A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - O convivente
que tenha direito à sucessão é parte, sem que haja necessidade de ação
judicial, se o autor da herança não deixar outro sucessor, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável.
O art. 1592 do
Provimento nº 240/2020
afirma que É NECESSÁRIA AÇÃO JUDICIAL se o
autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os
herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
B)
Incorreta - Nos casos em que houver testamento revogado ou
caduco, admite-se inventário e partilha extrajudicial, diante da expressa
autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de
abertura e cumprimento de testamento.
Primeiramente,
cabe dizer que o
art. 1585 do Provimento nº 240/2020 informa que “Admitem-se
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS com viúvo(a) ou herdeiro(s)
capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada
por instrumento público com poderes especiais". O
parágrafo primeiro
também diz que “Admite-se INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL com
testamento, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos
autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os
interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha
por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário". Porém, para responder exatamente a questão, o
parágrafo
segundo
estabelece “Observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros
e sucessores, poderão ser lavrados o
INVENTÁRIO E A PARTILHA POR ESCRITURA
PÚBLICA
, inclusive nos casos de TESTAMENTO REVOGADO OU CADUCO ou
quando houver
DECISÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, DECLARANDO A
INVALIDADE DO TESTAMENTO"
. Veja que, no caso da alternativa, não será
possível o inventário e a partilha extrajudiciais, mas sim inventário e a
partilha por escritura pública.
C) Correta - Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao
ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia
ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se
der sob o regime da separação absoluta.
O art.
1591 do Provimento nº 240/2020
fundamenta a alternativa, que se encontra
correta. Pronto, encontramos o nosso gabarito! Sobre o assunto, é interessante
saber que é proibida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha,
quando os bens estiverem no exterior.
D) Incorreta - É obrigatória a nomeação de interessado, na
escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, devendo seguir a ordem prevista no Art. 617 do Código de Processo
Civil.
O art. 1584 do
Provimento nº 240/2020
deixa claro que NÃO HÁ NECESSIDADE DE SEGUIR A
ORDEM
prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, que trata da
nomeação de inventariante pelo juiz.
Resposta: C