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Questões de Dosimetria


ID
306373
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição da multa nem sempre se dá com o decurdo de 2 anos, como prev~e o art. 114, CPB:

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • PRESCRIÇÃO DA MULTA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SEGUNDO O ART. 114 DO CP, "A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA OCORRERÁ EM DOIS ANOS, QUANDO A MULTA FOR A ÚNICA COMINADA OU APLICADA (INCISO I) OU NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE COMINADA OU CUMULATIVAMENTE APLICADA (INCISO II)". AS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 116 E 117 DO CP.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -  UMA CORRENTE SUSTENTA QUE, POR TER NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR, A MULTA PRESCREVE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. OUTRA CORRENTE, MAJORITÁRIA NA DOUTRINA, ENTENDE QUE A MULTA, EMBORA DEVA SER EXECUTADA COMO DÍVIDA DE VALOR, MANTÉM SUA NATUREZA PENAL E, PORTANTO, SEGUEM A REGRA DO ART. 114 DO CP. DE QUALQUER MANEIRA, AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS SÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, § 3º, 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6830/1980.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • a) Relativamente à multa, a prescrição da pretensão punitiva opera- se sempre em 2 anos, mesmo nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
    Prescrição da Pretensão Punitiva
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    As causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as multas são as mesmas das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as demais penas, e estão previstas nos artigos 116 e 117 do CP.
    Prescrição da pretensão executória
      Corrente Minoritária   - Sustenta que a natureza jurídica da multa é de dívida de valor, prescrevendo a pretensão executória em cinco anos, nos termos do artigo 51 CP c/c 174 do CTN.
    Art. 51 CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Corrente Majoritária - Entende que a multa, embora deva ser executada como dívida de valor, permanece com a sua natureza penal, razão pela qual o que se aplica é a regra do artigo 114 do CP.
    Independentemente da corrente, as causa suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no Código Penal (art. 116 e 117), mas sim as relacionadas na Lei de Execução Fiscal (artigos 2º § 3º, 8º § 2º e 40 da lei 6830/1980) e no Código Tributário Nacional.


    • b) Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicam-se à multa as normas pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública.
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano. Artigo 44, § 2o CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa. Artigo 50, § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
    a) aplicada isoladamente;
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    c) concedida a suspensão condicional da pena.
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
  • Não entendi. eles não estão pedindo justamente a alternativa que está em desacordo com o CP? Por que a alternativa D não foi a resposta, já que como o coleca memso citou o art. 44, § 2º admite a aplicação da pena de multa mesmo quando condenação superior a 1 ano e na alternativa D diz  ser Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.

    alguém pode me explicar, por favor.

    Abçs.
  • Pois é.

    Se na pergunta estivesse presetne o termo " isoladamente", eu entenderia.

    Mas juntamente com uma restritiva de direitos cabe multa nos crimes cuja pena é superior à 1 ano.

    Nas inferios à 1 ano é que cabe isoladamente!..

    Estranho
  • Acredito que a alternativa d) esteja de acordo com o disposto no CP porque a multa substitutiva, prevista no §2° do art. 60 só é aplicada às penas privativas de liberdade até 6 meses: "§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código."

    Não se aplica o art. 42 §2°, que se refere a pena pecuniária, que é espécie de pena alternativa, não multa substitutiva.
  • ) A suspensão condicional da pena não se estende à multa CORRETO
    Art. 80, CP - "A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"
  • Quanto a alternativa E, a fundamentação utilizada pelo colega nos comentários não está correta. Não é o art. 50, §1o, e sim o art. 80!

  • GABARITO - LETRA E

     

    Codigo Penal

     

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de dieitos nem à multa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Acho que a letra "D" esta correta porque ele diz que é incabíbel multa substituitiva (no sentido de multa aplicada isoladamente) se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano, pois conforme o art. 44, § 2º do CP, no caso de pena privativa de liberdade superior a um ano, é cabível como pena substituta multa cumulada com uma pena restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito. 

  • Para não confundirmos:

     

    Existe a Pena de Multa (art 58 - prevista no tipo legal de crime);

    Existe a Prestação Pecuniária (art 45, §1º - espécie de PRD);

    Existe a Multa Substitutiva (art 60, §2º - aplicada à PPL não superior a 6 meses)

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Antes de criticar a questão, prestem atenção no comando que pede a alternativa que esteja em “DESACORDO” e não a que esteja correta.

  •  a) ERRADA.  Nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, segue o  mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114 CP). Sendo assim, a presente alternativa está equivocada, pois estabelece limite exclusivo de 2 anos a prescrição da pretensão punitiva.

     b) CORRETA. A pena de multa não será convertida em pena privativa de liberdade. Deve ser considerada dívida de valor, ficou decidido, também jurisprudencialmente, que o ógão competente para fazer tal cobrança é a Fazenda Pública. Portanto, retira-se a obrigação de cobrança antes pertencente à Execução penal, já havendo o réu cumprido o decreto condenatório, faltando apenas o pagamento da sanção pecuniária, será a dívida de valor executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Além de ser um entendimento jurisprudencial, AgRg no REsp 1546520/SP, corrobora com o entendimento da questão a fundamentação legal presente no artigo 51 do CP: Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n… 9.268, de 1….4.1996). 

     c) CORRETA. No que tange a fixação da pena multa temos que observar duas fases. A primeira fase, resta observar a fixação da pena de multa entre 10 a 360 dias-multa,  levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Já a segunda fase  deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o mínimo considerado será o próprio salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, podendo ser triplicado o valor a depender da situação econômica avantajada do réu. 

     d) CORRETA. As penas privativas de liberdade, caso superem um ano devem ser substituídas pelas penas restritivas de direito e multa ou duas penas restritivas de direito. A questão está verdadeira, pois a pena privativa de liberdade não poderá ser substituída unicamente pela multa. 

     e) CORRETA. A pena que será suspensa é a privativa de liberdade. Não há previsão legal para a supensão da pena de multa. 

  • Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista no Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta! O prazo de 2 anos só é aplicável quando a multa for a única pena prevista ou aplicada. Quando não for o caso, o prazo será o mesmo daquele estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Alternativa B - Correta. Já havia jurisprudência nesse sentido à época da prova e a alteração promovida pelo Lei 13.964/2019 no CP reforça o entendimento. Art. 51/CP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 

    Alternativa C - Correta. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (CONJUR, 2017), a reforma realizada no CP em 1984 inaugurou sistema trifásico da aplicação da pena de multa: na primeira fase, o juiz estabelece o número de dias-multa considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59; na segunda fase, valora as condições econômicas do condenado para definir o valor do dia-multa; por fim, na terceira fase - que nem sempre ocorre - pode elevar o valor da pena de multa até o triplo. 

    Alternativa D - Correta. Art. 44, § 2/CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".

    Alternativa E - Correta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • Art. 51 do CP: " Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019

  • Rosana Alves, o sistema para pena de multa é bifasico!

     

    SISTEMA TRIFÁSICO

     

    - A aplicação da pena é ato discricionário juridicamente vinculado.

     

    O juiz está preso aos parâmetros legais (teoria das margens).

     

    - O CP adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (= Sistema Nelson Hungria, dosimetria em 3 etapas distintas e sucessivas).

     

    - Atenção: PARA A MULTA, ADOTOU-SE O SISTEMA BIFÁSICO (fixa-se inicialmente o número de dias-multa, e, após, calcula-se o valor de cada dia-multa).

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/06/foca-no-resumo-aplicacao-da-pena-dosimetria.pdf

  • Faz meia hora que estou tentando entender porque a A estava assinalada como correta, visto que eu tinha certeza de que estava incorreta. Depois percebi que a questão pedia a alternativa incorreta. Putz, hora de tomar um café.
  • A prescrição da multa só se dará quando for a única cominada.


ID
822766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

Alternativas
Comentários
  • basta olhar o preceito secundário (sanção) dos tipos para verificar que a multa não fica limitada pela quantidade prevista no Código Penal.

    Por exemplo:

    - art. 33: tráfico: pagamento de 500 a 1500 dias-multa;
    - art. 35: associação para o tráfico: de 700 a 1200 dias-multa;
     

  • O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!




  • Em síntese, e indo ao ponto direto abordado pela questão, esta encontra-se incorreta porque, pela Especialidade, os critérios para fixação de multa que devem ser obedecidos são os trazidos pela própria lei 11.343 e não aos critérios trazidos, de forma geral, pelo CP.
  • Vale  lembrar, que além dos comentários logo acima, os critérios fixados para a pena de multa se encontram na parte geral do CP, no artigo 49, não na parte especial como foi dito na questão.
  • Verdade, Caroline. Basta lembrar que os tais dias multa estão na parte geral do CP - art. 49. Com essa informação já é possível responder à questão.
  • Na verdade o que a questão quer é o que o Walmir disse - saber se a lei utilizada será a geral ou a especial. Este pessoal que só sabe copiar e colar um monte de artigo e número, não entende nem o que está sendo pedido. É uma lástima. 
  • Todos estão certos. O candito só precisa encontrar um dos erros para invalidar a questão.
  • Gabarito: Errado
     
    Para a aplicação de dias-multa será observado as condições econômicas dos acusados e valor não inferior a 1/30 nem superior a 5x o maior sálario mínimo, de acordo com dispoto no artigo 43 da lei de drogras (L11.343/06).
     
    Artigo 43, l. 11.343/06: Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) nem superior a cinco vezes o maior sálario mínimo.
     
    Artigo 24, l. 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente
     
    Artigo 59, Código Penal: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consquências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
    IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
  • O WALMIR TA DE PARABENS. FOI DIRETO AO PONTO, E FOI EXATAMENTE O QUE PENSEI: PELO CRITERIO DA ESPECIALIDADE O QUE IMPORTA SAO OS CRITERIOS TRAZIDOS PELA LEI DE DROGAS PARA FIXAÇAO DOS DIAS-MULTA.

    A CRITICA DO RAFAEL PROCEDE: TEM MUITOS AQUI QUE NEM ENTENDEM O REAL FUNDAMENTO QUE FAZ A QUESTAO ESTAR CERTA OU ERRADA. COPIAM E COLAM DISPOSITIVOS DE LEI E SEUS COMENTARIOS CONFUNDEM MAIS QUE ESCLARECEM, POIS NAO VAO AO PONTO DO QUE REALMENTE IMPORTA DISCUTIR.
  • Multa da Parte Geral do CP = Pena Substitutiva (cumulada com uma pena principal);
    Multa da Parte Especial do CP = Pena Principal (sem cumulação com qualquer outra pena).

    Basta verificar as penalidades nas quais se aplicam multa, na lei 11.343/06. Nenhuma das penalidades é apenas de multa (pena principal), posto que esta multa é sempre complementar a alguma outra pena.
  • VALE RESSALTAR QUE HÁ OUTRO ERRO NA QUESTÃO!!!

    A QUESTÃO AFIRMA QUE O JUIZ DEVERÁ OBEDECER AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA PARTE ESPECIAL, QUE DETERMINA  QUE O Nº DE DIAS- MULTA SERÁ , NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁX . DE 360. OCORRE QUE TAL CRITÉRIO NÃO ESTÁ FIXADO NA PARTE ESPECIAL, E SIM NA PARTE GERAL. 

    VEJAMOS ART. 49 DO CP:

                                       "A PENA DE MULTA CONSISTE NO PAGAMENTO AO FUNDO PENITENCIÁRIO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA E CALCULADO EM DIAS -MULTA.SERÁ, NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁXIMO, 360 DIAS -MULTA."

    ABRAÇO!!!
  • NÃO TEM O QUE PERGUNTAR FICA INVENTANDO.
  • As vezes para resolvermos questões da CESPE não precisamos ficar quebrando a cabeça ou como dizem muitos candidatos "procurar pelo em ovo".
    Basta termos uma leitura crítica na assertiva.

    Um dos ERROS girtantes encontrados na questão é quando ela menciona PARTE ESPECIAL sobre das penas de multa no Código Penal, sendo que está na Parte Geral, sem mais delongas. Há outros obviamente.

    Portanto, tempo gasto para resolver uma questão desse tipo, menos de 10 segundos.
  • Ate juiz para estipular isso vai olhar a lei para dosimetria da pena de multa, quero e ver um juiz decorar todas as penalidades. 

  • Cuidado, Os tipos prevem as multas, porém na Lei de Drogas o Art. 43 diz que na fixação do valor de cada dia-multa o valor não será inferior a um trinta avos e nem superior a cinco salários, sendo igual ao previsto no CP.


  • Errada. Pois está previsto na parte Geral do CP (art. 49).

    E como a lei Antidrogas não especifica a quantidade de dias, será usado o determinado no CP.

    Obs.: a Lei Antidrogas (11.343/06) apenas previu o valor mínimo e máximo no seu Art. 43.

    Bons Estudos!

  • No tocante a pena de multa dos crimes de tráfico de drogas (arts 33 ao 39 da Lei 11.343/06), cada tipo prevê o número de dias multa distintos, sendo todos bem maiores que o previsto na PARTE GERAL do Código Penal (de 10 a 360 dias-multa). Por exemplo, o art. 33 Caput prevê pagamento de multa de 500 a 1.500 dias-multa e o art. 36  prevê o pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa. 

    Referente ao valor da multa na Lei Antidrogas, assim como o CP trazem a variação de 1/30 a 05 vezes o salário mínimo; todavia, enquanto este permite triplicar o valor , aquela permite multiplicá-lo por 10 vezes. 

    Portanto, não resta dúvida de que a assertiva encontra-se errada.  

  • Considerando-se o princípio da especialidade, devem prevalecer as normas estabelecidas na Lei 11.343/2006, no tocante às multas, sendo a fixação do n° de dias-multa e do valor do dia-multa diverso do estabelecido no CP.

    Ademais, deve-se distinguir o regramento das multas estabelecidas no art. 28 (regulada no art. 29 e par. único da referida lei) daquelas estabelecidas nos arts. 33 e seguintes. Vejamos:

    - multa do art. 28: garante ocumprimento das medidas educativas a que injustificadamente o agente se recusea cumprir – n° de dias-multa: de 40 a 100, atribuindo a cada um, segundo a capacidadeeconômica do agente, o valor de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior saláriomínimo – vai para o Fundo Nacional Antidrogas.

    - multa dos demais dispositivos: n° mínimo de dias-multa: 50 (art. 38); máximo: 4000 (art. 36), sem considerar as causas de aumento. // art.43.  Na fixação da multa a que se referemos arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 destaLei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo ascondições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos (1/30)nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas,que em caso de concurso de crimesserão impostas sempre cumulativamente,podem ser aumentadas até o décuplo (10x)se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juizineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    É isso. Bons estudos!


  • GABARITO "ERRADO".

                         

    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei,  determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

     

    "Inicialmente, deve ser fixado o número de dias-multa, de acordo com o mínimo e o máximo previstos no próprio preceito secundário do tipo penal incriminador. Nesse ponto, diversamente da sistemática adotada pelo Código Penal, que simplesmente faz referência à "multa", já consta da própria Lei de Drogas a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal. A título de exemplo, a pena de multa prevista para o crime do art. 33,  caput, da Lei n° 11.343/06, deve ser fixada pelo juiz entre  500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para tanto, o art. 43 da Lei de Drogas deixa claro que o magistrado deverá se valer precipuamente dos critérios enumerados pelo art. 42, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Na sequência, deve o juiz atribuir o valor a cada dia-multa, o qual deve ser fixado em valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Nesse caso, o critério orientador do juiz para fixação do valor de cada dia-multa é a capacidade econômica do acusado. "

    FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Walmir foi direto ao ponto, sem encher linguiça..

  • GABARITO ERRADO!

    Os critérios deverão obedecer aqueles que a própria lei de drogas apresenta no seus artigos 29, 33, 34 e 36 e não no código penal especial.


  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Ademais, é importante ressaltar que, no Código Penal, as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial, outro erro do item.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Simples e direito, princípio da Especialidade.

  • Para acrescentar :

     

    Não esquecer do que dispõe o .Art. 29. no caso de recalcitrância do agente (  Para garantia do cumprimento das medidas educativas impostas) "Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo".

  • Princípio da Especialidade  o crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei, sendo assim aplica-se a norma mais específica para o caso concreto.

  • Mesmo se a pessoa n soubesse que o limite de dias-multa no crime da lei de drogas era diverso não dava nem pra errar, pois ele já começou dizendo que a fixação do limite dos dias-multa era na parte especial do CPB e não era. Era na parte geral do CPB. A parte especial é dos crimes em espécie. Para ser mais específico no art. 49, do CPB.

  • as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial

  • Gabarito: Errado

    O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!
     

  • - Apesar de muitos comentários, deixo a análise do prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias-multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

    GABARITO: Errado

  • Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a pena de multa será de, no mínimo, 500 e, no máximo, 1500 dias-multa. Isto por previsão expressa da Lei 11.343/06. Trata-se de lei especial, afastando a aplicação do CP nesse aspecto. O valor do dia-multa, porém, segue o que diz o CP: de 1/30 do salário mínimo a 5 salários mínimos.

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: 

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; 

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • ERRADO

     

    "Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360."

     

    Obedecerá os critérios da própria lei 11.343

  • Art. 43 da Lei 11.343/06

  • ERRADO!

    O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.


    Avante!




  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
     

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
     

  • ERRADA...TA PREVISTA NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS

  • Lei de drogas:  número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias−multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

  • Lei de Drogas não tem lacuna em relação ao formato para aplicar pena de multa, a qual nunca será inferior a 30 avos e sem superior a 5 vezes o maior salário mínimo.

  • Pelo princípio da especialidade obedece a lei especial referente ao crime de drogas no caso a lei 11.343 lei antidrogas

  • Acesse o link comparativo e confira o quadro sobre a aplicação da multa e nunca mais erre essa questão:

  • SUPONDO QUE O MANCEBO JAMAIS TENHA TIDO QQ CONTATO COM A LEI DE DROGAS, AINDA ASSIM ACERTARIA, DESDE QUE TIVESSE LIDO A PARTE GERAL DO CPB, QUE É ONDE RESIDE O ASSUNTO PENA DE MULTA, E NÃO NA ESPECIAL, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Errado.

    Negativo! Aplica-se a previsão inclusa na própria lei de drogas, em seu art. 33.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Lembre-se que a lei especial prevalece sobre a norma geral!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Especialidade.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto: art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A "100 DIAS", atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    Art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A 100 DIASatribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

  • Cuidado

    Tem um pessoal abaixo fazendo referência indevida ao art. 29 da Lei de Drogas mas esse dispositivo é aplicável apenas ao art. 28 da lei, que trata do crime de porte/posse de drogas para consumo próprio, enquanto a questão fala em  "casos de crime de tráfico de entorpecentes", ou seja, está tratando do art. 33, para o qual aquela disposição não é válida.

    A resposta correta é a da BRUNA ALVES PEREIRA, já que a questão da multa se encontra justamente na pena do delito, como se pode observar:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Errado pois a própria Lei 11343 prevê suas penas próprias de multa, por ex:

    art 28 -porte drogas: 5 a 500 dias-multa;

    art. 33: tráfico: 500 a 1500 dias-multa;

    art. 35: associação para o tráfico: 700 a 1200 dias-multa;

  • Alguns tipos trazem os montantes de dias-multa em seus preceitos secundários.

  • Daniele, de onde você tirou que o artigo 28 aplica 5 a 500 dias-multa? A multa, nesse caso, só será aplicada caso haja recusa injustificada ao cumprimento das medidas educativas aplicadas, e, de acordo com o artigo 29, é de 40 dias-multa, no mínimo, e de 100 dias-multa, no máximo.

  • 500 a 1.500 DIAS MULTA!

    FÁCIL.

  • DIAS-MULTA NA LEI DE DROGAS

     500 a 1500

  • Errado, segue a lei de drogas.

    Multa - parte geral.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • e lembrando que o não pagamento de multa do art.28 da lei de drogas cabe cobrança em face do herdeiros bons estudos!
  • Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

    R: A Lei nº 11.343 prevê aplicações de pena de multa superiores as descritas no Código Penal, sendo assim, pelo princípio da especialidade, deve-se adotar o prescrito em lei especial, p.e. art. 33

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Levar-se-á em conta o princípio da especialidade.

  • o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa

  • Adotará o critério da especialidade, uma vez que o art. 33 da lei de drogas prevê expressamente um patamar mínimo de 500 e um patamar máximo de 1.500 dias multa. Dispõe ainda o art. 43 da Lei, que em caso de concurso de crimes será sempre aplicada cumulativamente, podendo ser aumentada até o décuplo se o juiz considerá-la ineficaz ainda que aplicada no máximo.

    PENAS DE MULTA EM OUTRAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS:

    Crimes Ambientais- Lei 9.605/98:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    crimes contra a ordem Tributária, ordem econômica e as relações de consumo- Lei 8.137/90:

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° (CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: (APLICA-SE AOS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONOMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO):

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

  • Item incorreto, pois prevalece, neste caso, a determinação contida no preceito secundário do art. 33, caput, que determina o número de 500 a 1.500 dias-multa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    A propósito, o valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário-mínimo:

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Resposta: E

  • ERRADO

    Por se tratar de crime específico, então teria que aplicar a medida da lei de drogas, 11.343/2006. 

    Princípio da ESPECIALIDADE - Aplica-se o disposto na lei de drogas  

  • gab e!!

    multa no porte pra uso, ref ao art 28

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    PS. Tráfico e conversão de pena:

    art 33 VI § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Podendo haver conversão em penas restritivas de direitos, se atendidos critérios acima citados.

  • Questão incorreta

    O erro na questão esta em dizer sobre. A PARTE ESPECIAL DO CP e não é parte especial e sim PARTE GERAL.

    Parte Geral

    vejamos artigo 49 do CP

                      - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    1. O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.

ID
901384
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido o crime: 
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    LETRA B ERRADA Art. 64 - Para efeito de reincidência:         
    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
    LETRA C ERRADA STJ Súmula nº 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    LETRA D CORRETA Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
    "Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal. Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal. Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente." (CP Comentado – Rogério Greco – 2010 – pág 171)
    LETRA E ERRADA STF Súmula nº 715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
  • Quanto à alternativa A, se o crime é cometido contra pessoa maior de 70 anos, então por que não se considera circunstância agravante?
  • Pelo fato da questao querer que você faça outro tipo de raciocínio (abstrato, sendo que a lei impõe para os maiores de 60 anos) e não pensado no caso concreto (que setenta anos estaria incluído nos maiores de 60).
  • Letra A – INCORRETAArtigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 64: Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
     
    Letra D –
    CORRETA – EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS I, II, IV E VI, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO. ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
    1. Não se conhece da arguida violação ao art. 386, incisos I, II, IV e VI, porquanto o recorrente, buscando a absolvição, requer, em suma, o reexame do material fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular n.º 7 desta Corte.
    2. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, visto que a matéria trazida a confronto não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Apesar de esta Corte já ter-se manifestado pela inaplicabilidade do art. 72 do Código Penal às hipóteses de crime continuado, entendo que o texto legal prevê uma regra de exceção para a aplicação da pena de multa, e seu conteúdo é claro: nas hipóteses de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) e de crime continuado (art. 71 do CP), a pena de multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 519429 SP).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    Súmula 715 do STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO
     
    Os artigos são do Código Penal.
  • essa questão foi anulada pela banca.
    Bons estudos.
  • eu posso estar errado 

    mas para mim o maior de 70 e tambem maior que 60...

    rss
  • Questão anulada.

    http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

    pa'gina 18, questão 43, tipo 4
  • Considerar a letra A incorreta é brincadeira. 
  • Pessoal, me desculpem, mas acho que houve um equívoco com relação à questão anulada. Pelo que vi no site do TJPE, as versões e respectivas questões anuladas são as seguintes: Prova tipo 1 2 3 4 5: Questão 42 42 43 43 41. Assim sendo, verifica-se que a anulação deu-se com a questão 42, com relação a versão 1 e 2, e 43 com relação a versão 3 e 4, e 41 com relação à versão 5. E observando-se a questão, com relação a versão 1, verifica-se que é aquela que começa com o seguinte enunciado: "42. Em relação às causas de extinção da punibilidade, correto afirmar que:". Assim, a questão 43 continuou intacta pelo Tribunal. 

    Bons estudos!
  • Acredito que o erro da alternativa a) foi dizer que o crime praticado contra pessoa maior de setenta anos é sempre uma circunstância agravante. De fato, o maior de setenta anos abrange o maior de sessenta. Porém, acredito que o erro esteja no próprio art. 61 do CP, senão vejamos.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    Logo, se for elementar ou qualificar o crime, não será agravante. A alternativa dá a entender que o crime praticado contra maior de setenta anos sempre será uma agravante, o que evidentemente está incorreto.

    Bons estudos a todos!


  • Pô, legal essa questão ter sido anulada!

    O examinador foi humilde. 

    É que eu tenho visto diversas questões desse tipo, sobretudo quando envolvem números, sendo mantidas por outras bancas. 

    Por exemplo (clássico, inclusive muito semelhante a esta questão): o Estatuto do Idoso dispensa proteção àqueles com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade. 

    O examinador considerou errada a questão tendo em vista que o art. 1.º do referido Estatuto considera idoso quem tem 60 anos ou mais. 

    Todavia, e nesse aspecto é que a FCC também se equivocou, também quem tem 65 ou mais não deixa de ser idoso, por lógica matemática. 

    Que bom que houve sabedoria e anularam a questão. 

    Parabéns! 


  • Caros colegas, nada encontrei sobre a anulação dessa questão. 

    Inclusive no Edital nº 09/2013 do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO  - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO:

    JULGAMENTO DE RECURSOS QUANTO À APLICAÇÃO E AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA, encontra-se o recurso quanto à questão IMPROVIDO.

    A questão não foi anulada!

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA!!

  •  Multas no concurso de crimes

            Art. 72 do CP - No concurso de
    crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • Pessoal, essa parte de Greco está desatualizada. No crime continuado, aplica-se a pena de multa com a causa de aumento, conforme entendimento recente do STJ. (HC221782)

    Caiu isso, inclusive, na prova do tj ceará 2012 feita pelo cespe.

  • Segue o julgado referido pelo colega abaixo:


    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).

    2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais.

    3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

    4. Dosimetria da pena refeita.

    5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.

    (HC 221782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)


  • A questão não está desatualizada e não está em confronto com a jurisprudência do STJ. Percebe-se que o julgado colacionado pelos colegas se refere ao crime continuado, - nesse reside uma controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 72 com o entendimento majoritário no sentido do julgado do STJ - ao passo que em relação aos demais concurso de crime - material ou formal - é incontroverso a aplicabilidade do artigo 72. Percebe-se que o enunciado na letra d fala em crime formal formal perfeito.

  • As vezes o estudante complica demais a questão, imaginado complicações que não influenciam na resolução da questão e acabam errando mesmo conhecendo muito bem a matéria. Em relação a letra "D", a mesma deve ser analisada levando-se em consideração o simples texto do art.72, que dispõe que no concursos de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    A lua continua... 

  • As multas são aplicadas indistintamente e independentemente do concurso de crimes, conforme previsão expressa no CP sendo, todavia, balizadas conforme a dosimetria da pena nos demais casos. Entretanto, na doutrina e jurisprudência, nos casos de concurso formal perfeito e crime continuado são divergentes quanto à aplicabilidade do artigo 72 do CP. O STJ entende que a pena de multa deve ser calculada multiplicando-a pelo número de infrações cometidas pelo agente. (STJ, Resp. 519429/SP).

  • Sobre a alternativa A, não me conformo com o gabarito.

    70 anos de idade é maior do que 60? Até onde sei, sim.

    Crime cometido contra pessoa maior de 60 anos é circunstância agravante? Sim, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal.

    Então posso afirmar que quem comete crime contra pessoa maior de 70 anos incide em tal circunstância agravante? Para a FCC, não.

    Por fim, só ressalto que a questão não mencionou "apenas, exclusivamente, unicamente, somente...".

  • Marquei a alternativa A e errei. Pessoal, sem mimimi, a questão quer a letra da lei e pronto. É 60 e não 70. A partir do momento que ela diz ser 70, está também dizendo que o crime praticado contra pessoa de 69 anos NÃO é circunstância agravante, o que não é verdade.


    Gabarito correto é a D. 

    Seguinte, o artigo 72 diz que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente", logo é adotado o sistema do cúmulo material (somatória das penas). Com isso, não se pode aplicar à multa o sistema do crime formal, qual seja o da exasperação, tornando a item D verdadeiro. 


    Caso meu raciocínio esteja equivocado eu agradeço correção.


    Força e fé sempre!

  • Perfeito o comentário do Rafael Lóssio. No entanto, não se encontra incorreto o comentário do El. Ro. 
    De qualquer modo, esse tipo de questão deve ser respondida pela MAIS ERRADA. 

  • Decora aí pessoal, vcs que vão fazer prova da FCC: essa banca segue o entendimento de que o crime contra o maior de 70 não terá sua pena agravada, mas apenas o crime contra o maior de 60. hahaha

  • quer dizer que o delegado quando uma pessoa cometer um crime contra uma pessoa maior de 70 anos e ele não considerar a agravante está ok? 


    Bate mais Fcc, bate mais que eu gostcho

  • ESSAS BANCAS SÃO BRINCADEIRA.... DE ADULTO, É CLARO, PORQUE NOSSA ELAS COMPLICAM DEMAIS AS COISAS.

  •  

    questao anulada

     

    http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

    pa'gina 18, questão 43, tipo 4


ID
972922
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, indique a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O equívoco da alternativa (A) é afirmar que, na terceira fase, o juiz observa as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena previstas na parte especial e geral do CP. 

    De fato, nesta etapa, são observadas as causas de aumento e diminuição de pena, mas estas não se confundem com as qualificadoras, que só existem na Parte Especial do Código Penal e cominam outra pena mais severa do que a prevista no tipo simples.

  • (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE SUA APLICAÇÃO 

    O enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

     Recentemente o pleno do Supremo Tribunal Federal perfilhou o mesmo entendimento, assim decidindo:

    AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência

    apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência

    reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.

    Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/8056/303O_1_).pdf


  • O item "e" esta correto promulgado pela  resolução senatorial  5 de 2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm .

    Doutrinadores com Alberto Silva Franco consideram a obrigatoriedade da substituição da pena em restritiva de direito ou multa, trata-se de verdadeira etapa de aplicação penal, o que concordamos. 

    E ainda, a aplicação da pena de multa segue o critério bifásico.

    Finalmente vemos que as qualificadoras são em verdade circunstancias legais do crime, portanto remetidas a primeira fase da etapa trifásica.


  • A letra "a" está completamente errada. Porém quanto à letra "b" ela também não estaria correta. Isso porque segundo o STJ a quantidade e qualidade da droga poderiam ser consideradas tanto na primeira fase quanto na terceira, ou seja, de forma cumulativa (STJ. 5ª Turma. HC 271.897/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/02/2014; STJ. 6ª Turma. HC 220.848/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2013). De outro lado, o STF entende que a quantidade e qualidade podem ser utilizadas na primeira fase (para fixação da pena-base) ou na terceira etapa da dosimetria da pena, devendo essa aplicação ocorrer de forma alternativa (informativo 759 - STF).Desse modo, a questão "b", ao afirmar que a quantidade e qualidade da droga DEVEM ser considerados na primeira fase da pena está errada e com isso haveria duas respostas.

  • Notícias STF >>Sexta-feira, 11 de abril de 2014

    STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria

    : "..em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. "Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem", destacou."

  • A qualificadora, na verdade, aplica-se antes da primeira fase, dado que, como tipo penal derivado (o caput é o tipo penal básico), será a própria tipificação do delito. Subsumido o fato à qualificadora, aí sim, estará o juiz apto a proceder ao método trifásico. 


  • Gabarito A , fundamento:

    art. 68, CP: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atentuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento.

     

    Observamos, portanto, que para a dosimetria da pena em concreto devemos seguir três fases (etapas) distintas:

    1 fase: análise das circunstâncais judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal;

    2 fase: análise das circunstãncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e agravante (arts. 61 e 62 do CP); e

    3 fase: análise das causas de diminuição e de aumento de pena (prevista na parte geral e especial do Código Penal).

     

    BÔNUS: As qualificadoras não podem ser confundidas coma as causas de auemnto da pena, uma vez que alteram a própria pena em abstrato prevista ao delito, dando-lhe mairo importância, maior gravidade e relevo. As causas de aumento são aplicáveis tão somente na terceira fase da dosimetria da pena em valor ou intervalo predeterminado pelo legislador.

             Ressalta-se, ainda, que as qualificadoras estão sempre previstas na parte especial do Código Penal (ou leis penasi especiais), em parágrafo ligados ao tipo principal, enquanto as causas de aumento de pena podem estar presentes tanto na parte especial (ou em leis penais especiais), quanto na parte geral do Código.

  • Pena intermediária = segunda fase da dosimetria.

     

    TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade EI 00049494820148120008 MS 0004949-48.2014.8.12.0008 (TJ-MS)

    Data de publicação: 03/12/2015

    Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES – ROUBO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.

     

     

     

     

  • qualidade da droga?  ah sim se a droga e boa ne examinador....pqp...

  • Carina, a qualidade da droga mencionada na assertiva "b" se refere à natureza dela, justamente como traz o art. 42 da Lei 11.343, e não exatamente ao fato de ela ser de qualidade boa ou não.

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Professora,coloque respostas mais diretas,seus vídeos são muito longos,nós concurseiros não podemos perder tempo não.

  • As qualificadoras são fixadas como ponto de partida da dosimetria da pena, acorrem antes mesmo da primeira fase.

  • Excelente aula da professora!!!!

  • A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

    Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

  • 1º - Fixar a pena-base;

    2º - Apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes;

    3º - Aplicação das causas de aumento e diminuição da pena.

    GABARITO A.

  • Qualificadora não entra na análise das 3 fases. Na verdade, ela é um novo tipo penal, trazendo novas penas mínimas e máximas. Assim, antes mesmo de analisar as circunstâncias judiciais (1a fase), agravantes e atenuantes (2a fases) e casos de aumento e diminuição (3a fase), o juiz deve analisar se a conduta se amolda ao tipo simples ou qualificado.

    Obs: Na 1a e 2a fase a pena não pode "fugir" do seu quantum mínimo e máximo abstratamente previsto, devendo o juiz se balizar nesse intervalo legal de acordo com os critérios de julgamento do fato (pena intermediária). Já na 3a fase, ao serem analisadas as causas de aumento e diminuição, ai sim a pena pode ultrapassar o teto abstratamente previsto, ou ficar abaixo de seu mínimo legal (pena definitiva).

  • Assertiva erradíssima. O exame da qualificadora entra antes da primeira fase, na delimitação do preceito secundário aplicado. Como você vai partir de um mínimo pra calcular circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes se esse mínimo só será definido na terceira fase? Não faz o menor sentido.

  • qualificadora é primeira fase. É esse o erro

  • Interessante saber que a qualidade do entorpecente é considerada. O traficante que vende um prensadão tem pena maior ou menor do que quem vende skunk?

  • SABENDO QUE AS QUALIFICADORAS SÃO VISTAS ANTES DA PRIMEIRA FASE.

    JÁ DA PRA MATAR A LETRA A

    GAB A

  • Qualidade da droga?? Mas qualidade é diferente de natureza.... não entendi porque a letra B esta certa...

  • isso sim que é questão de respeito...

  • Concordo que a alternativa (A) esteja errada, porém a alternativa B)- Os crimes da lei de tóxicos, a quantidade e qualidade do entorpecente devem ser consideradas na primeira fase. Juro que eu não sabia que existe um setor de "Controle de qualidade" na polícia para testar a qualidade das drogas. kkk

  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição.


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
2557771
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

    B) INCORRETA

    Art. 33, §2º do CP/40 - O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

     

    C) INCORRETA

    Art. 48 do CP/40 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

     

    D) INCORRETA

    Art. 66 do CP/40 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    E) INCORRETA

    Art. 76 do CP/40 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.


    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.


    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.


    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.


    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.


    GABARITO: Letra A

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.

    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.

    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.

    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.

    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.

    GABARITO: Letra A

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    A-CORRETA

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    B-ERRADA

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    C-ERRADA

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, durante todo o sábado e todo o domingo, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    D-ERRADA

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, desde que prevista expressamente em lei.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    E-ERRADA

    No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.

     Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.


ID
2689150
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A finalidade do conceito analítico do crime é a análise dos seus caracteres e elementos, por isso seu foco são os elementos ou requisitos do delito, onde é entendido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido, teoria clássica ou tridimensional), ou apenas conduta típica e antijurídica, ou ainda, como fato típico, antijurídico e punível abstratamente.
II. Trata-se de concurso formal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
III. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação social do réu.
IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Erro da alternativas.

    II. Errado. pois no concurso formal ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes

    III. Errado. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    MACETE: Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

    Texto de lei: Código penal     

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Complementando...

     

    Item I: Correto

     

    - Conceito de Crime:

    a) Enfoque formal: crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Enfoque material: crime é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Enfoque formal material: "a" + "b"

    d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem o crime (prevalece: fato típico + ilicitude + culpabilidade).

    Fonte: Rogério Sanches

     

    Item IV: Correto

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade. [...] Sintetizando, entendemos que há o verdadeiro delito continuado quando: a) há dolo unitário; b) repetição da afetação típica do mesmo bem jurídico, que admite graus de afetação; c) realizada de forma similar; e d) a conduta implica uma ingerência física na pessoa do titular (identidade física de titular)".

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.

  • Mas está escrito na IV. "A continuidade temporal e espacial >não< é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade." ?

  • IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621. 

     

    PQ ESSA AFIRMATIVA ESTÁ CERTA EU INTERPRETEI ERRADO?!?!?!?

  • Alguém me explica pq o gabarito é a letra D

    IV. A continuidade temporal e espacialnão é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade

     

    E no texto de zafaronni

    continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade

     

  • Para mim, deveria ser anulada, já que no item I ao dizer " fato típico, antijurídico e punível abstratamente" estaria se referindo à classificação quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Ao meu ver faltou a culpabilidade na assertiva.

  • "A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade."

    Página 09.

    www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol

    2006/Manual_de_direito_penal_brasileiro_cap_36.pdf

  • MACETE:

    Concurso Material --> Mais de uma conduta;

    Concurso Formal ---> Fórmula 1 "F1", uma ação.

  • Questão chata de se resolver, pois o item 1 pode causar confusão se o candidato não conhece as teorias acerca do conceito analítico das infrações penais

  • Item (I) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância"
    Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide, sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime: "Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva." 
    (...)
    "Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
    'Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável'.

    Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.

    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."

    Diante dessa considerações tem-se que a assertiva aqui contida está correta. 

    Item (II) - O concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, dá-se "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Aplica-se, com efeito, o sistema da exasperação da pena, de acordo com o qual a pena de um dos crimes sofre a incidência de um aumento, e não o sistema de cumulação de penas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo que permitam deduzir a continuidade. Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)".
    Diante dessa considerações, tem-se que  a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)


  • IV) CERTO

    De fato, Zaffaroni e Pierangeli afirmam exatamente o seguinte, tal como na assertiva:

    "A continuidade temporal e especial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade" (Manual, 2015, RT, p. 646 - copiei exatamente do livro que está nas minhas mãos agora).

    Pesquisando, vi que o MPF, em parecer no HC 109.971 (STF), copiou trecho do mesmo livro do Zaffatoni e Pierangeli, mas escreveu o seguinte: "a continuidade temporal e espacial também É um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade" (p. 04 - v. o link: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=706069&tipoApp=.pdf). Isso está errado e contraria o texto da obra dos autores!

    Agora, não sei se os autores erraram (o que eu duvido, pois a obra está na sua 11ª edição e está nas minhas mãos neste segundo) ou se o MPF errou ao copiar o trecho (o que é muuuuuito mais provável). O trecho que a colega Camila colacionou, mencionando a obra dos autores, é desse link que eu coloquei, do parecer do MPF, em que ela apenas aproveitou o trecho do parecer e pegou a nota de rodapé, sem ter contato com a obra.

    O certo, portanto, é o trecho que eu coloquei, diretamente da obra impressa dos autores e que está de acordo com o item IV, considerado CORRETO, portanto.

  • "A continuidade temporal e espacial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade"

    Alguém pode me explicar em palavras maus simples o que isso quer dizer, por favor?

  • Penso que o item III esteja correto (assim como bem explanou o colega Klaus em seu comentário) e isso fica mais evidente por simples análise gramatical. Se a frase não tivesse a partícula negativa "não" (com o perdão da repetição), a conjunção adversativa "mas" não teria função alguma, já que ela exprime oposição de ideias.

  • Pessoal, boa tarde!

    Um macete que vi de um colega aqui e gostei, está me ajudando muito.

    CRIME MATERIAL = CRIME MAISTERIAL ou seja mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL = CRIME FORMAUM ou seja uma ação ou omissão

  • Para colaborar:

    Requisitos do crime continuado:

    a- pluralidade de crimes da mesma espécie;

    b- pluralidade de condutas;

    c- elo de continuidade;

    d- mesma condição de tempo;

    e- mesma condição de lugar;

    f- mesma maneira de execução (modus operandi).

    Rogério Sanches cunha

    Manual de direito penal comentado

    2018, pg 558

  • Se lapso temporal é mero indicio vai contra o julgado do STJ o qual define 30 dias para crimes continuados, complicado!

  • Sobre a IV :

    Embora o colega Klaus tenha justificado a assertiva mostrando o pau e a cobra morta, continuo achando questionável a afirmativa, por contrariar o que a gente aprende sobre crime continuado... Vejam:

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    → pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    → pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    → condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    → unidade de desígnio.

    ►Sobre as condições semelhantes de tempo e lugar:

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo e de lugar para que se caracterize o crime continuado.

    . Sobre a conexão de tempo (conexão temporal):

    Significa dizer que, para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro.

    Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não podendo ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

    Vale ressaltar que, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior.

    . Sobre a conexão de lugar (conexão espacial):

    Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados em semelhantes condições de lugar.

    “Condições de lugar”: o CP não definiu seu significado. Mas, segundo a jurisprudência, os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (STJ – HC n. 206.227). O critério é geográfico, ou seja, diz respeito ao espaço territorial em que os crimes são praticados, pouco importando o tempo de deslocamento entre os locais de cada um dos crimes. Ex. crime cometido em São Paulo, antes de decolar, e outro no Rio de Janeiro, após o pouso. Não há continuidade delitiva, pois são cidades diferentes, mesmo os crimes tendo sido praticados com um intervalo de apenas 40 minutos.

    Fonte: CP + Dizer o Direito + anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Como eu faço para diferenciar o concurso Formal do Material:

    Concurso material = MAISterial (mais de uma ação ou omissão)

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal= formaUM (uma só ação ou omissão)

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (bizu para lembrar: - é só colocar a 1ª coluna em ordem crescente e a segunda em ordem decrescente).

    2 crimes................. 1/6

    3 crimes..................1/5

    4 crimes..................1/4

    5 crimes..................1/3

    6 ou + crimes..........1/2

  • Para quem ainda ficou com dúvida com relação a questão, trago aqui minha contribuição:

    Na verdade, o colega Klaus está correto em sua citação ao livro de Zaffaroni, isso porque o referido autor adota, pelo que parece, a teoria subjetiva para o crime continuado. Sendo assim, podemos dividir o crime continuado de acordo com 3 teorias:

    1-) Teoria objetiva, ou objetiva-pura: O crime continuado só precisa de elementos objetivos (Adotada pelo CP)

    2-) Teoria subjetiva: Bastaria a intenção do agente em em praticar crimes de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos. (Zaffa e Pier)

    3-) Teoria mista ou objetiva-subjetiva: é a soma dos elementos objetivos e subjetivos (Adotada pelos Tribunais Superiores)

    Tanto é assim que Zaffaroni e Pierageli denominam o instituto do art. 71 do nosso CP de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos". Para os autores, o crime continuado verdadeiro é aquele que apresenta a UNIDADE DE DESÍGNIO e IDENTIDADE DE BEM JURÍDICO tutelado. Nesse sentido, os critérios de “tempo” e “local”, assuem um caráter meramente indiciário.

    Agora que a resposta está incorreta frente ao que está previsto no CP (critério objetivo) ou pelos Tribunais Superiores (misto), isso está. A única explicação seria caso o edital trouxesse expressamente a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli como base.

    Qualquer dúvida ou erro podem me chamar no privado, espero ter contribuído com algo.

  •  Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Art.60 Código Penal - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Acontece que a progressão do crime no tempo É requisito invariável.

  • Artigo 60 do CP==="Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender principalmente, à situação ECONÔMICA DO RÉU"

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    alguém pra ajudar?

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • complicado é colocar a frase do zafaroni como se fosse o adotado.. poderia a Banca ao menos apontar.. "conforme autor x " .. Mas ai seria sonho ne.
  • Em síntese, por eliminação a pena de multa levar-se-á em consideração a situação econômica do réu; crime formal, consiste mediante uma conduta...

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Assertiva I creio estar incorreta também: porque além do conceito tripartido (típico, ilícito e culpável), bipartido (típico e antijurídico) o outro conceito é o quadripartido (fato tipico, ilícito, culpável e punível), a assertiva não mencionou o culpável.


ID
2834992
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da pena criminal, considere as seguintes afirmativas:


1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].

  • Não entendi o erro da terceira oração!

  • Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).

    Bons estudos!

  • 3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.


    É causa causa geral.

  • GAB.: D.


    A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.

  • Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....

    Afirmativa 1 -  ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:

       Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena

       Etapa 2 -->  Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)

       Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO

       Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP)  -  AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!

       Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)

       Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP)   -  NOVA DERRAPADA!!!!!

       Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)

    Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES...... 

    VAI INVENTAR, DÁ NISSO....

    Espero ter auxiliado alguém...

    Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!

  • Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.

  • Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.

  • O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.


    Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.


    Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:

    a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

    Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:

    - Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena


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  •  A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

     

    a dosimetria da pena

    2° a análise de concurso de crimes

    3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

    4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

    5°  a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    Dosimetria da Pena composta de 3 fases

     

    1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]

     

     

  • Comentário da Carol Alves explica a questão.

  • 2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.


    Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.

  • tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.

    Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:

    aplicaçao do criterio trifásico:

    1 - circunstancias judiciais - pena base

    2 - agravante e atenuante

    3 - aumento e diminuiçao

    2 e 3 são circunstancias legais genéricas

    se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.


    depois iria se analisar:


    1) regime inicial de cumprimento de pena privativa

    2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa

    3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.

    4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.


    fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.



  • Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099

  • ALTERNATIVA 3

    "É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.

    Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos

     

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
  • SISTEMA TRIFÁSICO

    Fase: circunstâncias judiciais

    Fase: atenuantes e agravantes

    Fase: causas de diminuição e aumento

    AGRAVANTES E ATENUANTES

    -São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.

    -Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).

    -Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.

    CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    -São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante

    -Existe previsão legal do quantum.

    -As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.

    fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • *Explicando os dois erros do item 3:

    Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

    *Qualquer erro, me avise.

    Bons estudos!

  • A aplicação da pena contempla 5 etapas:

     

    Dosimetria da pena.

    Análise de concurso de crimes.

    Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

    Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.

  • 4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    CÓPIA DO ART 67 DO CP

  • Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:

           Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;      (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).

  • A questão 3 me deixou curiosa.

    Fui pesquisar e encontrei:

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    "Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."

    SÃO TESES RECENTES DO STJ.

    Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • Gab D

    1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.

  • A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!

  • A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).

    Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.

    Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...

  • Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)

  • alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
  • qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]

    nao se pode aplicar AMBOS

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastadosendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    ENTENDERAM?

    se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.

    logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...

    APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..

    ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...

    informem erro, qq caso.

  • A explicação da professora está perfeita! Muito didática.

    Segue o esquema:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

    • dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68

    > 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59

    > 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66

    > 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena

    • análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
    • fixação do regime inicial de cumprimento de pena
    • análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
    • análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77 

ID
3985024
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • Na 1° fase, é usada a fixação da pena base, então o juiz irá avaliar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Já na 2° fase, o magistrado deve considerar as cinrcunstâcias atenuantes, como: ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Entre outros.

    E na 3° fase, as causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Pessoal, 

    Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.

    De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena. Ex. Art. 16 CP

  • Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • A questão tem como tema o cálculo da pena privativa de liberdade. Em conformidade com o disposto no artigo 68 do Código Penal, observa-se a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro do sistema trifásico, em função do qual o juiz deve, na primeira fase, fixar a pena-base, passando posteriormente ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase, e em seguida ao exame das causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A menoridade relativa consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao crime continuado deve ser considerado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em continuação. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas, ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 71 do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, a menoridade do acusado é uma informação a ser examinada antes do acréscimo a ser implementado em função da continuidade delitiva.

     

    B) ERRADA. A confissão consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao concurso formal deve ser aplicado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em concurso. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o acréscimo pelo concurso formal ocorrerá após a diminuição pela confissão espontânea.

     

    C) CERTA. Os maus antecedentes criminais consistem em uma circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, devendo ser considerada na primeira fase de dosimetria da pena, para a fixação da pena base. A causa de diminuição da pena relativa à tentativa deve ser levada em conta posteriormente, quando a pena do crime consumado já estiver estabelecida, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A reincidência consiste em uma circunstância agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já a participação de menor importância consiste em uma causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, e deve ser levada em conta na terceira fase da dosimetria da pena. Logo, ao contrário do afirmado, a reincidência é examinada antes da participação de menor importância.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • gab C

    1º fase: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal)

    2º fase: agravantes e atenuantes - art. 61 a 67 do cp (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - As circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas primeiro e só depois as agravantes podem ser calculadas

    3º fase: causas de aumento e diminuição (pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - primeiro as causas de diminuição, depois as de aumento.

    vamos para as questões:

    A) A redução pela menoridade (atenuante - 2º fase) do acusado deve incidir após (ANTES) o acréscimo pelo crime continuado (causa de aumento, 3º fase).

    B) O aumento pelo concurso formal (causa de aumento - 3º fase) deve preceder (SUCEDER) a diminuição pela confissão espontânea (atenuante - 2º fase)

    C) O acréscimo pela má antecedência (depende. 1º ou 2º fase - se usar numa, não pode na outra - non bis in idem) do acusado deve incidir antes (CORRETO) da redução pela tentativa (causa de redução - 3º fase).

    D) O aumento pela reincidência ( agravante - 2º fase) deve ser posterior (ANTERIOR) à redução pela participação de menor importância (causa de diminuição - 3º Fase).

  • 1º FASE DA DOSIMETRIA: FIXAÇÃO DA PENA (ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)

    EX: MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS;

    2º FASE DA DOSIMETRIA: ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    EX: MENORIDADE RELATIVA (atenuante), CONFISSÃO (atenuante), REINCIDÊNCIA (circunstância agravante);

    3º FASE DA DOSIMETRIA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    EX: PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (causa de diminuição de pena), TENTATIVA (causa de diminuição de pena).

    OBS: CUIDADO! CONCURSO FORMAL E ACRESCIMO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO, NÃO ENTRAM NA 3º FASE DA DOSIMETRIA, apesar do comentário mais curtido apontar isso, só é analisada essa parte após a individualização do calculo da pena de cada crime feita pelo juiz, ou seja, após a dosimetria da pena.

    De onde eu tirei isso? Q944995 → Comentada pela professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO C:

    O acréscimo pela má antecedência (2ª fase) do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa (3ª fase).

    A reincidência, uma agravante genérica, é observada na 2 fase da dosimetria. Ja a tentativa, que é causa de diminuição, é aplicada na 3 fase.

  • GABARITO - C

    DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Q1396113 - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. C

    - o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP.

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

    compartilhando esse comentário perfeito que encontrei aqui no QC.


ID
5376217
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao Código Penal, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
( ) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
( ) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    O art.109 do Código Penal estabelece que “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

    Portanto, nesse caso, trata-se da prescrição com base na pena em abstrato, levando-se em consideração o máximo da pena do respectivo crime.

  • (F)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (V)

     Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

    (F)

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • GABARITO: (A)

    ___

    (F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    FALSO. No caso narrado, trata-se de concurso material (pois é mediante MAIS de uma ação ou omissão), logo, as penas aplicam-se cumulativamente. Se fosse concurso formal próprio (mediante uma ação ou omissão causa mais de um crime), só então seria a pena do crime mais grave acrescido de 1/6 a 1/2.

    (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    ___

    (V) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    VERDADEIRO. (CP) Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    ___

    (F) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

    FALSO. Se o condenado é reincidente, aumenta UM TERÇO, e não um sexto.

    (CP) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • GABARITO: A

    FALSO: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    VERDADEIRO: Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    FALSO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • só rindo mesmo dessa banca, cobrar o número do artigo??? kkkkkkk aí ai
  • Um salve pra quem errou a questão somente pq não lembrava a fração da pena no item "c"

  • Parece que alguns conteúdos causam um embaraço na cabeça.

    Como fiz para diferenciar o Concurso Material x Concurso Formal

    Me concentrei na letra M, do Concurso Material - Mais de uma ação ou omissão, Mais de um crime, Mais de uma Pena.

    Concurso Formal - Uma ação ou omissão, mais de um crime, uma pena, aumentada de 1/6 até a metade.

    CP - Arts 69 e 70.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

    1. (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela;
    2. Direito de Queixa passa ao C.A.D.I.
    3. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal; os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • OBS: Reincidente o aumento de 1/3 é na PPE (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA)

    S. 220, STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

  • GABARITO - A

    A título de complementação:

    Espécies de Concurso Formal:

    Homogêneo - Crimes iguais: somente uma delas (+) Majora de um sexto até metade.

    Heterogêneo - Crimes distintos: a mais grave das penas cabíveis (+) Majora de um sexto até metade.

    CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs. Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material soma-se a pena de cada crime praticada.

    -------

    O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. (C)

    ·        o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP;

     ___________________________

    O concurso material, também chamado de real, está disciplinado pelo art. 69 do Código Penal:

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão ou de detenção, executa-se primeiro aquela.

    [...]

    Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático

    Espécies de Concurso Material:

    a) Homogêneo: crimes são idênticos.

    b) Heterogêneo: crimes não são idênticos.

  • Sinceramente, essa tendência massiva de cobrar lei seca e trocar termos é menosprezar o conhecimento dos concurseiros da área jurídica. Eu li o primeiro item 3 vezes e não percebi que misturou os institutos do concurso formal e material.
  • A questão versa sobre temas diversas do Direito Penal. São apresentadas três afirmativas, para que seja(m) identificada(s) a(s) verdadeira(s) e a(s) falsa(s).

     

    A assertiva nº I é falsa. O concurso material de crimes está previsto no artigo 69 do Código Penal, da seguinte forma: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)". Observa-se, portanto, que o concurso material de crimes se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes mediante mais de uma ação, aplicando-se, quando da totalização das penas, o sistema do cúmulo material de penas, e não o sistema de exasperação de penas, tal como afirmado.

     

    A assertiva nº II é verdadeira. É exatamente o que estabelece o § 1º do artigo 24 do Código de Processo Penal.

     

    A assertiva nº III é falsa. A fração de aumento decorrente da reincidência, na hipótese de prescrição da pretensão executória, é de um terço e não de um sexto, como se observa do artigo 110 do Código Penal. Vale destacar que este aumento do prazo prescricional, em função da reincidência, não tem aplicação na prescrição da pretensão punitiva.

     

    Com isso, constata-se que a sequência correta é:  F – V – F.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • 1( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Início esta ok.

    Aplicação da pena a soma das penas por se tratar de crime improprio (1 conduta, 2 ou mais crimes)

    Se iguais somente uma delas com aumento, por ser crime homogêneo, com um aumento de um 1/6 a 1/2.

    3. () A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal; os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Espero ter contribuído para os estudos dos colegas.

  • banca ridícula, decorar pena e aumento de pena é o caralh@


ID
5557159
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as regras previstas no Código Penal para a aplicação da pena, e assinale, dentre as seguintes, a alternativa correta. Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender, principalmente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • GAB D

    Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    Para questões mais aprofundadas:

    Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (art. 60 - CP).

     

    quantidade de dias-multa deve ser proporcional ao tempo de PPL.

    Já o valor de cada dia multa é que deve ser adequado a situação econômica do réu.

  • GABARITO - D

    Previsão do art. 60 do CPB = Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena de multa.

    A- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.

    D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 60, caput: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • LETRA D

    SITUAÇÃO ECOÔMICA DO RÉU


ID
5623996
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um mesmo contexto, por meio de uma ação fracionada, Carlos praticou dois crimes autônomos cujas sanções penais, previstas no Código Penal, são de pena privativa de liberdade e pena de multa cumulativa. No momento de fixar a multa de cada um dos crimes, reconhecido o concurso formal, o magistrado aplicou a pena máxima de 360 dias para ambas as infrações penais, sendo determinado que o valor do dia-multa seria o máximo de 05 salários-mínimos, considerando, em ambos os momentos, a gravidade em concreto do delito. A pena privativa de liberdade aplicada, contudo, por não ultrapassar 04 anos, foi substituída por duas restritivas de direitos.

Carlos, intimado da sentença, procura você, como advogado(a), informando não ter condições de arcar com a multa aplicada, já que recebe apenas R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Na ocasião, o(a) advogado(a) de Carlos deverá esclarecer ao seu cliente que 

Alternativas
Comentários
  • Segundo Cleber Masson, a aplicação da pena de multa obedece a um sistema bifásico:

    • 1ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), a teor do art. 49, caput, parte final, do CP. Na eleição desse número, deve-se levar em conta a gravidade concreta do crime, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas e as causas de aumento e de diminuição da pena;

    • 2ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CP.

    Critérios especiais da pena de multa:

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    GAB B

  • Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

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  • Quanto ao erro da alternativa C ( poderá haver conversão da pena de multa em privativa de liberdade em caso de não pagamento injustificado da mesma. )

    "Segundo a redação do art. 51 do Código Penal , incabível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, pois, embora ostente natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a Lei de Execução Fiscal"

     CP:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONVERSÃO+DA+PENA+DE+MULTA+EM+PRIVATIVA+DE+LIBERDADE