SóProvas


ID
5557207
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A recuperação judicial foi criada em razão dos efeitos ruinosos que as crises de empresas podem gerar. Tal instituto é um meio da sociedade empresária se recuperar de crise econômico-financeira momentânea, reorganizando seu passivo. As diretrizes, quanto ao processo recuperacional, encontram-se disciplinadas na Lei nº 11.101/05. A respeito da recuperação judicial, analise as afirmativas a seguir.

I. A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas, o aumento de capital social e o trespasse são meios de recuperação judicial.
II. Para ingressar com o pedido de recuperação judicial é obrigatória a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais.
III. O Plano de Recuperação Judicial deverá conter discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; e, laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
IV. Concedida a recuperação judicial, o devedor poderá permanecer em recuperação até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até no máximo 2 (dois) anos depois da concessão recuperação, independentemente de eventual período de carência.
V. O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral de credores, independentemente de concordância do devedor.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 11.101/2005:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros (rol exemplificativo):

    I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    (...)

    VI - aumento de capital social;

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 DIAS da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II - demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    (...)

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

  • Alternativa II - INCORRETA - Art. 51, II. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

    Alternativa V - INCORRETA - Art. 55, § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

  • I. A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas, o aumento de capital social e o trespasse são meios de recuperação judicial. (CERTO)

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II. Para ingressar com o pedido de recuperação judicial é obrigatória a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais. (ERRADO)

    Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

    II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

    III. O Plano de Recuperação Judicial deverá conter discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; e, laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    IV. Concedida a recuperação judicial, o devedor poderá permanecer em recuperação até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até no máximo 2 anos depois da concessão recuperação, independentemente de eventual período de carência. (CERTO)

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.   

    V. O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral de credores, independentemente de concordância do devedor. (ERRADO)

    Art. 56. § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

  • A questão tem como objetivo tratar da recuperação judicial. O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor for empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.


    Item I) Certo. Nos termos do art. 50, LRF, constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

    XVII - conversão de dívida em capital social;    


    Item II) Errado. Nos termos do art. 51, LRF a petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;  


    Item III) Certo. Dispõe o art. 53, LRF que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.


    Item IV) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 61, LRF que proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)


    Item V) Errado. Nos termos do art. 56 § 3º, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.


    Gabarito do Professor : B


    Dica: Uma novidade é a possibilidade dos credores proporem um plano de recuperação na hipótese de rejeição do plano apresentado pelo devedor. Nesse sentido dispõe o art. 56, § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.