
Portanto, em nenhuma das duas leis há óbice para a aplicação conjunta de advertência e multa.
Gabarito do Professor: Certo
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Por partes.
Primeiro, cabe lembrar que o edital dessa prova foi publicado no dia 07/07/2021, quando já estava em vigência a Lei n. 14.133/2021, devendo valer as regras desse diploma legal.
Sendo assim, em relação ao item I, o art. 117 da lei em comento assim dispõe:
"Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
Ou seja, sem problemas em relação ao item I.
Já em relação ao item II, temos que:
"Art. 155:O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
(...)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
(...)
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo"
Ou seja, o § 7º permite a aplicação da advertência cumulativamente com a multa (sanção do inciso I cumulativamente com a prevista no inciso II).
Por fim, com relação à referência de aplicação das sanções, verifica-se que, em geral, devem ser aplicadas nos termos da Lei. No entanto, conforme o Guia do TCU para boas práticas em contratação pode soluções de tecnologia da informação (página 164, item 4), disponível em file:///C:/Users/00737138130/Downloads/2511467.PDF, acessado em 01/02/2022:
"(...) multas específicas têm que ser elaboradas para cada contrato, de forma que sejam atreladas ao
objeto em questão."
Dessa maneira, conclui-se que após a instrução regular do processo, há plena possibilidade de aplicação cumulada das sanções de advertência e multa, e que essas sanções devem se submeter às regras previstas no contrato, uma vez que sanções genéricas previstas na lei podem tornar inviável a execução do contrato.
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O que me quebrou foi: "...deve ser aplicada na forma prevista no instrumento do contrato". Acreditei que a previsão fosse legal.