A brincadeira é a seguinte:
Primeiro → a regra de competência territorial é relativa: CPC, art. 63:
"As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."
Segundo → O art. 47 e seu § 2º definem situações de competência territorial absoluta, trazendo, assim, uma exceção à regra geral do CPC que determina que a competência territorial é relativa: CPC, art. 47:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
(um adendo que não tem a ver com a questão: como aqui a competência é absoluta, o juiz pode decidir de ofício sobre sua incompetência territorial)
Terceiro → o Código Civil nos fala quais são os direitos reais: CC/08, art. 1.225:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Quarto → o mesmo art. 47 do CPC que traz competências territoriais absolutas nos dá exceções a ela:
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Ou seja, é direito real mas não recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro eleito, quais são? os grifados abaixo:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.