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ID
5557057
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento 82, de 03 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que padronizou nacionalmente os procedimentos de alteração do nome do genitor nos registros de nascimento e casamento dos filhos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Analisemos cada opção, à luz das regras contidas no Provimento n.º 82/2019 do CNJ, que "Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor":

    a) Errado:

    Em rigor, o consentimento é exigido quando o filho for maior de dezesseis anos, e não de doze anos, tal como sustentado pela banca, equivocadamente.

    No ponto, confira-se o art. 2º do aludido ato normativo:

    "Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

    I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

    II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    (...)

    • 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
    b) Certo:

    Trata-se do tópico "3º" do mesmo art. 2º, II, que abaixo colaciono:

    • "3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento."
    Logo, por se tratar de perfeita reprodução do teor da norma de regência, inexistem equívocos neste item.

    c) Errado:

    A teor do art. 2º, I, a viuvez também legitima a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor.

    Confira-se:

    "Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

    I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;"

    d) Errado:

    Em rigor, na hipótese versada neste item, a certidão de nascimento e a de casamento devem ser emitidas com o nome mais atual, bem assim não devem fazer menção à alteração ou o seu motivo, ao contrário do que foi sustentado pela Banca.

    A propósito, o teor do art. 1º, tópico "2º":

    "Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    (...)

    • 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Gabarito do professor: B
  • Provimento Nº 82 de 03/07/2019

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
    • 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

     Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

     I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

     II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
    • 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
    • 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do .art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

     Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

    Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

      

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Corregedor Nacional de Justiça

  • Provimento Nº 82 de 03/07/2019

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
    • 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

     Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

     I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

     II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    • 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
    • 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
    • 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
    • 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do .art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

     Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

    Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

      

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Corregedor Nacional de Justiça