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ID
5557141
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É admissível o chamamento ao processo, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    É caso de denunciação da lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Letra D

    As hipóteses de admissão do chamamento ao processo estão previstas no art. 130 do CPC:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    A letra D trata de denunciação à lide, conforme art. 125, II, do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Chamamento ao feito (hipótese de inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para que integrem o polo passivo da relação jurídica, já existente, objetivando que o magistrado declare a responsabilidade de cada um por sentença.

    Hipóteses (art. 130, CPC):

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • GABARITO: LETRA D.

    A situação narrada na letra D é de denunciação à lide, As demais são de chamamento ao processo.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    As demais são hipóteses de chamamento ao processo.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (LETRA A)

    }II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (LETRA B);

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (LETRA C);

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) ERRADO: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • MACETE DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    "D" de dois: pode ser requerido pelo autor ou pelo réu (qualquer das partes).

    "E" de EVICÇÃO e REGRESSIVA:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    É diferente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu e em casos de fiança e devedores solidários:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.