A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Correta - A procuração
para a prática dos atos de separação, divórcio e extinção de união estável,
lavrada no exterior, terá prazo de validade de até 90 (noventa) dias.
Nas disposições comuns à
separação e divórcio consensuais e da dissolução da união estável, o art. 1622
do
Provimento nº 240/2020 dispõe que “a
procuração para a prática dos atos previstos nesta seção, lavrada no exterior,
terá prazo de validade de até 90 (noventa) dias". Pronto, encontramos o nosso
gabarito!
B)
Incorreta - Os alimentos fixados em favor do consorte ou
ainda dos filhos maiores constarão da escritura pública, podendo as partes
desistir ou renunciar aos alimentos.
O art. 1625 do Provimento nº 240/2020 assevera que “Os alimentos
fixados em favor do consorte ou ainda dos filhos maiores constarão da escritura
pública, podendo as partes desistir,
MAS NÃO RENUNCIAR AOS ALIMENTOS".
C)
Incorreta - O comparecimento pessoal das partes é
dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio
consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se
fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público
com poderes gerais e prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
O
art. 1621 do Provimento
nº 240/2020
diz que o instrumento público deve ser com
poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30
(trinta) dias.
D)
Incorreta - Para a lavratura da escritura pública de
separação e de divórcio consensuais e dissolução de união estável deverão ser
apresentados: documento de identidade oficial e CPF das partes; certidão de
registro civil de casamento; ou se for o caso de registro civil de nascimento;
pacto antenupcial, se houver e for o caso; certidão de nascimento ou casamento
dos filhos menores, e cópia dos documentos pessoais de cada um, se for o caso;
contrato de convivência, se for o caso; certidão de propriedade de bens imóveis
e direitos a eles relativos; e, documentos necessários à comprovação da
titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
O art. 1618, alínea
“d", do
Provimento nº 240/2020, diz
que
a certidão de nascimento ou casamento devem ser dos filhos maiores e
capazes, diferentemente do que diz a alternativa quando afirma essa certidão é
para filhos menores.
Resposta: A