A - Errada. Art. 1.509 - §2° O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
B - Errada. Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
C - Errada. Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
D - Correta - Art. 1.507. §1° - Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
Complementando:
A anticrese é um direito real de garantia clássico. Porém, no penhor típico, por exemplo, transfere-se a posse da coisa ao credor, somente de bens móveis, que dela não pode se utilizar; e na hipoteca o bem continua na posse do devedor.
Na anticrese, por sua vez, o credor assume necessariamente a posse do bem para usufruir seus frutos, a fim de amortizar a divida ou receber juros.
Dessa forma, anticrese é um direito real derivado de um contrato pelo qual um devedor autoriza ao seu credor a posse de um imóvel, tendo este o direito de retê-lo até o complemento da sua dívida, podendo perceber os frutos e os rendimentos que servirão para o pagamento dos juros e do capital, ou seja, a percepção dos frutos e rendimentos serve como compensação da dívida (art.1.506).
https://jus.com.br/artigos/44020/direitos-reais-de-garantia-breve-analise-sobre-penhor-hipoteca-e-anticrese/3
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 1.509, § 2 o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
b) ERRADO: Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
c) ERRADO: Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
d) CERTO: Art. 1.507, § 1 o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.