Item I:
Quanto à circulação do título:
I. Título ao portador é aquele que confere ao possuidor do documento o direito de crédito, mesmo que não conste o seu nome como beneficiário. A mera posse do documento legitima a exigência. A transferência do crédito se dá pela tradição do documento.
II. Título nominativo é aquele em que se insere o nome do beneficiário no documento. Aqui, poderá o título ser i. a ordem, endossável, circulável quando o emitente silenciar quanto à circulabilidade do título. Nessa hipótese, o título poderá ser transferido a terceiros, sendo necessário, em alguns casos, constar o endosso no livro de registro em que consta o título. Ou poderá ser ii. não a ordem, não endossável, não circulável quando o emitente fizer constar uma destas expressões, o que impede o beneficiário de transferir o título e favor de terceiros.
fonte: bradi.jusbrasi
Item II:
Quanto ao modelo:
I. Livre: significa que não há qualquer exigência governamental quanto a quem pode confeccionar o título. O emitente pode elaborar o título da forma que lhe for mais conveniente, desde que faça presentes todos os requisitos do título que está sendo confeccionado (ex: nota promissória e letra de câmbio).
II. Vinculado: o título só poderá ser emitido com respeito aos padrões estabelecidos em lei. Por exemplo, a folha do cheque deve ser emitida pelo banco, respeitando uma série de exigências, o conhecimento de depósito e warrant só pode ser emitido pelo Armazém Geral respeitados os requisitos que a lei impõe.
fonte: bradi.jusbrasi
Item III:
7357/85. Artigo 18: “O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado”.
Item IV: Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”
A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
Item I) Certo. Os títulos ao portador são aqueles que não constam
o nome do beneficiário. Caso em que a transferência do título se faz por
simples tradição. Nos termos do art. 905, CC o possuidor de título ao portador
tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor. O título nominal poderá circular com “cláusula à
ordem” (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem”
(circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem
com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por
endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas
que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).
Item II) Errado. Quanto ao modelo os
títulos podem ser: A) TÍTULOS DE MODELO LIVRE – Não seguem uma
padronização, basta o preenchimento dos requisitos essenciais, podendo adquirir
qualquer forma. Exemplo: nota promissória e letra de câmbio. B) TÍTULOS DE
MODELO VINCULADO – Seguem a uma padronização. Exemplo: cheque (art. 69, da
Lei 7357/85 – Lei de Cheque-LC) e duplicata (art. 27, Lei 5474/68 – Lei de
Duplicatas - LD).
Item III) Certo. O endosso é ato puro e
simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição
que seja a ele subordinada.
A LUG proíbe que o endosso seja
realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no
momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar um endosso de
todo o valor previsto no título.
O endosso parcial e o endosso do sacado são
nulos (art. 12, LUG – Decreto Lei 57.663/66).
Item IV) Certo. Tese Firmada no REsp
nº 1339436 / SP (2012/0172838-0): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997,
legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida,
salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a
quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Gabarito do Professor : D
Dica: O endosso produz, basicamente, os
seguintes efeitos: a) Transferência de propriedade/titularidade do crédito; b) O endossante se torna garantidor pelo
pagamento (devedor indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o
endossatário (credor) poderá cobrar do endossante.