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ID
5555839
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerado como o fim desejado de toda a obrigação, o Código Civil de 2002 entendeu por tornar possível o pagamento não só pelo devedor, mas por terceiro interessado e não interessado, além de estabelecer outras variáveis relacionadas ao adimplemento e extinção das obrigações.


Sobre o pagamento, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao tercei­ro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub­-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no ven­cimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • O devedor pode se opor ao pagamento feito por terceiro interessado? Resposta: SIM. Conforme estabelecido no artigo 306, CC, o devedor pode se opor, desde que demonstre ter meios para ilidir a ação, sendo que o principal meio é o próprio pagamento. Exemplo 1: A pretensão do credor prescreveu. Nisto, o sublocatário, desavisado, tenta efetuar o pagamento, mas o locatário, que é o devedor, não deixa ele pagar, alegando que ocorreu a prescrição. Exemplo 2: Um contrato não foi feito da forma exigida na lei. Desta forma, o mesmo é nulo. Consequentemente, a nulidade também é um meio de ilidir a ação do terceiro interessado. Portanto, não basta a mera oposição, sendo necessária a comprovação de meios aptos a ilidir a ação. 

  • GABARITO: D

    LETRA A - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    LETRA B - Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    LETRA C - Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. (iuris tantum)

    LETRA D - Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.