Analisemos cada proposição, tendo em vista os ditames do Provimento n.º 65/2017 do CNJ, que estabelece diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis:
a) Errado:
Na realidade, de acordo com o art. 10, §7º, do citado ato normativo, é prescindível a
assistência de advogado ou defensor público, para fins de consentimento expresso a ser manifestado pelos
confrontantes e titulares de direitos reais.
No ponto, confira-se:
Art. 10 (...)
§7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos
confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer
momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a
assistência de advogado ou defensor público."
b) Certo:
A presente opção tem apoio direto na regra do art. 12 de tal diploma normativo:
"Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais
e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e
na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta
e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem
escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do
inventariante."
Logo, sem equívocos neste item.
c) Errado:
Em rigor, a publicação do edital deve se dar por duas vezes, e não apenas por uma vez, consoante foi sustentado na assertiva ora analisada.
A propósito, o teor do art. 11, caput:
"Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste
provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou
inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e
promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal
local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,
interpretando o silêncio do notificando como concordância."
d) Errado:
Em verdade, no caso descrito neste item, a inércia deve ser considerada como concordância, e não o oposto, tal como foi aduzido pela Banca, equivocadamente. É o que se vê da regra do art. 10, caput, do mencionado Provimento, que abaixo transcrevo:
"Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do
art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou
na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e
não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão
notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem
consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como
concordância."
Gabarito do professor: B