SóProvas


ID
5557165
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parágrafo único do Art. 50 da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) prevê que o crime contra a Administração Pública (cujas condutas estão nele definidas) “será qualificado”, se cometido:

I. “Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.”
II. “Com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no Art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.”

Considerando que o legislador se valeu de terminologia técnica adequada, quanto à expressão “será qualificado”, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica isso?

  • "Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."

    , unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019

    "Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da(s) outra(s) para majorar a pena-base ou para agravar a reprimenda. Com efeito, se não houver o deslocamento, a outra qualificadora será simplesmente desconsiderada, embora também tenha sido reconhecida pelos jurados e contribuído para a maior reprovação da conduta. Ressalta-se que tal entendimento não fere o artigo 68 do Código Penal, pois o objetivo último deste dispositivo ao prever as três etapas da dosimetria é estabelecer a reprimenda mais adequada ao caso concreto, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, sendo certo que essa finalidade é melhor atendida se admitido a transposição da qualificadora, pois não se pode penalizar do mesmo modo as condutas triplamente qualificadas e aquelas nas quais incidiu apenas uma qualificadora."

    unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018; publicado no DJe: 26/11/2018

  • Majorante é aplicada na terceira fase de dosimetria e é a causa de aumento especificada pela lei. Ex.: aumenta-se a pena em 1/2, ao dobro, ao triplo, etc.

    Agravante são situações, normalmente do art. 61 do CP, que aumentam a pena, mas a lei não especifica o quanto. Ocorre na segunda fase da dosimetria e normalmente as balizas são determinadas na jurisprudência (aumento de 1/6, por exemplo).

    A qualificadora é a pena maior do que a pena do crime "normal".

    No caso da questão, a pena do art. 50 é a seguinte:

    Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Já a qualificadora, que está descrita no parágrafo único do art. 50, tem uma pena diferente do caput, confiram:

    Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Segue o art. inteiro:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                        

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • A questão abordou aspectos penais sobre os crimes previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.766/79.


    Em linhas gerais o que se exigiu foi a distinção entre as definições de agravantes/atenuantes; causas de aumento/diminuição de pena e qualificadoras do crime, bem como, sua aplicação dentro do sistema trifásico de fixação da pena, adotado no Brasil.


    As circunstâncias qualificadoras dão origem a um tipo penal derivado, porém independente. Como alteram as penas mínima e máxima do tipo de origem, serão consideradas um tipo penal autônomo. Logo, é na primeira fase de fixação da pena que serão observadas, a partir dos limites destacados no próprio texto legal (pena em abstrato) para esse “tipo penal qualificado”.




    Já as circunstâncias atenuantes e agravantes são consideradas na segunda fase de fixação da pena, pelo juiz, que verificando as situações previstas nos artigos 61,62, 65 e 66 do CP poderá diminuir ou elevar a pena.


    Por último, as causas de aumento/diminuição serão consideradas na terceira fase de fixação da pena, e em geral, são expressas na lei em forma de frações que são arbitradas pelo juízo sobre o quantum estabelecido nas etapas anteriores do cálculo da pena.



    Dito isto, podemos identificar como correta a alternativa D, uma vez que a redação do parágrafo único do art. 50 da Lei 6.766/79 traz de forma expressa que as circunstâncias ali elencadas qualificarão o crime previsto no caput, inclusive cominando penalidade autônoma, senão vejamos:



    Art. 50, Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.



    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.



    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.



    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.



    Gabarito do Professor: D





  • A questão abordou aspectos penais sobre os crimes previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.766/79.

    Em linhas gerais o que se exigiu foi a distinção entre as definições de agravantes/atenuantes; causas de aumento/diminuição de pena e qualificadoras do crime, bem como, sua aplicação dentro do sistema trifásico de fixação da pena, adotado no Brasil.

    As circunstâncias qualificadoras dão origem a um tipo penal derivado, porém independente. Como alteram as penas mínima e máxima do tipo de origem, serão consideradas um tipo penal autônomo. Logo, é na primeira fase de fixação da pena que serão observadas, a partir dos limites destacados no próprio texto legal (pena em abstrato) para esse “tipo penal qualificado”.

    Já as circunstâncias atenuantes e agravantes são consideradas na segunda fase de fixação da pena, pelo juiz, que verificando as situações previstas nos artigos 61,62, 65 e 66 do CP poderá diminuir ou elevar a pena.

    Por último, as causas de aumento/diminuição serão consideradas na terceira fase de fixação da pena, e em geral, são expressas na lei em forma de frações que são arbitradas pelo juízo sobre o quantum estabelecido nas etapas anteriores do cálculo da pena.

    Dito isto, podemos identificar como correta a alternativa D, uma vez que a redação do parágrafo único do art. 50 da Lei 6.766/79 traz de forma expressa que as circunstâncias ali elencadas qualificarão o crime previsto no caput, inclusive cominando penalidade autônoma, senão vejamos:

    Art. 50, Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.