SóProvas


ID
5557102
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ariel compra o carro de Plínio após amplo período de tratativas. Plínio, após receber o dinheiro e antes de entregar o carro adquirido à Ariel, vem a ser assaltado numa famosa via da cidade em que residem. Por ocasião da violência sofrida, o automóvel é roubado. Considerando a situação descrita, é correto afirmar que, como não houve a perda do veículo por culpa de Plínio, ocorrerá: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CC Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partesse a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Alguém poderia me fornecer a fundamentação para que haja a correção monetária?

  • Não entendi a culpa do devedor nesse caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Eu também não entendi onde está a culpa do devedor nessa questão

  • Sr. Cacá, se a prestação se perde sem culpa de Plínio, ele não pode ficar com o preço. Isso seria possível se Ariel fosse segurador.

  • Nao consegui enxergar onde está a culpa do devedor.
  • Não houve culpa do devedor, que teve o carro levado em assalto. Assim, como ele já havia recebido o preço do bem, deve restituir. Para preservar o valor do dinheiro pago, deve haver a correção monetária. Portanto, letra C.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes [...]

    A questão afirma que "não houve a perda do veículo por culpa de Plínio". Dessa forma, segundo o artigo 234, a obrigação deve ser resolvida.

    Se não houve culpa do devedor, por que Plínio deve restituir o preço recebido? Ele deve devolver o valor, para não gerar o seu enriquecimento ilícito. Quando a obrigação é resolvida, é como se aquele negócio jurídico, nunca tivesse existido. Assim, as partes devem voltar ao estado inicial. É por isso que o credor terá seu dinheiro de volta (e será corrigido monetariamente para ele não ficar no prejuízo).

  • A) A questão é sobre direito das obrigações.

    Dispõe o art. 233 do CC que “a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso".

    De acordo com o art. 234 do CC “se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".

    Aqui, há uma regra importante: “res perito domino", ou seja, a coisa perece para o dono. Resta saber quem é o dono. 

    O contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando o negócio jurídico tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente (arts. 492). Ver art. 1.226 e 1.227


    Vejamos o art. 492 do CC: “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador".

    Caso o bem pereça, antes da tradição, sem culpa do alienante, aplicaremos a primeira parte do art. 234 do CC. Portanto, o negócio jurídico resolve-se para ambas as partes, sem se falar em perdas e danos, haja vista que o alienante não pode ser responsabilizado pelo fortuito. adquirente deverá ser restituído do montante antecipado. Caso nada tenha sido adiantado, não haverá que se falar em restituição. 

    Por outro lado, caso o bem tenha perecido por culpa do alienante, aplicaremos a segunda parte do dispositivo legal. Exemplo: dirigir completamente embriagado e bater com o carro no poste. O alienante, portanto, terá que devolver o valor pago, acrescido de perdas e danos. Incorreta;


    B) A 
    correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a sua desvalorização por conta da inflação. Portanto, como o carro já foi pago pelo comprador, deverá ser devolvido o preço ao adquirente com a atualização da moedaIncorreta;


    C)
    Como o alienante Plínio recebeu o dinheiro antes da entrega do carro ao comprador Ariel, terá que restitui-lo, naturalmente, acrescido da correção monetária, conforme outrora explicado. Correta;

     
    D) Não há que se falar em perdas e danos, já que o bem pereceu sem culpa do devedor. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA C




  • GAB. C

    CR7 Concurseiro, antes de adentrar à fundamentação legal, destacarei o art. 234 já mencionado pelos colegas.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    No caso vertente, a incidência da correção monetária está prevista no art. 884 do CC, o qual dispõe que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Bons estudos!

  • Havendo obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sem o pagamento das perdas e danos (art. 234, primeira parte, do CC). A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação.

    Exemplificando, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar. Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil. p. 599.