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Verdade.
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Verdade.
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Verdade
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Verdade
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Nesse caso tem que fazer uma pesquisa mais aprofundada, pois existem regras para esse modelo. Procure por: concordância do infinitivo. Lembrando que infinitivo(nominal) é conjugado também. Para eu ir, Para tu ires, Para ele ir, Para nós irmos, Para vós irdes, Para eles irem.
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Nesse caso tem que fazer uma pesquisa mais aprofundada, pois existem regras para esse modelo. Procure por: concordância do infinitivo. Lembrando que infinitivo(nominal) é conjugado também. Para eu ir, Para tu ires, Para ele ir, Para nós irmos, Para vós irdes, Para eles irem.
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GABARITO C
Art. 37 da CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (HUGUINHO)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (LALA)
Art. 95. da CF/88
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (ZEZINHO E LUISINHO)
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A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que analise as sentenças que seguem e assinale qual(is) a(s) hipótese(s) há possibilidade de cumulação de cargo. Vejamos:
I. “Huguinho é professor da rede estadual de ensino e foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal.”
Correto. Huguinho pode cumular, conforme art. 37, XVI, "b", CF: Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
II. “Zezinho é Analista Judiciário com função de Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal e foi aprovado em concurso público para o cargo de Juiz Substituto no Tribunal Estadual.”
Errado. Zezinho não pode cumular. Ele terá que escolher entre o cargo de analista judiciário ou de juiz substituto, nos termos do art. 95, parágrafo único, I, CF: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III. “Luisinho é professor universitário em uma Universidade Federal e foi aprovado em concurso público para o cargo de Juiz Substituto em Tribunal Regional Federal.”
Correto. Luisinho pode cumular o cargo de professor universitário com o de magistratura federal, nos termos do art. 95, parágrafo único, I, CF: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
IV. “Lalá, médica em um Hospital Estadual, foi aprovada em concurso público para outro cargo de médico junto ao Programa Saúde da Família do município.”
Correto. Lalá pode cumular, conforme art. 37, XVI, "c", CF: Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Assim, Huguinho, Luisinho e Lalá podem cumular.
Gabarito: C
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Acertei, mas Analista Judiciário é mesmo cargo técnico ou científico? Dá até pra aceitar que seja "técnico" (lato sensu)... Mas me senti forçando a barra um pouco...
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
Sobre a dúvida quanto à possibilidade de cumulação de cargos por Analista Jud., o STJ define que "[c]argo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). Ou seja, cargo técnico é o que exige conhecimento específico de uma esfera do conhecimento (ex.: analista Jud. - área medicina, área direito, área engenharia). De se lembrar, inclusive, que nem sequer a Corte exige que o cargo seja de nível superior, contanto que se possa inferir que exige conhecimento de área específica (acredito que um bom exemplo seria o cargo de técnico em contabilidade. E valendo lembrar que o STJ inclusive já dispensou o curso técnico exigido por determinado cargo para candidato a dito cargo que possuía formação em bacharelado na mesma área - como no caso de um cargo de nível médio de técnico em contabilidade e um candidato bacharel em contabilidade -, com base na regra de que quem pode mais pode menos).
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GABARITO: C
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;