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ID
5557216
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, analise as afirmativas a seguir.

I. Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição, não sendo identificado o credor de forma expressa; enquanto título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.
II. Títulos de créditos podem ser classificados quanto ao seu modelo, podendo ser livre ou vinculado. Exemplo de título livre é a letra de câmbio, enquanto a nota promissória é um título vinculado.
III. O endosso pode ser lançado no verso ou anverso do próprio título, sendo nulo o endosso parcial.
IV. O cancelamento do protesto após a quitação do débito é ônus do devedor.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    Quanto à circulação do título:

    I. Título ao portador é aquele que confere ao possuidor do documento o direito de crédito, mesmo que não conste o seu nome como beneficiário. A mera posse do documento legitima a exigência. A transferência do crédito se dá pela tradição do documento.

    II. Título nominativo é aquele em que se insere o nome do beneficiário no documento. Aqui, poderá o título ser i. a ordem, endossável, circulável quando o emitente silenciar quanto à circulabilidade do título. Nessa hipótese, o título poderá ser transferido a terceiros, sendo necessário, em alguns casos, constar o endosso no livro de registro em que consta o título. Ou poderá ser ii. não a ordem, não endossável, não circulável quando o emitente fizer constar uma destas expressões, o que impede o beneficiário de transferir o título e favor de terceiros.

    fonte: bradi.jusbrasi

    Item II:

    Quanto ao modelo:

    I. Livre: significa que não há qualquer exigência governamental quanto a quem pode confeccionar o título. O emitente pode elaborar o título da forma que lhe for mais conveniente, desde que faça presentes todos os requisitos do título que está sendo confeccionado (ex: nota promissória e letra de câmbio).

    II. Vinculado: o título só poderá ser emitido com respeito aos padrões estabelecidos em lei. Por exemplo, a folha do cheque deve ser emitida pelo banco, respeitando uma série de exigências, o conhecimento de depósito e warrant só pode ser emitido pelo Armazém Geral respeitados os requisitos que a lei impõe.

    fonte: bradi.jusbrasi

    Item III:

    7357/85. Artigo 18: “O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado”.

    Item IV: Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” 

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.


    Item I) Certo. Os títulos ao portador são aqueles que não constam o nome do beneficiário. Caso em que a transferência do título se faz por simples tradição. Nos termos do art. 905, CC o possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. O título nominal poderá circular com “cláusula à ordem” (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem” (circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).        


    Item II) Errado. Quanto ao modelo os títulos podem ser: A) TÍTULOS DE MODELO LIVRE – Não seguem uma padronização, basta o preenchimento dos requisitos essenciais, podendo adquirir qualquer forma. Exemplo: nota promissória e letra de câmbio. B) TÍTULOS DE MODELO VINCULADO – Seguem a uma padronização. Exemplo: cheque (art. 69, da Lei 7357/85 – Lei de Cheque-LC) e duplicata (art. 27, Lei 5474/68 – Lei de Duplicatas - LD).


    Item III) Certo. O endosso é ato puro e simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição que seja a ele subordinada.

    A LUG proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar um endosso de todo o valor previsto no título.

    O endosso parcial e o endosso do sacado são nulos (art. 12, LUG – Decreto Lei 57.663/66).


    Item IV) Certo. Tese Firmada no REsp nº 1339436 / SP (2012/0172838-0): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.


    Gabarito do Professor : D


    Dica: O endosso produz, basicamente, os seguintes efeitos: a) Transferência de propriedade/titularidade do crédito; b) O endossante se torna garantidor pelo pagamento (devedor indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o endossatário (credor) poderá cobrar do endossante.