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ID
5557114
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as hipóteses a seguir elencadas, NÃO representa uma hipótese de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência

  • Devemos lembrar que o inciso IV do art. 1.557 foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, doença mental grave foi extirpado desse rol. Por esse mesmo motivo que o inciso III do mesmo artigo também foi modificado. Deficiência não é causa geradora de doença, não há uma vinculação obrigatória entre um e outro.

  • GABARITO: B

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    a) CERTO:  II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    b) ERRADO: IV - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    c) CERTO:  I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    d) CERTO: III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

  • na saúde e na doença baby

  • Conforme previsão do Art. 1.557 do CC, considera-se ERRO ESSENCIAL sobre a pessoa do cônjuge as circunstâncias relativas a: 1) identidade, honra e boa fama; 2) cometimento de crime antes do casamento; 3) defeito físico irremediável antes do casamento.

    Portanto, o artigo não prevê mais a hipótese de doença mental grave (revogado pelo EPD - Estatuto da Pessoa c/ Deficiência).

    Logo, gabarito letra B.