SóProvas


ID
5556976
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação às escrituras públicas, de acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - Em caso de inventário com grande número de herdeiros em que o valor das certidões torne o procedimento oneroso, as partes poderão dispensar tais certidões, por sua conta e risco.

     

    O art. 1576, parágrafo único, alínea “a", do Provimento nº 240/2020, dispondo sobre a escritura pública, afirma literalmente o que está escrito na alternativa. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito. Observe que, para que o procedimento não fique oneroso, as partes têm a liberdade de dispensar as certidões, no caso em que o inventário possui um grande número de herdeiros.



    B) Incorreta - As escrituras públicas relativas a bens imóveis devem conter menção da apresentação ao tabelião e do arquivamento de cópia nas notas da serventia notarial da certidão de óbito do cônjuge, expedida há menos de 90 (noventa) dias da lavratura da escritura.

     

    A alternativa está incorreta, pois não há essa previsão no art. 1575 do Provimento nº 240/2020 , dispositivo esse que trata das escrituras relativas a bens imóveis.



    C) Incorreta -Nos casos de escrituras públicas lavradas em outros estados da federação desacompanhadas das certidões de estado civil das partes, o oficial de registro de imóveis poderá exigir, quando da qualificação registral, a apresentação de referidas certidões, sob pena de negativa de registro.


     

    O art. 1576, parágrafo único, alínea “c", do Provimento nº 240/2020 , assevera que o oficial de registro de imóveis DEVERÁ exigir. Veja que ele não possui faculdade, pelo contrário, ele tem a obrigação de exigir as certidões.



    D) Incorreta -Efetuado pelo tabelião o pedido de certidão à serventia de RCPN competente, e não havendo resposta (no mínimo por meio eletrônico) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo em situações de urgência declaradas na escritura, em que não haverá necessidade de aguardo do prazo referido, o tabelião poderá lavrar a escritura pública, desde que faça nela constar que efetuou o pedido de certidão, sem resposta no prazo ou independentemente de resposta no caso de urgência, e que tão logo receba referida certidão a encaminhará juntamente com a escritura à serventia de registro de imóveis competente, dependendo do registro da escritura na matrícula da apresentação tanto da escritura pública quanto da certidão referida.


     

    O art. 1576, parágrafo único, alínea “b", do Provimento nº 240/2020 , assevera que o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas e não de 72 (setenta e duas) horas, como prevê a alternativa.



    Resposta: A