A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Correta - Em caso de inventário
com grande número de herdeiros em que o valor das certidões torne o
procedimento oneroso, as partes poderão dispensar tais certidões, por sua conta
e risco.
O art. 1576, parágrafo
único, alínea “a", do
Provimento nº 240/2020, dispondo sobre a
escritura pública, afirma literalmente o que está escrito na alternativa. Sendo
assim, encontramos o nosso gabarito. Observe que, para que o procedimento não
fique oneroso, as partes têm a liberdade de dispensar as certidões, no caso em
que o inventário possui um grande número de herdeiros.
B) Incorreta - As
escrituras públicas relativas a bens imóveis devem conter menção da
apresentação ao tabelião e do arquivamento de cópia nas notas da serventia
notarial da certidão de óbito do cônjuge, expedida há menos de 90 (noventa)
dias da lavratura da escritura.
A
alternativa está incorreta, pois não há essa previsão no
art. 1575 do
Provimento
nº 240/2020
, dispositivo esse que trata das escrituras relativas a bens imóveis.
C)
Incorreta -Nos casos de escrituras públicas lavradas em
outros estados da federação desacompanhadas das certidões de estado civil das
partes, o oficial de registro de imóveis poderá exigir, quando da qualificação
registral, a apresentação de referidas certidões, sob pena de negativa de
registro.
O art. 1576, parágrafo único, alínea
“c",
do
Provimento
nº 240/2020
, assevera que o
oficial de registro de imóveis
DEVERÁ exigir. Veja que ele não possui
faculdade, pelo contrário, ele tem a obrigação de exigir as certidões.
D)
Incorreta -Efetuado pelo tabelião o pedido de certidão
à serventia de RCPN competente, e não havendo resposta (no mínimo por meio eletrônico)
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo em situações de urgência
declaradas na escritura, em que não haverá necessidade de aguardo do prazo
referido, o tabelião poderá lavrar a escritura pública, desde que faça nela
constar que efetuou o pedido de certidão, sem resposta no prazo ou
independentemente de resposta no caso de urgência, e que tão logo receba
referida certidão a encaminhará juntamente com a escritura à serventia de
registro de imóveis competente, dependendo do registro da escritura na
matrícula da apresentação tanto da escritura pública quanto da certidão
referida.
O art. 1576,
parágrafo único, alínea “b",
do Provimento
nº 240/2020
, assevera que
o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas e não de 72 (setenta e duas) horas, como prevê a alternativa.
Resposta: A