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ID
5555821
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Artigo 5º, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (BRASIL, 1988).


A partir do enunciado, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Gab C. Status de Norma Supralegal.

  • GABARITO: C

    LETRA A e B:

    Quando se diz que um tratado possui status supralegal isso significa que ele está hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal [STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008].

    O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão [STF. Plenário. RE 349703, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/6/2009].

    A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. [HC 87. 585, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2008, P, DJE de 26-6-2009.]

    LETRA C:

    (...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002). [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60.]

    LETRA D: A prova foi aplicada em 2016, dessa forma estavam internalizados com status de emenda constitucional os seguintes tratados:

    - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007;

    - Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

    - Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, estruturado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em Marraqueche, em 28 de junho de 2013;

    FONTE: Constituição comentada com jurisprudência do STF. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=31

  • Sobre a letra D, a prova foi aplicada em 2016, sendo que atualmente temos 4 tratados internacionais de direitos humanos com status equivalente ao de emenda constitucional. São eles:

    1. Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    2. Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    3. Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).
    4. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.