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Questão sem alternativa, todas incorretas.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
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O Qconcursos tá louco!
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É previsão expressa do Código de Normas do Foro Extrajudicial do MS... aberração jurídica, mas é expresso lá.
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A) A questão é sobre sucessões.
A sucessão pode ser legítima ou testamentária. Na sucessão legítima, a transferência das relações jurídicas aos herdeiros ocorre por força da lei, enquanto na sucessão testamentária, a transferência é decorrência da manifestação de vontade do falecido, que ocorre ainda em vida, por meio de um negócio jurídico chamado testamento.
Dispõe o art. 1.866 do CC que “o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas". Estamos diante do testamento público, que é a modalidade de disposição de última vontade, lavrada em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7). A pessoa designada não poderá ser uma das testemunhas. Incorreta;
B) De acordo com o art. 1.867 do CC, “ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento".
O testamento cerrado é pouco utilizado por conta da maior complexidade e vulnerabilidade. É o testamento escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião ou oficial público substituto, presentes duas testemunhas. tem previsão no art. 1.868 e seguintes do CC. Incorreta;
C) “Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler" (art. 1.872 do CC).
Segundo o art. 1.873 do CC, “pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede". Num primeiro momento, o testador delibera sobre a sua declaração de vontade com total privacidade. Num segundo momento, ele o entrega à autoridade notorial, na presença de duas testemunhas. Desta forma, o cego e o analfabeto não poderão testar.
Acontece que o art. 1.682, § 5º do Provimento nº 240, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Consolidação Normativa Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul exige a presença de cinco testemunhas: “Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público ou seu substituto, diante das cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede". Correta;
D) Vejamos o que diz o legislador, no art. 1.868 do CC:
“O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas".
Portanto, o testador deverá elaborar pessoalmente, ou com a ajuda de terceiros, a sua manifestação de vontade. Em seguida, deverá entrega-lo ao notário, na presença das duas testemunhas, declarando ser aquela a sua vontade. Seguirá do auto de aprovação da autoridade, com a assinatura de todas as partes. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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todas erradas.
segundo comentário de colega, é previsão na norma judiciária local. (TJ-MS)
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Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
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ESTÁ QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.