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Art. 234. Se, na obrigação de “DAR COISA CERTA, a coisa SE PERDER:
Situação 1 - SEM CULPA do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição Suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
Situação 2 - COM CULPA do devedor, responderá este pelo equivalente e + perdas e danos.
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GABARITO: A
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
[...]
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
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GABARITO: A
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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PREZADOS,
A QUESTÃO RETRATA DA MORA DO CREDOR ESCULPIDA NOP ARTIO 394 DO C.C.
NESTE CASO, COMO CONSEQUÊNCIA DA MORA DO CREDOR, TEMOS O ARTIGO 400.
ESPERO TER AJUDADO.
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e o res perito domino??
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Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
LOGO, POR DESCUMPRIR O PACTUADO SALETE (credora) FICOU EM MORA E RESPONDE ATÉ POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.