SóProvas


ID
5557204
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A pessoa jurídica não tem vontade própria e não age por si. Desta forma demanda seres humanos para decidir o que fará e para executar suas ações. Assim, o contrato social ou o estatuto social, de acordo com o caso, confere a determinadas pessoas, sócias ou não, poderes para que ajam em seu nome. O Código Civil atribui a estas pessoas nomeadas o cargo de administrador da sociedade, cabendo a elas a coordenação interna corporis, incluindo a regência da coletividade social, a prática dos atos registrais e a representação social. No que tange à administração da sociedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

  • a) Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    b) Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    c) Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

    d) Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do administrador. A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    O administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica. O administrador não poderá ser substituído no exercício da sua função, sendo-lhe facultado constituir mandatário, especificando todos os atos que este pode praticar (art. 1.018, CC). Não podem exercer o cargo de administrador aqueles que têm impedimento legal, bem como os previstos no art. 1.011, §1º, CC, como, por exemplo, aqueles condenados por crime falimentar, de prevaricação, suborno, economia popular, peculato, dentre outros. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. Se o contrato for omisso quanto à administração da sociedade, esta competirá separadamente à cada sócio. Nesse caso, cada um poderá impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos, respondendo por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (1.013, §2º, CC).


    Letra B) Alternativa incorreta. A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).          

     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Sendo assim, dispõe o art. 1.018, CC que ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. Os atos praticados pelos administradores que se opõe ao contrato, acarretam a sua responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas.


    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.012, CC que o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

    Gabarito do Professor: D




    Dica: nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:


    ADMINISTRADOR

    NOMEAÇÃO

    DESTITUIÇÃO

    NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO

    Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.

    Quórum de aprovação de 2/3
     se o capital estiver integralizado.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato
     ou em ato separado.

    Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.

    SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO

    Nomeação de administrador no contrato social: ¾ do capital social.

    Art. 1.076, I, CC

    Destituição de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½
    (maioria absoluta) salvo disposição contratual.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO

    Nomeação feita em ato separado depende de quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta).

    Arts. 1.071, II, c/c Art. 1.076, II, CC.

    Destituição de administrador nomeado em ato separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½  (maioria absoluta).