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ID
5557126
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Elias pactuou com Julieta a compra do carro dela. O valor total do veículo é R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Elias entregou, como sinal confirmatório da transação a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, 2 (dois) dias antes de fazer a entrega do veículo a Elias, Julieta bate com o carro, por ato de negligência. Diante do caso apresentado, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Gabarito Letra D.

  • As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima. Art. 417.

  • GABARITO: D

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Não é em dobro a devolução.

    Fato é que, o sinal (arras) poderá ser pago com outros bens diferente de dinheiro, sendo mais apropriado a expressão “mais o equivalente” do que a “em dobro” utilizada na codificação anterior.

    Vejamos o destaque do Informativo 702 do STJ:

    Informativo STJ 702: Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

    Esse foi o entendimento unanime da Terceira Turma do STJ no Resp. 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Anrighi, julgado em 22/06/2021.

    Na prática, se o adquirente pagar o sinal (arras) com um carro e a inexecução contratual for imputável, exclusivamente, ao alienante, o carro mais o seu equivalente em dinheiro deverá ser devolvido ao adquirente e não o dobro (dois carros).

    Fonte: JusBrasil

  • Trata de ARRAS ou SINAL de natureza CONFIRMATÓRIA - em caso de inadimplemento de quem recebeu o valor, no caso, Julieta, ela deve devolver a quantia recebida mais o equivalente (art. 418, CC).

    Julieta vai devolver o valor que recebeu de Elias - R$ 5 mil

    Julieta vai pagar o valor equivamente ao sinal que recebeu - R$ 5 mil

    Julieta vai pagar no total - R$ 10 mil

    “A lei não utiliza o termo ‘dobro’, pois objetos não têm dobro (só dinheiro tem). Se João deu um cavalo em arras e se arrepende, João perde o cavalo. Se Maria recebeu o cavalo em arras e se arrepende, Maria devolve o cavalo mais o seu valor em dinheiro. O dinheiro é o equivalente universal. Se João deu R$ 1.000,00 em arras e se arrepende, João perde o dinheiro. Se Maria recebeu R$ 1.000,00 em arras e se arrepende, Maria devolve os R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data do recebimento (momento em que passou a usufruir do dinheiro), mais juros de mora iniciados com o inadimplemento, tendo a obrigação data de vencimento, mais honorários de advogado, em dobro.” (SIMÃO, José Fernando In SCHREIBER, Anderson… [et.al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 254). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <6d2637e06f9b9af2>. Acesso em: 06/01/2022

  •  As arras podem ser:

    a) Confirmatórias – presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”. Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras com taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos – penalidade).

    b) Penitenciais – no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na arras confirmatórias. Assim sendo, quem as deu perder-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos, envolvendo as arras penitenciais, não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, Forense, Rio de Janeiro: método, 2011)

  • A) A questão é sobre direito das obrigações. 

    Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. Elas podem ser de duas espécies: a) arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente, do contrário, responderá por perdas e danos (arts. 418 e 419 do Código Civil); b) arras penitenciais, no caso das partes convencionarem o direito de arrependimento, servindo, pois, como uma pena convencional, ou seja, sanção à parte que se valer dessa faculdade (art. 420 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 492-494).

    Percebe-se, pela narrativa do problema, que estamos diante das arras confirmatórias, quando nos informa que Elias entregou o sinal confirmatório.

    Desta maneira, aplica-se a segunda parte do art. 418, que dispõe que, “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Assim, se a parte inocente foi quem as pagou, além do desfazimento do contrato, poderá exigir a sua devolução, além do equivalente (ou seja, em dobro), com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

    De acordo com o art. 419, “a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização".

    As arras representam a indenização mínima, pois, caso a extensão real do dano seja superior ao sinal adiantado, caberá o pedido de indenização suplementar. Neste caso, a parte deverá demonstrar em juízo apenas os prejuízos que extrapolaram aquilo que já havia sido adiantado no início do contrato (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 2. p. 642).

    Portanto, Julieta tem a obrigação de restituir a quantia em dobro, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, sendo possível, ainda, que Elias pleiteie indenização suplementar. Incorreta;


    B) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


    C) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


    D) Vide fundamentos anteriores. Correta.





    Gabarito do Professor: LETRA D