SóProvas


ID
5555407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Um auditor da SEFAZ foi questionado acerca da execução de um contrato de TI de 2021, em que se observaram os seguintes aspectos.

I Durante a execução do contrato, fora verificado que a fiscalização era realizada por um representante da administração designado para tal fim, contudo ele era assistido por terceiros, contratados para essa atribuição.
II No curso da execução do contrato, a administração havia constatado inexecução parcial do contrato; após a prévia defesa da contratada, foram-lhe aplicadas advertência e multa.

Considerando a situação hipotética apresentada e a legislação aplicável à contratação de bens e serviços de TI, julgue o item seguinte.

Não há óbice legal quanto ao aspecto II, pois é permitida a aplicação das referidas sanções conjuntamente, ainda que o motivo seja a inexecução parcial, caso em que a multa deve ser aplicada na forma prevista no instrumento do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; [...]

    § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

    Lei 14.133/2021

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa; [...]

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo [advertência] será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 155 [inexecução parcial do contrato], quando NÃO se justificar a imposição de penalidade mais grave.

    § 7º As sanções previstas nos incisos I [advertência], III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II [multa] do caput deste artigo

  • Óbice = aquilo que impede .

  • Resposta:Certo

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    #APLICAÇÃO CUMULATIVA

    A multa poderá ser aplicada com qualquer outra penalidade administrativa,mas as outras penalidades administrativas NÃO poderão acumular-se entre si.

    ----------------------------

  • GABARITO: CERTO

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

  • Gabarito: CERTO.

    Contribuindo com o tema abordado...

    Na nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/2021) - Existem duas espécies de MULTA:

    1) Multa de mora (art.162): aplicada no caso de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em edital ou em contrato. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

    2) Multa por infrações administrativas: também chamada de multa compensatória, é a modalidade prevista no art. 156, II, que será detalhada a seguir.

    A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art.155 desta Lei ( art.156, §3º). A multa pode ser aplicada cumulativamente às demais sanções (art. 155, §7º).

    Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art.156, §8º).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Galera!

    Em 2022, ainda teremos de estudar as duas leis de licitação.

    Lei 8.666

    Lei 14.133

    Vc estão conseguindo estar as duas leis ao mesmo tempo?? Confesso q não estou conseguindo.

  • Paulo Roberto, não vou mentir, mas tá bem complicado. O que eu ando fazendo:

    - para a 8.666, questões e leitura da lei referente aos tópicos dos enunciados. Busco comparar a informação da questão com a nova lei das licitações tbm.

    - Para a 14.133, eu considero como uma matéria a parte e leio um pedaço dela umas 3 vezes por semana, invento umas questões etc. A NLLP ficou enorme, então o jeito é comer com farofa toda semana.

  • Fala pessoal! Tudo beleza? Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre contratos administrativos. 

    À época dessa questão, as leis 8.666/93 e 14133/2021 estão vigentes simultaneamente, razão pela qual comentarei com base em ambas as leis.

    Pois bem, segundo o art. 87 da 8666:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 

    [...]

    § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.


    Portanto, segundo a Lei 8.666, não há óbice (não há impedimento) para que as sanções de advertência e multa sejam aplicadas conjuntamente, no caso de inexecução parcial do contrato e após prévia defesa da contratada.

    Vamos dar uma olhada na Lei 14.133/2021:
    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;


    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa; [...]

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 155, quando NÃO se justificar a imposição de penalidade mais grave.

    § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.



    Portanto, em nenhuma das duas leis há óbice para a aplicação conjunta de advertência e multa.


    Gabarito do Professor: Certo
  • Por partes.

    Primeiro, cabe lembrar que o edital dessa prova foi publicado no dia 07/07/2021, quando já estava em vigência a Lei n. 14.133/2021, devendo valer as regras desse diploma legal.

    Sendo assim, em relação ao item I, o art. 117 da lei em comento assim dispõe:

    "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por  1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."

    Ou seja, sem problemas em relação ao item I.

    Já em relação ao item II, temos que:

    "Art. 155:O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    (...)

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

    (...)

    § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo"

    Ou seja, o § 7º permite a aplicação da advertência cumulativamente com a multa (sanção do inciso I cumulativamente com a prevista no inciso II).

    Por fim, com relação à referência de aplicação das sanções, verifica-se que, em geral, devem ser aplicadas nos termos da Lei. No entanto, conforme o Guia do TCU para boas práticas em contratação pode soluções de tecnologia da informação (página 164, item 4), disponível em file:///C:/Users/00737138130/Downloads/2511467.PDF, acessado em 01/02/2022:

    "(...) multas específicas têm que ser elaboradas para cada contrato, de forma que sejam atreladas ao

    objeto em questão."

    Dessa maneira, conclui-se que após a instrução regular do processo, há plena possibilidade de aplicação cumulada das sanções de advertência e multa, e que essas sanções devem se submeter às regras previstas no contrato, uma vez que sanções genéricas previstas na lei podem tornar inviável a execução do contrato.

  • O que me quebrou foi: "...deve ser aplicada na forma prevista no instrumento do contrato". Acreditei que a previsão fosse legal.