-
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
-
O devedor pode se opor ao pagamento feito por terceiro interessado? Resposta: SIM. Conforme estabelecido no artigo 306, CC, o devedor pode se opor, desde que demonstre ter meios para ilidir a ação, sendo que o principal meio é o próprio pagamento. Exemplo 1: A pretensão do credor prescreveu. Nisto, o sublocatário, desavisado, tenta efetuar o pagamento, mas o locatário, que é o devedor, não deixa ele pagar, alegando que ocorreu a prescrição. Exemplo 2: Um contrato não foi feito da forma exigida na lei. Desta forma, o mesmo é nulo. Consequentemente, a nulidade também é um meio de ilidir a ação do terceiro interessado. Portanto, não basta a mera oposição, sendo necessária a comprovação de meios aptos a ilidir a ação.
-
GABARITO: D
LETRA A - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
LETRA B - Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
LETRA C - Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. (iuris tantum)
LETRA D - Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.