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Lei n. 11.101/2005:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros (rol exemplificativo):
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
(...)
VI - aumento de capital social;
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 DIAS da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica; e
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
(...)
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
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Alternativa II - INCORRETA - Art. 51, II. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
Alternativa V - INCORRETA - Art. 55, § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
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I. A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas, o aumento de capital social e o trespasse são meios de recuperação judicial. (CERTO)
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II. Para ingressar com o pedido de recuperação judicial é obrigatória a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais. (ERRADO)
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
III. O Plano de Recuperação Judicial deverá conter discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; e, laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
IV. Concedida a recuperação judicial, o devedor poderá permanecer em recuperação até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até no máximo 2 anos depois da concessão recuperação, independentemente de eventual período de carência. (CERTO)
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
V. O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral de credores, independentemente de concordância do devedor. (ERRADO)
Art. 56. § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
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A questão tem como objetivo tratar da recuperação
judicial. O objetivo da
recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a
superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica.
Quando o devedor for
empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua
falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.
Item I) Certo. Nos termos do art.
50, LRF, constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação
pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições
especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão,
incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária
integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos
termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV –
substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de
seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição
em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o
plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou
arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos
próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou
novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de
terceiro; X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens; XII –
equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação
judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo
do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV –
administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI –
constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento
dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital
social;
Item II) Errado. Nos termos do art. 51,
LRF a petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a
exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões
da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3
(três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b)
demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o
último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua
projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de
direito;
Item III) Certo. Dispõe o art. 53, LRF
que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e
deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser
empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de
sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação
dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado
ou empresa especializada.
Item IV) Certo. Nesse sentido dispõe o
art. 61, LRF que proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz
poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam
cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2
(dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do
eventual período de carência.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Item V) Errado. Nos termos do art. 56 § 3º, o
plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral,
desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem
diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Gabarito do Professor : B
Dica: Uma novidade é a possibilidade dos
credores proporem um plano de recuperação na hipótese de rejeição do plano
apresentado pelo devedor. Nesse sentido dispõe o art. 56, § 4º Rejeitado o
plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à
votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta)
dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.