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ID
5557192
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento antecipado do tributo devido, no lançamento por homologação:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

  • GABARITO: C

    Art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento os efeitos jurídicos do pagamento antecipado do tributo devido no lançamento por homologação.

     

    2) Base legal [Código Tributário Nacional (CTN)]

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O pagamento antecipado do tributo devido, no lançamento por homologação, nos termos do art. 150, § 1º, do CTN, fica sujeito à condição resolutória.

    Explica-se.

    Vamos exemplificar com o ICMS ou o IPI, que são por excelência tributos com lançamento por homologação.

    O contribuinte deve antecipar o pagamento e aguardar o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública venha promover a homologação (expressa ou tácita).

    Como há a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo quinquenal para a homologação tácita ou expressa do pagamento, diz-se que a extinção do crédito tributário fica sujeito a uma condição resolutória, que é a tal homologação.

     

    Resposta: C.

  • Achei a questão mal redigida e digna de anulação.

    O pagamento antecipado em si não fica sob condição resolutória. O que fica sob essa condição é a extinção do crédito.

    O pagamento, por sua vez, extingue o crédito.

    Na literalidade do art. 150, §1º, CTN:

    Art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Se ainda assim se entender que o pagamento fica sujeito à condição, teremos duas assertivas corretas.