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ID
5557153
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por regra, as ações fundadas em direito real sobre imóvel têm por competente o foro de situação da coisa. Entretanto, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição em algumas situações legais específicas. Assinale a opção em que o autor, em ação fundada em direito real sobre imóvel, pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • GABARITO: D

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A brincadeira é a seguinte:

    Primeiro → a regra de competência territorial é relativa: CPC, art. 63:

    "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."

    Segundo → O art. 47 e seu § 2º definem situações de competência territorial absoluta, trazendo, assim, uma exceção à regra geral do CPC que determina que a competência territorial é relativa: CPC, art. 47:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    (um adendo que não tem a ver com a questão: como aqui a competência é absoluta, o juiz pode decidir de ofício sobre sua incompetência territorial)

    Terceiro → o Código Civil nos fala quais são os direitos reais: CC/08, art. 1.225:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

    Quarto → o mesmo art. 47 do CPC que traz competências territoriais absolutas nos dá exceções a ela:

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Ou seja, é direito real mas não recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro eleito, quais são? os grifados abaixo:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso;

    XIII - a laje. 

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • USO, USUFRUTO, SUPERFÍCIE NÃO CONSTAM NA PARTE FINAL DO §1º DO ART.47, LOGO TEM COMPETENCIA CONCORRENTE, PODENDO SER AJUIZADA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA , DOMICILIO DO RÉU OU FORO DE ELEIÇÃO....

    Fonte: Aula - Civil do Professor Bruno Zampier (Curso Supremo) no curso de Delegado da PCMG.

  • O autor NÃO pode optar pelo foro de domicílio do réu OU pelo foro de eleição se litigio recair sobre direito de:

    1. Propriedade
    2. Vizinhança
    3. Servidão
    4. Divisão e demarcação de terras
    5. Nunciação de Obra Nova

    (Art. 47, §1º, CPC).

    Assim, dentre as alternativas da questão, o autor só poderia optar pelo foro de domicilio do réu ou pelo foro de eleição propondo Ação relativa ao direito de superfície.