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CN SÃO PAULO
165.5. Para a dispensa do registro especial, o oficial registrador deverá ter especial atenção à verificação das seguintes circunstâncias:
(1) não implicar transferência de área para o domínio público;
(2) não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei nº 6.766/79;
(3) resulte até 10 lotes;
(4) resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal;
(5) não ocorram desmembramentos sucessivos, exceto se o novo desmembramento não caracterizar intenção de afastar o cumprimento das normas que regem o parcelamento do solo urbano em razão do tempo decorrido entre eles, da alteração dos proprietários dos imóveis a serem desmembrados, sem que os novos titulares do domínio tenham participado do fracionamento anterior;
(6) Na hipótese do desmembramento não preencher os itens acima, ou em caso de dúvida, o deferimento dependerá de apreciação da Corregedoria Permanente.
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A
questão abordou o tema parcelamento do solo urbano, disciplinado
pela Lei Federal
6.766/79. O enunciado indaga sobre as hipóteses em que será
dispensado o registro do projeto apresentado no respectivo processo
de parcelamento, nos termos que prevê as
normas da Corregegoria de Justiça do MS, senão vejamos:
Art.
1.418. Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei
nº 6.766/79, o parcelamento que preencha as seguintes condições:
I
- não implique em abertura de novas vias de circulação de
logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de
vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o
domínio público;
II
- não importe em fragmentação superior
a 10 (dez) lotes,
salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número
superior;
III
- ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana
ou de expansão do município;
IV
- conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de
rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo
INCRA; e,
(...)
Verificando
as assertivas, vemos que apenas o item III está em desacordo com as
normas da Corregedoria de Justiça, não podendo a fragmentação do
imóvel superar dez lotes, em regra, para que seja dispensado
o registro do parcelamento.
Gabarito
do Professor: D
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A questão abordou o tema parcelamento do solo urbano, disciplinado pela Lei Federal 6.766/79. O enunciado indaga sobre as hipóteses em que será dispensado o registro do projeto apresentado no respectivo processo de parcelamento, nos termos que prevê as normas da Corregegoria de Justiça do MS, senão vejamos:
Art. 1.418. Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei nº 6.766/79, o parcelamento que preencha as seguintes condições:
I - não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;
II - não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior;
III - ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município;
IV - conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA; e,
(...)
Verificando as assertivas, vemos que apenas o item III está em desacordo com as normas da Corregedoria de Justiça, não podendo a fragmentação do imóvel superar dez lotes, em regra, para que seja dispensado o registro do parcelamento.