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Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
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GAB D
Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Para questões mais aprofundadas:
Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (art. 60 - CP).
A quantidade de dias-multa deve ser proporcional ao tempo de PPL.
Já o valor de cada dia multa é que deve ser adequado a situação econômica do réu.
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GABARITO - D
Previsão do art. 60 do CPB = Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena de multa.
A- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.
B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.
C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.
D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 60, caput: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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LETRA D
SITUAÇÃO ECOÔMICA DO RÉU