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ID
5557042
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, elenca, em seu Art. 18, uma série de documentos que devem ser apresentados para registro do loteamento e desmembramento. O Art. 1.418 do Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS) dispensa a observância do preceito do Art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando o parcelamento preencher as seguintes condições:

I. Não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público.
II. Conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA.
III. Não importe em fragmentação superior a 12 (doze) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior.
IV. Ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município.

Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • CN SÃO PAULO

    165.5. Para a dispensa do registro especial, o oficial registrador deverá ter especial atenção à verificação das seguintes circunstâncias:

    (1) não implicar transferência de área para o domínio público;

    (2) não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel,  permitido ou facilitado o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei nº 6.766/79;

    (3) resulte até 10 lotes;

    (4) resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal;

    (5) não ocorram desmembramentos sucessivos, exceto se o novo desmembramento não caracterizar intenção de afastar o cumprimento das normas que regem o parcelamento do solo urbano em razão do tempo decorrido entre eles, da alteração dos proprietários dos imóveis a serem desmembrados, sem que os novos titulares do domínio tenham participado do fracionamento anterior;

    (6) Na hipótese do desmembramento não preencher os itens acima, ou em caso de dúvida, o deferimento dependerá de apreciação da Corregedoria Permanente.

  • A questão abordou o tema parcelamento do solo urbano, disciplinado pela Lei Federal 6.766/79. O enunciado indaga sobre as hipóteses em que será dispensado o registro do projeto apresentado no respectivo processo de parcelamento, nos termos que prevê as normas da Corregegoria de Justiça do MS, senão vejamos:





    Art. 1.418. Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei nº 6.766/79, o parcelamento que preencha as seguintes condições:





    I - não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;





    II - não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior;





    III - ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município;





    IV - conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA; e,





    (...)





    Verificando as assertivas, vemos que apenas o item III está em desacordo com as normas da Corregedoria de Justiça, não podendo a fragmentação do imóvel superar dez lotes, em regra, para que seja dispensado o registro do parcelamento.





    Gabarito do Professor: D





  • A questão abordou o tema parcelamento do solo urbano, disciplinado pela Lei Federal 6.766/79. O enunciado indaga sobre as hipóteses em que será dispensado o registro do projeto apresentado no respectivo processo de parcelamento, nos termos que prevê as normas da Corregegoria de Justiça do MS, senão vejamos:

    Art. 1.418. Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei nº 6.766/79, o parcelamento que preencha as seguintes condições:

    I - não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;

    II - não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior;

    III - ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município;

    IV - conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA; e,

    (...)

    Verificando as assertivas, vemos que apenas o item III está em desacordo com as normas da Corregedoria de Justiça, não podendo a fragmentação do imóvel superar dez lotes, em regra, para que seja dispensado o registro do parcelamento.