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ID
5557054
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em relação ao Registro de Títulos e Documentos, e de acordo com o Provimento 48, de 16 de março de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que “Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas”, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Analisemos cada opção, à procura da incorreta, tendo em vista as disposições do Provimento n.º 48/2016 do CNJ, que "Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas":

    a) Errado:

    "A presente opção ofende a norma do art. 8º, I, do citado diploma normativo, que assim preceitua:

    Art. 8º. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:

    I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;"

    Como daí se depreende, ao contrário do que foi dito pela Banca, o comportamento aqui descrito é vedado, e não permitido.

    b) Certo:

    A presente opção espelha, com fidelidade, a norma do art. 4º do referido provimento, litteris:

    "Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento."

    c) Certo:

    Trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 9º do citado provimento do CNJ, in verbis:

    "Art. 9º. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica."

    d) Certo:

    Por fim, este item encontra amparo direto na regra vazada no art. 6º do aludido provimento, que abaixo transcrevo:

    "Art. 6º. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos."


    Gabarito do professor: A